Art. 37. CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
GABARITO: C
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre a Administração Pública, suas disposições Gerais e os Servidores Públicos, disposto na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
O conhecimento exigido é devidamente contemplado no teor do art. 37, XVI da CRFB/88, in verbis:
CF 88, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Do exposto, temos:
Alternativa A incorreta: realmente o diploma constitucional chancela a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, contudo, a afirmativa menciona critérios não endossados pelo sobredito mandamento constitucional.
Alternativa B incorreta: menciona critérios não endossados pela Constituição.
Alternativa C correta: são as acumulações legitimadas pelo diploma constitucional.
Alternativa D incorreta: de fato, o diploma constitucional chancela a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, contudo, a afirmativa menciona critérios não expressos no diploma supracitado. Nesse contexto, para o STJ (MS 19.336-DF e REsp 1.565.429-SE), é vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Contrário a esse entendimento, o STF interpreta que, não havendo limite de carga horária previsto na Constituição, não se pode, portanto, falar em limitação (RE 1.094.802).
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: C.