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ID
2971936
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os atos praticados no Registro Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    B) Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

    C) Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       

    I - "A" - de registro de nascimento;       

    II - "B" - de registro de casamento;     

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      

    IV - "C" - de registro de óbitos;      

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      

    VI - "D" - de registro de proclama.      

    E) Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

  • GABARITO: D) quando o declarante não souber ou estiver impedido de assinar, outro assinará a rogo, devendo o ato, nesta hipótese, ser assistido e assinado por duas testemunhas maiores e capazes.

  • Gabarito "d":

    Lei 6.015/73

    Art. 30, § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. 

    Art. 221, § 1 Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.

  • c) em desacordo com o disposto no artigo 53 do CNRS.

  • No registro civil das pessoas naturais registram-se nascimentos, casamentos, óbitos, conversões de união estável em casamento, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência e morte presumida, opções de nacionalidade, sentenças que constituírem vínculo de adoção.  Alguns normativos estaduais trazem a possibilidade de registro de outros atos, no estado do RS há previsão também para o registro da sentença ou escritura de união estável. A escrituração dos atos praticados no registro civil estão regulados pela lei 6015/73, artigo 33 e ss,  

    A) todos os livros de registro serão divididos em duas partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    INCORRETA, pois os livros serão divididos em três partes e não duas. Veja o artigo 36 da LRP (lei 6015/73):

    "Art. 36. Os livros de registro serão divididos em TRÊS partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações."

      B) não permitem ressalvas, erros, adições ou emendas e, caso aconteçam, os atos deverão ser completamente inutilizados e feitos novamente.

    INCORRETA. Veja o art. 39 da LRP:

    "Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada."

    C) cada Ofício terá como Livros principais obrigatórios: “A" (Nascimento), “B" (Casamento), “B Auxiliar" (Casamento religioso para efeitos civis e para conversão de união estável em casamento); “C" (óbitos), “D" (demais atos relativos ao estado civil). 

    INCORRETA pois não há menção ao livro “C auxiliar".

    Cuidado com um detalhe, o livro E realmente não é um livro principal obrigatório para qualquer Ofício, pois ele só existe no cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária, em cada comarca, art. 33, p.u. da LRP. Sendo assim, a assertiva está errada só porque não mencionou o livro C auxiliar.

    D) quando o declarante não souber ou estiver impedido de assinar, outro assinará a rogo, devendo o ato, nesta hipótese, ser assistido e assinado por duas testemunhas maiores e capazes.

    CORRETA Vejamos o art. 37 da LRP:  "As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público. 
    § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento."

    Existem outros artigos na LRP que falam da necessidade da presença de duas testemunhas quando alguém assina a rogo, entretanto a alternativa fala em declarante,  portanto o artigo 37 da LRP é o que se enquadra. Lendo apenas o artigo 37 falaria que a alternativa está errada, pois não há necessidade de testemunhas, entretanto devemos sempre analisar o normativo do estado em que realizada a prova e o art. 62, §3º da Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS traz a necessidade da assinatura de duas testemunhas, além daquela que assina a rogo. Portanto, assertiva CORRETA. 
    "Art. 62 – As partes ou seus procuradores e as testemunhas, se necessárias à validade e eficácia do ato, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença.
    § 1º – As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o Ofício em que foram lavradas, quando forem por instrumento público.
    § 2º – Se os declarantes ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstância, assinar, far-se-á declaração no assento, firmando a rogo outra pessoa e colhendo-se a impressão dactiloscópica daquelas, à margem do assento.
    § 3º – Assinarão também o ato duas testemunhas, além daquela que firma a rogo." 

    E) a testemunha para os assentos de registro deve satisfazer as condições exigidas pela lei civil, sendo admitido parente apenas até terceiro grau do registrado.

    INCORRETA conforme previsão do art. 42 da LRP, veja:
    “Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado. Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção."

    Gabarito do Professor Letra D
  • Cuidado para não confundir, pois o código de normas de são paulo e de Alagoas estabelecem disposição diferentes sobre qual o livro competente para registro da conversão da união estável em casamento:

    CN/SP: O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

    CN/AL:Art. 19 – Cada Ofício terá os seguintes livros: c) “B Auxiliar” – de registro de casamento religioso para efeitos civis e para conversão de união estável em casamento;

  • Sobre o comentário do professor. A alternativa "c" também está errada, porque diz que o livro D é para "os demais atos do registro civil" (este seria o livro E do 1 Registro Civil da comarca), quando o correto é que se trata o livro D de Proclamas.

  • Código de Normas- Goiás:

    Art. 155. No ato que envolva pessoa cega ou com visão subnormal, com

    impossibilidade física de assinar ou analfabeto, deverá constar a apresentação da cédula de

    identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, e fazendo consignar a assinatura de duas

    testemunhas e do próprio interessado, se puder e souber assinar.

    §1º. As testemunhas e as pessoas que assinam “a rogo” serão qualificadas com

    indicação da nacionalidade, data de nascimento, profissão, estado civil, endereço e cédula de

    identidade.

    §2º. É imprescindível a leitura do documento pelo notário e registrador.

    §3º. Será colhida a impressão digital do polegar direito do impossibilitado de assinar,

    com tinta própria indelével, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez.

    §4º. Será escrito o nome do identificado em torno de cada impressão.

    §5º. Caso seja impossível colher a impressão digital, capturar-se-á imagem facial do

    interessado e tal circunstância deverá estar justificada no corpo do termo, sem prejuízo das

    exigências previstas no caput.

  • De acordo com o artigo 68 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.