A - Art. 590 – Se as partes e demais comparecentes não puderem assinar o ato no mesmo momento, deverão mencionar ao lado de sua assinatura a data e hora do lançamento.
B - Art. 591 – Uma só pessoa pode assinar por diversas, MAS HÁ DE SER IDÊNTICO O INTERESSE DELAS; se não o for, devem intervir tantas pessoas quantos sejam individualmente ou em grupos com interesses opostos e ainda em relação às impossibilidades de assinar, inclusive por não saber.
C - Art. 590 – Parágrafo Único – Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do ato, e este não estiver assinado por todas as partes, o Tabelião deverá proceder de acordo com o art. 712 e § 1º.
Art. 712 – Nas escrituras declaradas SEM EFEITO, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuíveis a culpa às partes.
§ 1º – Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará INCOMPLETA a escritura e consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos emolumentos, se imputável a qualquer das partes.
D - Art. 585 – Os Tabeliães SÓ PODERÃO LAVRAR OU AUTENTICAR, inclusive através de reconhecimento de firmas, atos conformes com a lei, o direito e a justiça.
E - Art. 586 – Os Tabeliães somente poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos, que têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, DEFESO ÀQUELES QUE IMPORTEM EM PROVAS A SEREM PRODUZIDAS OBRIGATORIAMENTE PELO ÓRGÃO JUDICIAL.
Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as regras para lavratura dos atos notariais, de
acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:
Art. 590 – Se as partes e demais comparecentes não puderem assinar o ato
no mesmo momento, deverão mencionar ao lado de sua assinatura a data e hora do
lançamento.
Portanto, o item correto é a alternativa A.
Vamos analisar as demais alternativas:
b) uma só pessoa pode
assinar por diversas, mesmo que os interesses delas sejam opostos;
ERRADO: Os interesses precisam ser idênticos, vejamos: “Art. 591 – Uma só
pessoa pode assinar por diversas, MAS HÁ DE SER IDÊNTICO O INTERESSE DELAS; se
não o for, devem intervir tantas pessoas quantos sejam individualmente ou em
grupos com interesses opostos e ainda em relação às impossibilidades de assinar,
inclusive por não saber.”
c) transcorrido o prazo de trinta (30) dias a contar da lavratura do
ato, e este não estiver assinado por todas as partes, o Tabelião deverá
declarar a escritura sem efeito, certificando as causas e os motivos, datará e
assinará;
ERRADO: O Tabelião não deverá declarar a escritura sem efeito, mas, nas
escrituras declaradas SEM EFEITO, certifica as causas e motivos, datará e
assinará o ato. Serão ainda exigíveis emolumentos se atribuíveis a culpa às
partes, vejamos: “Art. 590 – Parágrafo Único – Transcorrido o prazo de 30
(trinta) dias a contar da lavratura do ato, e este não estiver assinado por
todas as partes, o Tabelião deverá proceder de acordo com o art. 712 e § 1º.
Art. 712 – Nas
escrituras declaradas SEM EFEITO, o Tabelião certificará as causas e motivos,
datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se
atribuíveis a culpa às partes.
§ 1º – Na ausência de
assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará INCOMPLETA a escritura e
consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos
emolumentos, se imputável a qualquer das partes.”
d) os tabeliães só poderão lavrar atos conforme a lei, o direito e a
justiça, mas poderão autenticar documentos, através do reconhecimento de firma,
ainda que estes sejam contrários à lei;
ERRADO: De modo algum poderão autenticar documentos contrários à lei, vejamos:
“Art. 585 – Os Tabeliães SÓ PODERÃO LAVRAR OU AUTENTICAR, inclusive através de
reconhecimento de firmas, atos conformes com a lei, o direito e a justiça.”
e) os tabeliães poderão colher e retratar declarações das partes
destinadas a formar e constituir fatos jurídicos que têm por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, e também
aqueles que importem em produção de provas sujeitas à obrigatoriedade da via
judicial, desde que previamente autorizados pelo Juiz de Direito Diretor do
Foro da sua comarca;
ERRADO: Defeso significa que não é permitido, que é proibido. Logo, aqueles que
importem em produção de provas sujeitas à obrigatoriedade da via judicial não
pode ser colhidas pelos tabeliães, vejamos: “Art. 586 – Os Tabeliães somente
poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e
constituir fatos jurídicos, que têm por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar ou extinguir direitos, DEFESO ÀQUELES QUE IMPORTEM EM PROVAS
A SEREM PRODUZIDAS OBRIGATORIAMENTE PELO ÓRGÃO JUDICIAL.”
Gabarito da questão: A