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ID
2971285
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 1° de abril de 2018, Clinton vendeu um veículo para Roberto, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pagos à vista, imediatamente transferindo a posse do bem para o adquirente. Como era de conhecimento de Clinton, Roberto utilizaria o veículo para transportar passageiros, em chamadas por aplicativos de celular. No dia 26 de abril, enquanto utilizava o veículo, Roberto não conseguiu mais engatar as marchas do câmbio manual, razão pela qual encaminhou o veículo para uma oficina mecânica credenciada pelo fabricante. O laudo da oficina diagnosticou que a transmissão (“câmbio manual”) havia sido modificada, comprometendo completamente seu bom funcionamento. Não havia possibilidade de reparar a transmissão com segurança, razão pela qual deveria ser totalmente substituída, pelo custo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Roberto deixou o carro parado e, no dia 21 de maio de 2018, entrou em contato com Clinton para noticiar o vício. Clinton justificou que havia adquirido o veículo de um amigo, alguns meses antes, mas que desconhecia o vício alegado. Nesse contexto, assinale a alternativa correta, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  •  Seção V

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Resposta: C

  • Para responder a questão, teria que ver se já havia decorrido o prazo para interpor a ação:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Dos Vícios Redibitórios (leitura completa dos dispositivos do CC)

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • A questão trata de vícios redibitórios.


    A) Clinton poderá optar entre a redibição do contrato ou o abatimento do preço, proporcional ao valor da substituição do equipamento viciado.

    Código Civil:



    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Roberto poderá exigir a redibição do contrato ou o abatimento do preço, mas, no primeiro caso, receberá tão somente o valor pago acrescido das despesas do contrato.

    Incorreta letra “A”.

    B) Roberto poderá exigir a devolução do valor pago, acrescido de dano emergente e lucros cessantes, considerando que adquiriu o veículo para fins profissionais. 

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Roberto poderá exigir a redibição do contrato ou o abatimento do preço, mas, no primeiro caso, receberá tão somente o valor pago acrescido das despesas do contrato.

    Incorreta letra “B”.

    C) Roberto poderá exigir a redibição do contrato ou o abatimento do preço, mas, no primeiro caso, receberá tão somente o valor pago acrescido das despesas do contrato.

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Roberto poderá exigir a redibição do contrato ou o abatimento do preço, mas, no primeiro caso, receberá tão somente o valor pago acrescido das despesas do contrato.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Decaiu o direito de Roberto de obter a redibição do contrato ou abatimento do preço. 

    Código Civil:

    Art. 445. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Não decaiu o direito de Roberto de obter a redibição do contrato ou abatimento do preço. 

    Incorreta letra “D”.

    E) Decaiu o direito de Roberto de obter a redibição do contrato, mas ainda pode exigir o abatimento do preço. 

    Código Civil:

    Art. 445. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Não decaiu o direito de Roberto de obter a redibição do contrato ou abatimento do preço. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Gabarito: C

    Trata-se de um vício oculto de bem móvel. A contagem dos prazos do art. 445, §1º (já citado) será feita conforme o Enunciado 174, CJF (teor abaixo), da seguinte forma:

    - Roberto tem 180 dias para descobrir a existência do vício oculto;

    - Descoberto o vício, Roberto tem 30 dias para exercer sua pretensão de redibição ou abatimento do preço.

    No caso, Roberto descobriu o vício em 26/04 e notificou Clinton em 21/05 (menos de 30 dias da descoberta)

    Portanto, Roberto respeitou o prazo decadencial do CC.

    Respeitado o prazo, pode pleitear a redibição ou abatimento no preço (art. 445, caput, já citado).

    *Enunciado n. 174, CJF: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 (30 dias móveis, 1 ano imóveis) para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro (180 dias móveis, 1 ano imóveis), fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”

  • dúvidas sobre a questão (e se alguém souber por favor me avisar):

    1- Por que Roberto não teria direito aos danos emergentes e lucros cessantes já que adquiriu para fins profissionais (e assim a B estaria correta)?

    2- Por que não se aplica o art. 450 que prevê indenização pelos frutos, despesas e pelos prejuízos que resultarem da evicção?

  • Caio Ramon, a resposta a sua pergunta esta no artigo 443 do CC:  Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Caio Ramon, as perdas e danos sempre vão pressupor a atuação de má-fé ou culpa lato sensu da contraparte que causou o prejuízo, coisa que não é observada na questão!

  • (STJ – REsp. nº 1.095.882/SP – Info 554): “DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO DECADENCIAL. Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caput do art. 445 do CC, isto é, trinta dias. O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de trinta dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Nesse sentido, o enunciado 174 do CJF dispõe que: "Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito". (REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.)”

  • Art. 443. Se o alienante CONHECIA o vício ou defeito da coisa, RESTITUIRÁ o que recebeu COM PERDAS E DANOS; se o NÃO CONHECIA, tão-somente RESTITUIRÁ o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    A respeito do vício redibitório, assinale a opção correta, conforme as disposições do Código Civil: Ainda que a alienação tenha sido realizada de boa-fé, o alienante da coisa que apresente defeito deve restituir o valor recebido acrescido das despesas do contrato. BL: art. 443, CC.

  • Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa: restituirá o que recebeu + perdas e danos;

    se o não conhecia: tão-somente restituirá o valor recebido, + as despesas do contrato.

  • Agora , mas o Roberto ja estava na posse do automovel. Isso não permite cair o prazo pela metade?