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Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Resposta: A
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Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção; (GABARITO LETRA A)
V - perícia.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. (B e D INCORRETAS)
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (C INCORRETA)
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos; (E INCORRETA)
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A questão trata de provas.
A) A presunção pode ser utilizada como meio de prova.
Código Civil:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma
especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
IV -
presunção;
A
presunção pode ser utilizada como meio de prova.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) É absolutamente nula a confissão que decorre de erro de fato ou de coação.
Código
Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser
anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Pode ser
anulada a confissão que decorre de erro de fato ou de coação.
Incorreta
letra “B”.
C) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública,
desde que o ato tenha sido acompanhado por 2 (duas) testemunhas.
Código
Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião,
é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Incorreta
letra “C”.
D) A confissão é ato revogável, desde que a revogação se dê até 1 (um) ano do
ato ou antes do trânsito em julgado.
Código Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser
anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão é ato irrevogável, porém, se
decorreu de erro de fato ou de coação, pode ser anulada.
Incorreta
letra “D”.
E) Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não podem ser admitidos
como testemunhas.
Código
Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Os
menores de 16 (dezesseis) anos não podem ser admitidos como testemunhas.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Gabarito letra A.
Art. 212 do CC
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I. Confissao
II. Documento
III. Testemunha
IV. Presunção
V. Perícia.
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GABARITO:A
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção; [GABARITO]
V - perícia.
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GABARITO A
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presunção;
V – perícia.______________________
O Art. 212 apresenta os meios de provas dos atos negociais que permitirão ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, a fim de, convencer o juiz dos referidos fatos.
· Confissão: Tanto judicial como extrajudicial é o ato pelo qual a parte, espontaneamente ou não, admite a verdade sobre um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário da lide (CPC, arts. 348 a 354);
· Documento: Públicos ou particulares têm apenas força probatória, representando um fato. Documentos particulares são os feitos mediante atividade privada p. Ex., cartas, telegramas, fotografias, avisos bancários, entre outros. Documentos públicos são aqueles elaborados por autoridade pública no exercício de suas funções, p. ex., guias de imposto, ato notariais, entre outros;
· Testemunha: Pessoa chamada a depor sobre fato ou para atestar um ato negocial, assegurando, perante outra, sua veracidade. Pessoa natural ou jurídica representada, estranha a relação processual, que declara conhecer o fato alegado em juízo, por havê-lo presenciado ou por ouvir algo a respeito;
· Presunção: Inferência tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. Consequência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado;
· Perícias: São perícias do Código de Processo Civil o exame e a vistoria. Exame é a apreciação de algo, através de peritos, para esclarecimento em juízo. Vistoria é restrita à inspeção ocular, muito empregada nas questões possessórias e demarcatórias.
Bons estudos.
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A) A presunção pode ser utilizada como meio de prova.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
O Art. 212 apresenta os meios de provas dos atos negociais que permitira ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, a fim de, convencer o juiz dos referidos fatos.
· Presunção: Inferência tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. Consequência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado;
B) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Pode ser anulada a confissão que decorre de erro de fato ou de coação.
C) Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
D) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
E) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
I - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; - REVOGADOS
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; - REVOGADOS
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção;
b) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
c) ERRADO: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
d) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
e) ERRADO: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
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A. CORRETO. O fato jurídico pode ser provado por meio de presunção (art. 212, IV, CC)
B. ERRADO. É anulável (art. 214 CC)
C. ERRADO. Não precisa de 02 testemunhas (art. 215 CC)
D. ERRADO. Não há o prazo de 01 ano (art. 214 CC)
E. ERRADO. Menor de 16 pode ser admitido como testemunha (art. 228, I, CC)
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GABARITO: LETRA A
A) A presunção pode ser utilizada como meio de prova.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção;
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B) É absolutamente nula a confissão que decorre de erro de fato ou de coação.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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C) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública, desde que o ato tenha sido acompanhado por 2 (duas) testemunhas.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
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D) A confissão é ato revogável, desde que a revogação se dê até 1 (um) ano do ato ou antes do trânsito em julgado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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E) Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não podem ser admitidos como testemunhas.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
Logo, os menores entre 16 e 18 anos podem ser admitidos como testemunhas.