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ID
2970601
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que o Estado do Ceará tenha realizado um concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos efetivos. Na hipótese de uma eventual demanda judicial, o litisconsórcio passivo necessário ocorreria na situação em que o candidato

Alternativas
Comentários
  • É desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público. Assim, caso um candidato proponha ação judicial questionando sua eliminação do concurso, é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, pois os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. STJ. 2ª Turma. AREsp 1182113/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2017. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1028930/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/11/2017. ATENÇÃO: Como regra, o STJ entende que, na ação judicial que questiona a validade de cláusula do edital do concurso público ou alega a nulidade de ato de classificação ou de eliminação de candidato, não é necessária formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos. Isso porque ausente a comunhão de interesses, na medida em que eventual direito à nomeação constituiria simples expectativa de direito. No entanto, se a ação a providência judicial almejada pelo autor resultar no atingimento de direito de terceiro, aí sim será necessária a citação desses terceiros (demais candidatos) para que possam defender seus interesses. Ex: se o autor da ação pretende a vaga de um indivíduo que já está nomeado em empossado. STJ. 2ª Turma. RMS 55.622/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/11/2017.

     

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • No entanto, se a ação a providência judicial almejada pelo autor resultar no atingimento de direito de terceiro, aí sim será necessária a citação desses terceiros (demais candidatos) para que possam defender seus interesses. Ex: se o autor da ação pretende a vaga de um indivíduo que já está nomeado em empossado. STJ. 2ª Turma. RMS 55.622/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/11/2017.

  • Mas o litisconsórcio não seria passivo né?

  • Gabarito: D

    O litisconsórcio seria necessário passivo entre o Estado do Ceará e o primeiro colocado, uma vez que a decisão judicial poderia afetá-lo, buscando-se decisão judicial uniforme e não contraditória entre os envolvidos.

    É bom lembrar que não pode haver litisconsórcio necessário ATIVO, pois ninguém pode ser obrigado a acionar a justiça.

     

    CPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Caso julgado pelo STJ (RMS 50635):

    (...) Outrossim, o debate sobre a formação ou não de um litisconsórcio passivo necessário nas demandas judiciais que versem sobre concursos públicos deve atentar ao resultado do provimento judicial e aos fatos.

    Na presente lide, tenho que é induvidosa a necessidade de citação dos demais aprovados no certame em melhor posição que a impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, ante da possibilidade de alteração do resultado final do concurso.

    Portanto, o pedido apresentado tinha o potencial de causar alteração na relação dos candidatos aprovados no concurso em classificação superior à da ora recorrente, conforme destaca o Tribunal de origem ao afirmar que o documento juntado pela recorrente "atesta, sim, o deslocamento de candidatos da lista geral para posições de menor proveito. De sorte tal que eventual atendimento do pleito da impetrante, de alguma forma, afeta a expectativa de direito de outros concorrentes" (fl. 486, e-STJ).

    Por esses motivos, era premente a necessidade da citação dos litisconsortes passivos necessários para que esses candidatos defendessem seus interesses, que seriam, inequivocamente, afetados por uma eventual procedência dos pedidos da impetrante.

  • A rigor, na B também seria necessário o litisconsórcio passivo:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO.

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS.

    LITISCONSÓRCIOS PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. ART. 47 DO CPC. DESCUMPRIMENTO.

    Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem.

    Recurso não conhecido.

    (REsp 208.373/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 264)

  • Considere que o Estado do Ceará tenha realizado um concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos efetivos. Na hipótese de uma eventual demanda judicial, o litisconsórcio passivo necessário ocorreria na situação em que o candidato aprovado em segundo lugar pleiteasse nomeação em primeiro lugar, alegando ter mais títulos que o primeiro colocado.

  • A, B e C são hipóteses em que apenas a Banca já bastaria no polo passivo para provimento da demanda.

  • LETRA E No caso de pleitear o 1 lugar atingiria aquele que fora nomeado em primeiro..devendo este ser tb integrado na lide