-
A) Haverá repercussão geral quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.035, § 3º, I, CPC - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acordão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
B) A decisão que conhece o recurso extraordinário é irrecorrível quando a questão constitucional nela versada oferecer a repercussão geral.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
C) Caberá inicialmente ao Tribunal de origem o exercício do primeiro juízo de admissibilidade, analisando a existência de repercussão geral arguida em sede de preliminar de recurso extraordinário.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
D) O Ministro Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado.
Art. 1.035, § 4º, CPC - O relator poderá admitir, na analise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal. (CORRETA).
E) Cabe agravo de instrumento de despacho denegatório contra decisão que não conhece o recurso extraordinário, quando a questão constitucional não oferecer repercussão geral.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
(...)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
-
GABARITO: LETRA D
A) Art. 1.035, §3º, I, do CPC - A questão inseriu "Superior Tribunal de Justiça" no lugar de "Supremo Tribunal Federal".
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
B) Art. 1.035, "caput" - A decisão que não conhece é irrecorrível.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
C) O fundamento legal aqui é art. 1.035, §2º - análise de repercussão geral é de "apreciação exclusiva do STF".
Art. 1.035, § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
D) Art. 1.035, §4º - CORRETA.
Art. 1.035, § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
E) Art. 1.030, inciso I, alínea "a", c/c §2º c/c art. 1.021 - Recurso é agravo interno e não agravo de instrumento.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
-
Acrescente-se que, de acordo com o art. 102,§3º da CF, o STF apenas poderá recusar a existência de repercussão geral pela manifestação de dois terços (8 ministros) dos seus membros.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
-
Qual o erro da alternativa B? Porque estão CONHECENDO do recurso.... essa decisão é recorrível? Tem recurso para isso?
-
A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
Alternativa A) São duas as presunções de repercussão geral, senão vejamos: "Art. 1.035, §3º, CPC/15.§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.035, caput, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Segundo o art. 1.035, §2º, do CPC/15, "o recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal", não havendo que se falar em sua apreciação pelo tribunal de origem. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.035, §4º, do CPC/15: "O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". Afirmativa correta.
Alternativa E) O art. 1.035, caput, do CPC/15, dispõe que a decisão do STF que não conhecer o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível, senão vejamos: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo". Note-se que não é o caso do recurso não ser admitido no tribunal de origem (tribunal recorrido), hipótese que seria impugnável por meio de agravo interno com fulcro no art. 1.030, I, "a", c/c §2º, CPC/15. A afirmativa faz referência ao não conhecimento do recurso, pelo próprio STF, em juízo de admissibilidade, pelo não preenchimento do requisito da repercussão geral. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
-
Alternativa B correta ... A banca não agiu bem nesse ponto, alterando não conhece por conhece e não tiver repercussão geral por oferecer repercussão geral, a banca acabou tornando a alternativa correta.
A decisão do STF que reconhece a repercussão geral é irrecorrível, passa-se ao julgamento do mérito do Recurso Extraordinário, superado o julgamento da Repercussão Geral.
O pior é o comentário do professor do QC que sequer aprofunda a análise
-
QUESTÃO DIFÍCIL DA PESTE. Por mais que você apenas use letra de lei para responder, as redações não são simples e precisa saber o procedimento recursal. Vide comentários dos colegas.
Mais uma prova de que uma questão não precisa ter jurisprudência p/ ser complicada. Abs
-
Então a decisão que conhece do RE é recorrível? Qual seria o recurso?
-
Não cai no TJ SP Escrevente