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ID
2971207
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que o Município reger- -se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Magna Carta, na Constituição do respectivo Estado e, dentre outros, o seguinte preceito:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A) CORRETA:

    Art. 29, CF/88. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    B) INCORRETA:

    Art. 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    C) INCORRETA:

    Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    D) INCORRETA:

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)  

    E) INCORRETA:

    Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

  • D) INCORRETA

    CF:

    VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;           

  • B) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no segundo domingo (PRIMEIRO DOMINGO) de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras relativas ao segundo turno, no caso de Municípios com mais de trezentos mil (DUZENTOS MIL) eleitores.

  • Para que "interstício" ?

    Busca-se evitar que se faça uma lei orgânica municipal em duas votações NO MESMO dia. Segundo a melhor doutrina, a intenção do poder constituinte em impor "interstício mínimo" é que ocorra uma maior discussão da matéria municipal, evitar que se resolva algo importante sem maiores debates, ou de modo "oculto".

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da Organização do Estado, mais especificamente sobre os Municípios na Constituição Federal.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela EC nº 16, de1997)

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela EC nº 25, de 2000)

    e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         (Incluído pela EC nº 25, de 2000)

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela EC nº 1, de 1992)

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;         (Renumerado do inciso XI, pela EC nº 1, de 1992)

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela EC nº 25, de 2000)

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;         (Redação dada pela EC nº 58, de 2009) 

    3) Exame das assertivas

    A) CERTA. Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, nos termos do art. 29, XIII, da CF/88.

    B) ERRADA.  Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro (e não no segundo) domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras relativas ao segundo turno, no caso de Municípios com mais de duzentos (e não trezentos) mil eleitores, nos termos do art. 29, II, da CF/88.

    C) ERRADA. Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, desde a eleição, no exercício do mandato e na circunscrição do respectivo Município (e não Estado), conforme art. 29, VIII, da CF/88.

    D) ERRADA. O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de sete (e não oito) por cento da receita do município, nos termos do art. 29-A, I, da CF/88.

    E) ERRADA. Em Municípios de trezentos mil e um (e não duzentos mil e um) a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento (e não setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, à luz do art. 29, VI, e, da CF/88.

    Resposta: A.

  • muito bem, Bruno.

  • A) Certo. É o que está disposto no art. 29, XIII, da CF.

    B) Errado. Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores (art. 29, II).

    C) Errado. Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do respectivo Município (art. 29, VIII).

    D) Errado. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município (art. 29, VII).

    E) Errado. Em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, e).

  • QUANTO A LETRA E

    Dica para tentar memorizar (se é que vale a pena tanto esforço)...

    151.35 (acima de) 5= a 20 a 75%

    escalonando esse numero 151.355 e preenchendo com zeros à direita:

    1  a  10

    5 a 50

    1  a 100

    3 a 300

    5 a 500

    acima de 500

    depois disso, só colocar os percentuais, em ordem crescente até 75%

    1  a  10 =20%

    5 a 50 =30%

    1  a 100 = 40%

    3 a 300 =50%

    5 a 500 =60%

    acima de 500 =75%