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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Era só lembrar que o certo seria: Inassiduidade Habitual
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GABARITO: A
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Para o exame da presente questão, cumpre acionar a norma do art. 132 da Lei 8.112/90, que elenca os casos que legitimam a aplicação da penalidade de demissão.
Confira-se:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Do exame deste rol de infrações, verifica-se que as assertivas I, II e IV correspondem, com fidelidade, aos incisos I, II e IV acima transcritos, de modo que estão corretas.
Por sua vez, a proposição III está equivocada, uma vez que a infração consiste na inassiduidade habitual (inciso III), e não no contrário, como incorretamente aduzido.
O mesmo pode ser dito acerca da afirmativa V, porquanto a conduta infracional vem a ser a insubordinação grave em serviço (inciso VI), e não a subordinação, tal como dito pela Banca, equivocadamente.
Do exposto, a sequência correta fica sendo: V-V-F-V-F.
Gabarito do professor: A
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I. (V) Crime contra a administração pública.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- I - crime contra a administração pública;
II. (V) Abandono de cargo.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- II - abandono de cargo;
III. (F) Assiduidade habitual.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- III - inassiduidade habitual;
IV. (V) Improbidade administrativa.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- IV - improbidade administrativa;
V. (F) Subordinação em serviço.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- VI - insubordinação grave em serviço;