SóProvas


ID
2970589
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme dispõe o Código de Processo Civil, na audiência de instrução e julgamento, as provas orais devem obedecer, preferencialmente, a seguinte ordem

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra D.

     

    CPC 15 Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

    MACETE JURÁSSICO

    PARTE

    Perito

    Autor

    Réu

    TEstemunhas.

  • PARTE

    Perito

    Autor

    Réu

    TEstemunhas.

  • Resumão da audiência de instrução e julgamento:

    Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)

    Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)

    Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)

    OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.

    Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)

    OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.

    Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)

    ----------------------- OBSERVAÇÕES:

    1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):

    a) se as partes convencionarem;

    b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);

    c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.

    2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)

    3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)

    4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)

    5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)

    -----

    Thiago

  • uma questão boba dessa pra juiz leigo ! mas para técnico vem matando!

  • PART 

    Perito

    Autor

    Réu

    Testemunhas

  • Com a devida venia, não acho que existam questões bobas. Uma questão boba não teria o índice de 46,5% de acerto.

    I'm still alive!

  • Conforme dispõe o Código de Processo Civil, na audiência de instrução e julgamento, as provas orais devem obedecer, preferencialmente, a seguinte ordem

    A - autor – réu – perito – testemunhas.

    Afirmativa INCORRETA, nos termos do artigo 361, do CPC: "Art. 361 - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma no Art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".

    B - testemunhas – réu – perito – autor.

    Afirmativa INCORRETA, nos termos do artigo 361, do CPC: "Art. 361 - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma no Art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".

    C - perito – testemunhas – autor – réu.

    Afirmativa INCORRETA, nos termos do artigo 361, do CPC: "Art. 361 - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma no Art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".

    D - perito – autor – réu – testemunhas.

    Afirmativa CORRETA, nos termos do artigo 361, do CPC: "Art. 361 - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma no Art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".

  • GABARITO: D

    Mnemônico: PARTE

    Perito

    Autor

    Réu

    TEstemunhas.

  • Mnemônico: PARTE

    Perito

    Autor

    Réu

    TEstemunhas

  • Tbm não acho q seja uma questão boba, essas decorebas a gente acaba esquecendo ou confundindo na hora da prova...

  • CPC, art. 361 = PART

    P – ERITO

    A – UTOR

    R – ÉU

    T – ESTEMUNHA DO AUTOR E DO RÉU (art. 456)

    CPP, art. 400 = OT PARA

    O – FENDIDO

    T – ESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

    P – ERITO

    A – CAREAÇÃO

    R – ECONHECIMENTO

    A – CUSADO

  • Conforme dispõe o Código de Processo Civil, na audiência de instrução e julgamento, as provas orais devem obedecer, preferencialmente, a seguinte ordem perito – autor – réu – testemunhas.

    P A R T E

  • perito – autor – réu – testemunhas(estas do autor primeiro seguido pelas do réu)