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ID
2971942
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação às averbações no RCPN.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LEI N° 6.015/73

    Art. 97. A averbação será feita pelo oficial de cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

  • Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       

    II - os casamentos;        

    III - os óbitos;       

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

  • Letra C: Serão averbados no Registro de Casamento: os registros de emancipação, de interdição, de ausência, de óbito e de morte presumida. ERRADA!

    Lei 6.015/73

    Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                     

    Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

    LETRA D: A mulher ou o homem poderá requerer ao Oficial do RCPN que defira a averbação no registro de nascimento, do patronímico do(a) seu(sua) companheiro(a), sem prejuízo dos apelidos próprios de família, havendo ou não impedimento legal para o casamento, e sem a necessidade de intervenção Judicial.ERRADA!

    Art. 57, § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.  

  • A. Incorreta: Provimento 53/2016 do CNJ.

    - Divórcio consensual simples/puro: a sentença estrangeira independe de homologação pelo STJ, devendo apresentar ao RCPN apenas cópia integral da sentença + certidão de trânsito em julgado + tradução oficial juramentada + chancela consular.

    - Divórcio consensual qualificado (que envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens): depende de homologação pelo STJ.

    B. Incorreta

    Mesma justificativa da alternativa A. Além disso, independe de manifestação do Ministério Público e autorização judicial.

    C, D e E já comentadas pelos colegas.

  • Lembrando que o concurso é para o estado do Rio Grande do Sul, sendo a resposta conforme a sua consolidação normativa notarial e registra.

    CNRS, art. 189, "a": A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista de carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, bem como, de termos de audiência, de sentença/mandado, de termos de entendimento homologados, ou qualquer outro documento judicial com efeito de mandado.

  • Averbação é o ato pelo qual se faz alguma alteração no teor ou efeito daquele registro, não podemos confundir com a anotação que é o ato pelo qual se noticia que há outros registros relacionados com o registrado. Exemplo: no nascimento de X se ANOTA o casamento de X, para que haja a noticia no nascimento de que X é casado, não se AVERBA o casamento de X no seu nascimento pois o casamento não altera em nada o teor do seu registro de nascimento. O que não ocorre, por exemplo, com um reconhecimento de paternidade, o qual deverá ser AVERBADO no nascimento de X pois altera o teor do registro, pois antes não constava pai no registro e a partir da averbação constará, ou seja, houve alteração. 

    A) A sentença estrangeira de divórcio consensual poderá ser averbada diretamente e independerá de homologação do STJ, mesmo quando dispuser de guarda de filhos ou alimentos, sendo necessária apenas tradução juramentada e chancela consular.

    INCORRETA conforme previsto no art. 1º, §3º, do provimento n.º 53 de 2016 do CNJ:

    “Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

    § 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

    § 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

    § 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    B) O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao RCPN onde registrado o assento de casamento, para que seja realizada a respectiva averbação, sendo necessária prévia oitiva do Ministério Público e respectiva autorização judicial.

    INCORRETA, pois não há necessidade de oitiva do MP e autorização judicial, vide art. 40 da Resolução n.º 35 do CNJ, veja:

    “Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público"

    C) Serão averbados no Registro de Casamento: os registros de emancipação, de interdição, de ausência, de óbito e de morte presumida.

    INCORRETA. Os atos para serem averbados em determinado registro devem ter relação com ele, alterando o seu teor ou os seus efeitos, sendo assim, já podemos considerar tal assertiva errada. Pois emancipação (ato registrado no livro E e anotado nos registros anteriores), interdição (ato registrado no livro E e anotado nos registros anteriores – nascimento e/ou casamento), ausência (registrado no livro E e anotado nos registros anteriores), óbito (registrado no livro C e anotado nos registros anteriores da pessoa) e morte presumida (registrada no livro E e anotada nos registros anteriores) não tem nenhuma relação com o ato casamento. Eles serão ANOTADOS, a anotação serve para noticiar um registro posterior, com as anotações o RCPN consegue fazer uma ligação entre os diversos registros da vida de uma pessoa, garantindo que todos estejam de alguma forma atualizados.

    No casamento serão averbados, conforme previsão na consolidação normativa do RS:
    Art. 191 – No Livro de Casamentos averbar-se-á: a) a escritura pública e a sentença de separação, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal; b) a sentença de nulidade ou de anulação de casamento; c) a alteração/modificação do regime de bens, posterior ao casamento, à vista do mandado judicial, instruído com escritura pública de pacto nupcial ou termo judicial, nos casos em que a lei exigir; d) as retificações e alterações de nome e outros dados do registro; e) o cancelamento do registro. f) a sentença estrangeira de divórcio ou separação judicial, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal. f) a sentença estrangeira de divórcio ou separação judicial, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal, para os casos em que haja disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens. Caso a sentença estrangeira seja de divórcio consensual simples ou puro, não haverá necessidade de homologação pelo STJ ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira, nos termos do Provimento 53/2016 do CNJ." 

    Por disposição expressa na consolidação normativa notarial e registral do RS os atos citados na assertiva serão ANOTADOS, não averbados, veja:
    “Art. 196 – Anotar-se-á no Livro de Casamentos: a) a emancipação, a interdição, a ausência; b) o óbito e a morte presumida."

    D) A mulher ou o homem poderá requerer ao Oficial do RCPN que defira a averbação no registro de nascimento, do patronímico do(a) seu(sua) companheiro(a), sem prejuízo dos apelidos próprios de família, havendo ou não impedimento legal para o casamento, e sem a necessidade de intervenção Judicial."

    INCORRETA, pois a LRP em seu art. 57 §2º  fala acerca da necessidade de se requerer ao juiz, ou seja, não é o Oficial de registro quem defere, há intervenção judicial, e também deve haver impedimento legal para o casamento, veja:
     “A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao JUIZ competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.“

    E) Para que sejam feitas, o interessado deverá apresentar carta de sentença; mandado; petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico; ou ainda qualquer outro documento judicial com efeito de mandado.

    CORRETA, conforme previsão do art. 37 da LRP e na consolidação normativa notarial e registral do RS, veja:
    “Art. 189 – Far-se-á a averbação:
    a) A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, bem como, de termos de audiência, de sentenças/mandado, de termos de entendimento homologados, ou qualquer outro documento judicial com efeito de mandado; b) mediante petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, após audiência do Ministério Público."

    Gabarito do Professor E
  • E as averbações que não precisam de documento judicial?

  • Prov 53 CNJ

    Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

    • 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
    • 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
    • 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

    Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

    Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

    Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.

    Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

  • C) Serão ANOTADOS no Registro de Casamento: os registros de emancipação, de interdição, de ausência, de óbito e de morte presumida.

    "Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.                   

    § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

    § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges."