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Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Resposta: E
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DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.
Brinquedos Candeias Ltda. (consignante) entregou 750 brinquedos à sociedade Campo Formoso Armarinho e Butique Ltda. (consignatária) para que esta os vendesse em Seabra/BA e pagasse àquela o preço ajustado, podendo a consignatária, ao final de seis meses, restituir-lhe os bens consignados.
Durante a vigência do contrato, a totalidade dos brinquedos pereceu em razão de enchente que atingiu o estabelecimento da consignatária, sendo impossível sua restituição à consignante. Sem embargo, durante o prazo da consignação e antes da notícia de seu perecimento, a consignante alienou a terceiro os mesmos brinquedos. Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A) Diante da causa apontada para o perecimento dos brinquedos, fica a consignatária exonerada da obrigação de pagar o preço dos brinquedos à consignante?
O examinando deverá ser capaz de identificar pelos dados contidos no enunciado que as partes celebraram contrato estimatório, disciplinado pelo Código Civil nos artigos 535 a 538.
A questão tem por objetivo aferir os conhecimentos do examinando quanto ao dever de o consignatário pagar o preço ao consignante, mesmo se a restituição se tornar impossível por caso fortuito ou força maior.
Não. Tratando-se de contrato estimatório, mesmo tendo ocorrido o perecimento dos brinquedos por fato não imputável à consignatária, esta não se exonera da obrigação de pagar o preço à consignante, de acordo com o Art. 535 do Código Civil
B) Na hipótese do enunciado, a consignação dos brinquedos impediria sua alienação pela consignante?
Sim. Realizada a consignação, não pode a consignante dispor dos brinquedos antes de lhes serem restituídos ou de lhe ser comunicada a restituição pela consignatária, nos termos do Art. 537 do Código Civil.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS
FONTE: BANCAS DE CONCURSOS.
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*Contrato estimatório (venda em consignação):
O contrato estimatório é também denominado de venda em consignação.
Nesse contrato, o consignante vai transferir ao consignatário bem móveis, a fim de que o consignatário venda esses bens por um preço estimado.
Ou o consignatário vende esses bens, pagando um preço estimado, ou terminado o contrato sem venda, devolverá esses bens no prazo ajustado (art. 534).
Há aqui um contrato bilateral, oneroso, real (pois se aperfeiçoa com a entrega da cosia consignada) e comutativo.
Parcela da doutrina vai dizer que, na verdade, esse contrato não seria bilateral, pois quando ele nasce apenas uma das partes tem a obrigação. Antes de nascer, o consignante entrega a coisa, mas quando termina de entregar a coisa é que nasce o contrato estimatório, passando a apenas o consignatário a ter a obrigação de pagar ou de devolver. Portanto, seria um contrato unilateral, mas oneroso.
Há um grande debate sobre a natureza jurídica da obrigação assumida pelo consignatário.
1ªC: Alguns autores vão entender que essa obrigação assumida por ele é alternativa. Isso se dá pelo fato de poder escolher se ele devolve a coisa ou se ele paga o preço. Caio Mário, Tartuce, Lôbo e Samer.
2ªC: Outros dizem que a obrigação é facultativa, devendo ele pagar, mas caso não queira poderá devolver. Maria Helena Diniz, Simão e Venosa entendem dessa forma.
O consignatário poderá devolver a coisa ou pagar. Isso é majoritário.
O consignante mantém a condição de proprietário da coisa. O art. 536 diz que a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pagar integralmente o preço. Isso porque a coisa não é dele.
O art. 537 diz que o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição. Isso quer dizer que há exigência de um comportamento de boa-fé, dentro do esperado pelo consignante.
Findo o prazo do contrato, o consignante tem duas opções: cobrar o preço de estima ou promover a ação de reintegração da posse, a fim de reaver o bem cedido. Lógico que isto se considerarmos a obrigação alternativa.
Caso seja considerada obrigação facultativa, o único dever que o consignatário tem é de pagar a coisa. Findo o prazo, o credor poderia apenas propor a ação de cobrança e não poderia propor a ação de reintegração de posse.
O art. 535 diz que o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Percebe-se que deverá ter de pagar a coisa, já que não consegue devolver. Isso porque passa a ser de sua responsabilidade.
CPIURIS
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A questão trata do contrato
estimatório.
Código Civil:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante
entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando
àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe
a coisa consignada.
A)
contrata-se determinada pessoa, física ou jurídica, para avaliar o preço de
determinado bem.
Pelo contrato estimatório entrega-se bem móvel a determinada pessoa, que fica
autorizada a vendê-lo, pagando ao consignante o preço ajustado.
Incorreta
letra “A”.
B) empresta-se determinado bem, móvel ou imóvel, para que o beneficiário possa
utilizá-lo, estabelecendo-se algum encargo como contrapartida.
Pelo contrato estimatório entrega-se bem móvel a determinada pessoa, que fica
autorizada a vendê-lo, pagando ao consignante o preço ajustado.
Incorreta
letra “B”.
C) pessoas em situação de litígio elegem terceiro, de comum acordo, para mediar
o conflito.
Pelo
contrato estimatório entrega-se bem móvel a determinada pessoa, que fica
autorizada a vendê-lo, pagando ao consignante o preço ajustado.
Incorreta
letra “C”.
D) contrata-se profissional especializado, com o objetivo de gerir negócios do
contratante, segundo o interesse e a vontade presumível deste.
Pelo
contrato estimatório entrega-se bem móvel a determinada pessoa, que fica
autorizada a vendê-lo, pagando ao consignante o preço ajustado.
Incorreta
letra “D”.
E) entrega-se bem móvel a determinada pessoa, que fica autorizada a vendê-lo,
pagando ao consignante o preço ajustado.
Pelo contrato estimatório entrega-se bem móvel a determinada pessoa, que fica
autorizada a vendê-lo, pagando ao consignante o preço ajustado.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do CC).
EX: Venda de carro usado por intermédio de uma loja especializada (consignatária) que venderá por um preço maior a fim de extrair o lucro do bem (pagará ao consignante o valor do bem ajustado originalmente, mas não o lucro).
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Contrato Estimatório (Art. 534, CC)
Conceito: NJ em que alguém (Consignatário) recebe de outrem (Consignante) BEM MÓVEL, ficando autorizado a vende-lo em nome próprio e obrigando-se a pagar preço estimado previamente, se não restituir o bem consignado dentro do prazo ajustado.
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Consequência da impossibilidade restituição: o consignatário permanece com a obrigação de passar o preço caso a restituição do bem consignado torne-se impossível, ainda que por fato a ele não imputável (Art. 535,CC).
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fácil para quem já vendeu picolé
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ESTIMÓVELTÓRIO