GABARITO E
Errei essa questão, mas agora não erro mais (nem vocês):
Inicialmente, deve-se se ter em mente o que transcrevo de Leonardo Carneiro, em A Fazenda Pública em Juízo: "o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos.". Ou seja, esse pedido não se limita ao art. 15 da Lei do mandado de segurança, sendo regulado também pela lei 8437/92. Vamos aos itens!
A. A suspensão de segurança pode ser formulada pela pessoa jurídica de direito privado e pelo representante do Ministério Público.
FALSO. PJ de direito PÚBLICO ou MP.
Art. 4°, caput, lei 8437 Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
B. A suspensão da execução da liminar ou da sentença pelo Presidente do Tribunal pode ser reconhecida de ofício, desde que verificada a existência de grave lesão à ordem econômica, à saúde, à segurança ou à economia.
FALSO. Não pode ser de ofício, deve existir requerimento.
C. A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até a prolação de sentença de mérito na ação principal.
FALSO. Até o trânsito em julgado.
Art. 4º, § 9o, lei 8437 A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
D. O Presidente do Tribunal poderá ouvir o representante do Ministério Público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
FALSO. Prazo de 72 horas.
Art. 4º, § 2o, lei 8437 O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.
E. A liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CERTO. Vide artigo acima.
Vale lembrar que, recentemente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
- É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).
Também foi declarada inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (art. 22, parágrafo 2º, da Lei do MS), pois ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.
Sobre a letra E : O STF também declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes será o redator do acórdão, por ter proferido o voto vencedor.
"É uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do poder público, independentemente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes", afirmou o procurador constitucional da OAB e ex-presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coelho.