ALTERNATIVA B
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS
Art. 134-A - O estrangeiro (refugiado ou não) em situação regular no país (visto válido, ou protocolo de pedido de refúgio, nos termos da legislação vigente) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por quaisquer dos seguintes documentos:
I – Cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;
II – Passaporte;
III – Atestado consular;
IV – Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio traduzida e registrada em Registro de Títulos e Documentos.
§ 1º - Serão aceitos também quaisquer documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, traduzidos e registrados em Registro de Títulos e Documentos;
§ 2º - É desnecessária a apresentação de certidão atualizada de nascimento, exigida no § 7º do art. 134 da presente consolidação.
O procedimento de habilitação de casamento serve para verificar se há impedimentos matrimoniais, causas suspensivas, se todos os requisitos legais estão preenchidos, confere publicidade ao desejo dos nubentes de se casar através da publicação dos proclamas, verifica a vontade dos nubentes relacionada ao regime de bens e também a alteração do nome. As normas extrajudiciais de cada estado devem sempre ser observadas, vejamos o que dispõe a consolidação normativa notarial e registral do RS:
Art. 134 – Os nubentes, ou procurador, apresentando os documentos exigidos pela Lei Civil, requererão ao oficial do distrito da residência de um deles a expedição da certidão declarando-os habilitados para se casar.
§ 7º – Para efeito do inc. I do art. 1.525 do CCB (certidão de nascimento ou documento equivalente), vale a certidão de nascimento ou casamento, em primeira ou segunda via original, devidamente atualizada (expedida há menos de 60 dias, contados da autuação do processo de habilitação), e acompanhada dos documentos mencionados no art. 66 (As partes poderão ser identificadas: pela cédula de identidade fornecida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, Distrito Federal e Territórios; pelos serviços de identificação das Forças Armadas; pelos órgãos controladores do exercício profissional criados por lei federal; pelos Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República; pelo Certificado de Reservista que contenha os elementos de identificação do portador; pela Carteira Nacional de Habilitação; pela Carteira de Identidade de Estrangeiro; e pelo Passaporte), ou documento equivalente, nos termos da legislação vigente.
§ 12º – Quando divorciados, devem apresentar certidão de casamento com averbação do divórcio.
Art. 134-A -
O estrangeiro (refugiado ou não) em situação regular no país (visto válido, ou protocolo de pedido de refúgio, nos termos da legislação vigente) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por quaisquer dos seguintes documentos:
I – Cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;
II – Passaporte;
III – Atestado consular;
IV – Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio
traduzida e registrada em Registro de Títulos e Documentos.
§ 1º - Serão aceitos também quaisquer documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, traduzidos e registrados em Registro de Títulos e Documentos;
§ 2º - É desnecessária a apresentação de certidão atualizada de nascimento, exigida no § 7º do art. 134 da presente consolidação.
A) Dele: passaporte francês; certidão de casamento com averbação de divórcio ou equivalente, desde que registrada em RTD. Dela: cédula de identidade e certidão de nascimento com anotação do divórcio. As certidões de ambos deverão ter prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação.
INCORRETA. Dele: faltou a tradução da certidão de casamento com a averbação do divórcio.
Dela: é necessária apresentação da certidão de casamento com a averbação do divórcio, não basta a de nascimento com a anotação do mesmo.
As certidões devem ser atualizadas, conforme dispõe a parte final da assertiva, pois para ele a dispensa da certidão atualizada é para o nascimento, conforme §2º do art. 134A.
B) Dele: passaporte francês ou outra identidade válida em território nacional; certidão de casamento com averbação de divórcio ou equivalente, traduzida por tradutor juramentado e registrada em RTD (Registro de Títulos e Documentos). Dela: documento de identidade e certidão de casamento com averbação de divórcio (prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação).
CORRETA.
C) Dele: documento de identidade francês válido; certidão de casamento com averbação do divórcio ou equivalente, devidamente legalizada, registrada em RTD. Dela: documento de identidade e certidão de nascimento com anotação de divórcio ou de casamento, com averbação de divórcio (em qualquer caso, prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação).
INCORRETA. Dele: pode ser documento de identidade francês válido, art. 134 A, §1º, mas o mesmo deve ser traduzido e registrado em RTD. A certidão de casamento deve ser traduzida.
Dela: deve ser a certidão de casamento com a averbação de divórcio, não pode a de nascimento com a anotação do divórcio.
D) Dele: passaporte francês ou outra identidade válida em território nacional; certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, traduzida por tradutor público juramentado e registradas em RTD. Dela: documento de identidade e certidão de nascimento ou de casamento, com averbação de divórcio. As certidões de ambos deverão ter prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação.
INCORRETA. Dele: a certidão deve ser a de casamento com a averbação do divórcio, não pode ser a de nascimento.
Dela: a certidão deve ser a de casamento com a averbação de divórcio, não a de nascimento.
E)Dele: passaporte francês ou outra identidade válida em território nacional; atestado consular, certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, traduzida por tradutor público juramentado, devidamente legalizada, e registrada em RTD. Dela: cédula de identidade e certidão de casamento com averbação de divórcio (prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação).
INCORRETA.Dele: a certidão deve ser a de casamento com a averbação de divórcio.
Dela: está correto.
Gabarito do professor B
Resposta B
Código de Normas Goiás:
Art. 152. O estrangeiro fará prova de sua idade, filiação e estado civil por:
I – cédula especial de identidade;
II – passaporte;
III – atestado consular; ou
IV – certidão de nascimento traduzida e registrada em serventia de registro de títulos
e documentos.
Parágrafo único. Além das hipóteses descritas no caput, o estrangeiro poderá provar
sua identidade por qualquer documento oficial, de acordo com a legislação do país de origem, e,
para os imigrantes que se encontram na condição de refugiado, apátrida, asilado ou em
acolhimento humanitário, será aceita a declaração de testemunha como prova de estado civil e
filiação.