Lei n° 10.406/2002 (Código Civil)
Alternativa A: ERRADA.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§3° A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Alternativa B: ERRADA.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Alternativa C: ERRADA.
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Alternativa D: CERTA.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
Resposta: "D".