LETRA A e B = Erradas. É possível, nos termos do art. 169, § 3º, incisos I e II, da CF tais providências (= redução de pelo menos vinte por certo das despesas com cargos de confiança e funções em comissão e a exoneração dos servidores estáveis). Mas, ao se exonerar servidor estável, ele fará jus a uma indenização:
Art. 169, § 5º da CF: O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
LETRA C = Errada.
Art. 19, § 1o, da LRF: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: (...)
LETRA D = CERTA.
Art. 18 da LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
LETRA E = Errada.
Art. 169, § 1º, da CF A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O caput
do art. 169 da Constituição Federal, na tentativa de limitar o endividamento
público, impõe que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não exceda os limites
estabelecidos em lei complementar.
A
regulamentação se deu pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que limitou a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, nos seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Feita a introdução necessária, passemos à análise das
alternativas:
A) ERRADO. O próprio texto
constitucional prevê, em seu art. 169, §3º, as providências a serem adotas para
cumprimento dos limites de despesas com pessoal.
CF, Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma
do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
Ao contrário do que consta na alternativa, caso o servidor
estável perca o cargo, haverá indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
B) ERRADO. Conforme já abordado no
comentário anterior, a correspondência será de um
mês de remuneração por ano de serviço. Além disso, o cargo objeto
da redução será considerado extinto.
CF,
Art. 169, § 6º O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de
cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos.
C) ERRADO. As despesas de indenização por demissão de
servidores ou empregados relativas a incentivos à demissão voluntária não são
computadas na verificação do atendimento do limite com despesas de pessoal.
- Quer dizer que a despesas de indenização por
demissão de servidores ou empregados relativas a incentivos à demissão
voluntária não são despesas com pessoal?
Não. A Lei de Responsabilidade Fiscal apenas exclui alguns
gastos do cômputo dos limites aplicáveis aos entes da Federação. São situações
em que, ainda que se trate de despesa com pessoal latu senso, não serão
consideradas na verificação do atendimento dos limites.
D) CERTO. A assertiva tem por fundamento
o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
LC 101, Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
E) ERRADO. A concessão de vantagem ou
aumento de remuneração para as empresas públicas e as sociedades de economia
mista dispensa autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias:
CF, Art. 169, § 1º A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II -
se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Gabarito do Professor: D