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Gabarito: B
art. 413 do CC: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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Apesar de ter acertado não entendi porque a c não está correta haja vista entendimento do STJ :
“Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada”,Resp 17502333
Ver comentário do colega Gustavo Schmitt que exemplifica com outras jurisprudências em que se usou o termo ''Cabalmente''
Errada letra e pois ''A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato. (STJ)
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Alguém sabe se é sempre que a VUNESP não faz a distinção entre "pode" e "deve"??
E o fundamento da assertiva A?
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A letra A está errada pois não há nulidade no caso de o devedor expressamente se responsabilizar. O fundamento está no art. 393 do CC:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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REFERENTE AO ERRO DA C
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
As decisões afastam a prova cabal com base na expressão "o que razoavelmente deixou de lucrar". Embora haja bastante crítica ao termo, no caso em concreto é muito difícil a comprovação dos lucros cessantes.
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Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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Para exigir lucros cessantes, o credor deverá comprovar, cabalmente, o quanto deixou de lucrar.
A alternativa C não está errada:
APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA NO PONTO. O juízo condenatório a título de danos materiais, tanto na categoria de danos emergentes quanto na de lucros cessantes, pressupõe cabal comprovação do prejuízo suportado, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. Prerrogativa do magistrado de produzir prova de ofício que se insere no âmbito da discricionariedade judiciária, não consistindo em direito subjetivo do autor. Caso dos autos, ademais, em que o autor postulou o julgamento do feito no estado em que se encontrava, abrindo mão da complementação probatória. Manutenção da improcedência que se impõe. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70075863522, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-03-2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. DUPLICATA IRREGULAR. PROTESTO INDEVIDO. LUCROS CESSANTES MANTIDOS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO: Afastada a preliminar de intempestividade do apelo, trazida em sede de contrarrazões, quando o recurso foi interposto no último dia do prazo que se contam em dias úteis. LUCROS CESSANTES: O deferimento da condenação em lucros cessantes se justifica pela comprovação cabal dos prejuízos e sua exata extensão, o que se verifica no caso em liça, porquanto no período de restrição comercial (protesto indevido) houve aumento na utilização de recursos próprios e saques dos investimentos em aplicações de renda, deixando a parte autora de auferir juros sobre tais rendimentos. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados. Aplicação do art. 85, §11º, do CPC/15. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70073362071, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-12-2017
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Caro colega Luiz Eduardo, segue o fundamento da assertiva A:
A) É nula a cláusula contratual pela qual o devedor de determinada obrigação se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Segundo o art. 393 do CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Ou seja, a cláusula contratual pela qual o devedor de determinada obrigação se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior NÃO é nula, desde que conste expressamente do contrato, tendo em vista que o art. 393 autoriza a sua responsabilização.
Espero ter ajudado!
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A questão trata do inadimplemento
das obrigações.
A) É nula
a cláusula contratual pela qual o devedor de determinada obrigação se
responsabiliza pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado.
É válida a cláusula contratual pela qual o
devedor de determinada obrigação se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes
de caso fortuito ou força maior.
Incorreta letra “A”.
B) A
penalidade estabelecida em cláusula penal pode ser equitativamente reduzida
pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,
considerando a natureza e finalidade do negócio.
Código
Civil:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida
eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio.
A
penalidade estabelecida em cláusula penal pode ser equitativamente reduzida
pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,
considerando a natureza e finalidade do negócio.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Para exigir lucros cessantes, o credor deverá comprovar, cabalmente, o
quanto deixou de lucrar.
Código
Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas
em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Para
exigir lucros cessantes, o credor deverá comprovar, o quanto razoavelmente,
deixou de lucrar.
Incorreta
letra “C”.
D) O valor da cominação imposta em cláusula penal pode exceder o da obrigação
principal.
Código
Civil:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula
penal não pode exceder o da obrigação principal.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não
pode exceder o da obrigação principal.
Incorreta
letra “D”.
E) O valor estipulado a título de arras não pode ser superior a 30% (trinta por
cento) do valor total da obrigação.
Código
Civil:
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato,
uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão
as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação
devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar
o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for
de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e
exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
O valor estipulado a título de arras pode ser qualquer
valor estipulado pelas partes.
Resposta:
B
Observação: é importante lembrar que é uma prova objetiva, e no
caso, segue a letra da lei.
Gabarito do Professor letra B.
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Letra A) Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Letra B) Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (CORRETA)
Letra C) Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Letra D) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Letra E) Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Quanto a letra E o Código Civil não cita um máximo estipulado, mas deixa a entender que as Arras poderão ser dadas até o limite do valor da prestação original, até porque se o devedor pagar/adiantar 100% já estaria adimplindo a prestação.
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Informação adicional
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso
repetitivo) (Info 651).
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Possibilidade de redução de ofício da cláusula penal manifestamente excessiva.
Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado DEVERÁ, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.
Informativo 627 do STJ.
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Pra mim a B está errada porque o juiz "deve" reduzir a cláusula nesses casos. "Dever" é bem diferente de "Poder".
E inclusive já errei isso em provas pela banca diferenciar, corretamente, os conceitos de poder e de dever
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Erro da "E":
"Segundo a jurisprudência do STJ, as arras confirmatórias devem ser fixadas em um percentual máximo que varie de 10% e 20% do valor do bem. Esse seria o valor máximo que o promitente-vendedor poderia reter para si".
STJ. 3ª Turma. REsp 1513259-MS, Rel. Min. João Otávio Noronha, julgado em 16/02/2016 (Info 577).
Fonte: Dizer o Direito
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A alternativa correta é a letra B. Segundo o art. 413 CC/2002: A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.