-
GABARITO LETRA D - LRF
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
-
gabarito -> D
Art. 48 - São instrumentos de transparência da Gestão fiscal; (LRF)
-> os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias
-> as prestações de contas e o respectivo parecer prévio
-> o Relatório Resumido de Execução orçamentária e o Relatório da gestão fiscal, e as versões simplificadas desses documentos.
esquematizar o artigo me ajuda a decorar.
-
Nos termos do Art.48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal:
1. Planos
2. Orçamentos
3. Leis de diretrizes orçamentárias
4. Prestações de contas e o respectivo parecer prévio
5. Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO
6. Relatório de Gestão Fiscal – RGF
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Alternativa A. Errado. Inclui as versões simplificadas.
Alternativa B. Errado. A Demonstração do valor adicionado – DVA não é um dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Alternativa C. Errado. Não se inclui os orçamentos de empresas privadas dentro dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Alternativa D. Perfeito!
Alternativa E. Errado. Os demonstrativos de receita tributária, patrimonial e industrial não são apontados como instrumento de transparência da gestão fiscal pela LRF.
Gabarito: D
-
-
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (LRF)
Gab D
-
Trata-se de uma questão Relatório de Gestão Fiscal (RGF) cuja
resposta se encontra na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. O RGF será
publicado até TRINTA dias (não é 15 dias) após o encerramento do
período a que corresponder segundo o art. 55, § 2º, da LRF:
Art. 55, § 2º: "O relatório será publicado até trinta
dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso
ao público, inclusive por meio eletrônico".
b) ERRADO. A
publicação NÃO ocorre exclusivamente por meio eletrônico segundo o art. 55, § 2º,
da LRF:
Art. 55, § 2º: "O relatório será publicado até trinta
dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso
ao público, inclusive por meio eletrônico".
c) ERRADO. O
relatório emitido pelo titular do Poder Judiciário NÃO deverá conter
o comparativo das dívidas consolidada e mobiliária segundo o art. 55, § 1º, da LRF:
Art. 55, § 1º: "O relatório dos
titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá
apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os
documentos referidos nos incisos II e III".
d) ERRADO. A não
publicação do relatório no prazo legal NÃO sujeita a autoridade
administrativa a pena de suspensão e imposição de multa de até 3
vezes o valor de sua remuneração. Sujeita o ente a não recebimento
de transferências voluntárias segundo o art. 55, § 3º, da LRF:
"Art. 55, § 3º: O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita
o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51. [...]
Art. 51, § 2º: O descumprimento dos prazos previstos neste artigo
impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências
voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária".
e) CORRETO. Realmente,
o RGF deverá conter o comparativo com os limites estabelecidos pela lei
relativos à despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e
pensionistas segundo o art. 55, I, “a", da LRF:
"Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei
Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e
pensionistas".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".