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- Quanto à composição
Sob este aspecto, podem os órgãos dividir-se em singulares, quando integrados por um só agente (como a Chefia do Executivo; o inventariante judicial), e coletivos, os mais comuns, quando compostos por vários agentes. Estes últimos podem subdividir-se em dois grupos:
a) Órgãos de Representação Unitária - aqueles em que a exteriorização da vontade do dirigente do órgão é bastante para consubstanciar a vontade do próprio órgão. É o caso, por exemplo, de um Departamento ou de uma Coordenadoria: a manifestação volitiva do órgão é representada pela manifestação volitiva do Diretor ou do Coordenador.
b) Órgãos de Representação Plúrima - aqueles em que a exteriorização da vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação. É o caso de Conselhos, Comissões ou Tribunais Administrativos. Como a manifestação do órgão resulta da vontade conjugada de seus membros, têm sido denominados de órgãos colegiados.
Ressalte-se, contudo, que, se o ato é de rotina administraiva, a vontade do órgão de representação plúrima será materializada pela manifestação volitiva apenas de seu presidente.
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GABARITO: LETRA D
Órgão de representação plúrima são aqueles em que a exteriorização da vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação. É o caso de Conselhos, Comissões ou Tribunais Administrativos. Como a manifestação do órgão resulta da vontade conjugada de seus membros, têm sido denominados de órgãos colegiados.
FONTE: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/06/classificacao-dos-orgaos-publicos.html
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Quanto a Estrutura: órgãos simples ou unitários - não possuem subdivisões
>>>>>>>>>>>>>>>>>órgãos composto - possuem subdivisões
Quanto a Atuação Funcional: órgãos singulares ou unipessoais - decisão tomada por uma só pessoa
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> órgãos colegiados ou pluripessoais - decisão conjunta
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A banca usou um sinônimo de órgão colegiado.
III - Quanto à composição
Sob este aspecto, podem os órgãos dividir-se em singulares, quando integrados por um só agente (como a Chefia do Executivo; o inventariante judicial), e coletivos, os mais comuns, quando compostos por vários agentes. Estes últimos podem subdividir-se em dois grupos:
a) Órgãos de Representação Unitária - aqueles em que a exteriorização da vontade do dirigente do órgão é bastante para consubstanciar a vontade do próprio órgão. É o caso, por exemplo, de um Departamento ou de uma Coordenadoria: a manifestação volitiva do órgão é representada pela manifestação volitiva do Diretor ou do Coordenador.
b) Órgãos de Representação Plúrima - aqueles em que a exteriorização da vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação. É o caso de Conselhos, Comissões ou Tribunais Administrativos. Como a manifestação do órgão resulta da vontade conjugada de seus membros, têm sido denominados de órgãos colegiados.
Ressalte-se, contudo, que, se o ato é de rotina administraiva, a vontade do órgão de representação plúrima será materializada pela manifestação volitiva apenas de seu presidente.
Ademais, se for impetrado mandado de segurança contra ato do órgão, a notificação para prestar informações deverá ser dirigida exclusivamente ao agente que exerça a sua presidência.
José dos Santos Carvalho Filho, ob. cit. p. 14-15
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Colegiados/coletivo/pluripessoais/plúrima
Orgãos que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária de seus membros. (varios agentes)
ex: tribunal de impostos e taxas
composição/atuação funcional
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A presente questão trata do tema
órgãos públicos.
Em resumo, órgãos públicos são tidos como repartições
internas do Estado, criadas a partir da desconcentração administrativa e
necessárias à sua organização. Em verdade, o órgão público é apenas um
compartimento ou centro de atribuições que se encontra inserido em determinada
pessoa.
Ensina Rafael Oliveira que “A criação dos órgãos
públicos é justificada pela necessidade de especialização de funções
administrativas, com o intuito de tornar a atuação estatal mais
eficiente".
Em razão da ligação necessária entre a desconcentração e a
hierarquia, os órgãos públicos são ligados por uma relação de subordinação.
Frise-se que a hierarquia só existe na estruturação orgânica e interna de uma
mesma pessoa estatal, não havendo essa subordinação entre pessoas jurídicas
diferentes (nesse caso, há vinculação ou controle, que depende de expressa
previsão normativa).
Os órgãos públicos podem ser classificados a partir de
critérios diversos. Quanto à composição, os órgãos são classificados em:
a) órgãos singulares: quando compostos por um agente público
(ex.: Presidência da República);
b) órgãos coletivos: integrados por mais de um agente (ex.:
Conselhos e Tribunais Administrativos, o CNJ e o CNMP).
Esse último pode subdividir-se em dois grupos:
- Órgãos de Representação Unitária: aqueles em que a
exteriorização da vontade do dirigente do órgão é bastante para consubstanciar
a vontade do próprio órgão. É o caso, por exemplo, de um Departamento ou de uma
Coordenadoria: a manifestação volitiva do órgão é representada pela
manifestação volitiva do Diretor ou do Coordenador;
- Órgãos de Representação Plúrima: aqueles em que a
exteriorização da vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à
função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria
das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação. É o caso
de Conselhos, Comissões ou Tribunais Administrativos. Como a manifestação do
órgão resulta da vontade conjugada de seus membros, têm sido denominados de
órgãos colegiados.
Sem mais delongas, considerando o
enunciado da questão e a breve explicação sobre os órgãos de representação
plúrima, a assertiva “D" encontra-se totalmente correta.
Gabarito da banca e do professor: letra
D.
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. –
Rio de Janeiro: Método, 2020)