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Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Resposta: C
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Para responder a questão, teria que ver se já havia decorrido o prazo para interpor a ação:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
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Dos Vícios Redibitórios (leitura completa dos dispositivos do CC)
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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A questão trata de vícios
redibitórios.
A) Clinton poderá optar entre a redibição do contrato ou o abatimento do preço,
proporcional ao valor da substituição do equipamento viciado.
Código
Civil:
Código Civil:
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou
defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Roberto
poderá exigir a redibição do contrato ou o abatimento do preço, mas, no
primeiro caso, receberá tão somente o valor pago acrescido das despesas do
contrato.
Incorreta
letra “A”.
B)
Roberto poderá exigir a devolução do valor pago, acrescido de dano emergente e
lucros cessantes, considerando que adquiriu o veículo para fins
profissionais.
Código
Civil:
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou
defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Roberto
poderá exigir a redibição do contrato ou o abatimento do preço, mas, no
primeiro caso, receberá tão somente o valor pago acrescido das despesas do
contrato.
Incorreta
letra “B”.
C) Roberto poderá exigir a redibição do contrato ou o abatimento do preço, mas,
no primeiro caso, receberá tão somente o valor pago acrescido das despesas do
contrato.
Código
Civil:
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou
defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Roberto
poderá exigir a redibição do contrato ou o abatimento do preço, mas, no
primeiro caso, receberá tão somente o valor pago acrescido das despesas do
contrato.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Decaiu o direito de Roberto de obter a redibição do contrato ou abatimento
do preço.
Código
Civil:
Art. 445. § 1o Quando o vício,
por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do
momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias,
em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Não decaiu
o direito de Roberto de obter a redibição do contrato ou abatimento do
preço.
Incorreta
letra “D”.
E) Decaiu o direito de Roberto de obter a redibição do contrato, mas ainda pode
exigir o abatimento do preço.
Código
Civil:
Art. 445. § 1o Quando o vício,
por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do
momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias,
em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Não decaiu
o direito de Roberto de obter a redibição do contrato ou abatimento do
preço.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Gabarito: C
Trata-se de um vício oculto de bem móvel. A contagem dos prazos do art. 445, §1º (já citado) será feita conforme o Enunciado 174, CJF (teor abaixo), da seguinte forma:
- Roberto tem 180 dias para descobrir a existência do vício oculto;
- Descoberto o vício, Roberto tem 30 dias para exercer sua pretensão de redibição ou abatimento do preço.
No caso, Roberto descobriu o vício em 26/04 e notificou Clinton em 21/05 (menos de 30 dias da descoberta)
Portanto, Roberto respeitou o prazo decadencial do CC.
Respeitado o prazo, pode pleitear a redibição ou abatimento no preço (art. 445, caput, já citado).
*Enunciado n. 174, CJF: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 (30 dias móveis, 1 ano imóveis) para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro (180 dias móveis, 1 ano imóveis), fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”
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dúvidas sobre a questão (e se alguém souber por favor me avisar):
1- Por que Roberto não teria direito aos danos emergentes e lucros cessantes já que adquiriu para fins profissionais (e assim a B estaria correta)?
2- Por que não se aplica o art. 450 que prevê indenização pelos frutos, despesas e pelos prejuízos que resultarem da evicção?
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Caio Ramon, a resposta a sua pergunta esta no artigo 443 do CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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Caio Ramon, as perdas e danos sempre vão pressupor a atuação de má-fé ou culpa lato sensu da contraparte que causou o prejuízo, coisa que não é observada na questão!
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(STJ – REsp. nº 1.095.882/SP – Info 554): “DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO DECADENCIAL. Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caput do art. 445 do CC, isto é, trinta dias. O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de trinta dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Nesse sentido, o enunciado 174 do CJF dispõe que: "Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito". (REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.)”
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Art. 443. Se o alienante CONHECIA o vício ou defeito da coisa, RESTITUIRÁ o que recebeu COM PERDAS E DANOS; se o NÃO CONHECIA, tão-somente RESTITUIRÁ o valor recebido, mais as despesas do contrato.
A respeito do vício redibitório, assinale a opção correta, conforme as disposições do Código Civil: Ainda que a alienação tenha sido realizada de boa-fé, o alienante da coisa que apresente defeito deve restituir o valor recebido acrescido das despesas do contrato. BL: art. 443, CC.
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Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa: restituirá o que recebeu + perdas e danos;
se o não conhecia: tão-somente restituirá o valor recebido, + as despesas do contrato.
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Agora , mas o Roberto ja estava na posse do automovel. Isso não permite cair o prazo pela metade?