A - Art. 643 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais, DEFESO EXPRESSAMENTE a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.
B - Art. 642 – § 2º – Constatada rasura ou adulteração, recusará a autenticação ou, se a fizer a pedido da parte, DESCREVERÁ minuciosamente o verificado.
C - Art. 643 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais, defeso expressamente a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.
Parágrafo único – Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.
D - Art. 641 – As cópias autenticadas pelo Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor probante que os originais, e para todos os efeitos legais fazem prova plena.
Parágrafo único – Impugnada a autenticidade de cópia conferida e autenticada por tabelião de notas, CABE À PARTE QUE A CONTESTA PROVAR A FALSIDADE.
E - Art. 647 – O Tabelião poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor apropriado.
Parágrafo único – Para o exercício dessa atividade, O TABELIONATO DEVERÁ ESTAR REGISTRADO NO DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, obedecendo às prescrições do Decreto nº 1.799/96.
Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as regras para lavratura dos atos notariais, de
acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:
Art. 643 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais,
defeso expressamente a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.
Parágrafo único – Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou
conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião, de
autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas, a
constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de
arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de
registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.
Portanto, o item correto é a alternativa C.
Vamos analisar as demais alternativas:
a) somente serão
autenticadas cópias de documentos originais, defeso expressamente a
autenticação de reprodução reprográfica ou cópia, mesmo as cópias ou conjunto
de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro tabelião;
ERRADO: Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas
emanadas do próprio ou outro Tabelião, vejamos: “Art. 643 – Somente serão
autenticadas cópias de documentos originais, defeso expressamente a
autenticação de reprodução reprográfica de cópia.
Parágrafo único – Não estão sujeitas a
essa restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio
ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e
por elas autenticadas ou assinadas, a constituírem documento originário, como
cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de
partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões
da Junta Comercial.”
b) mesmo se houver rasura ou adulteração, o Tabelião poderá fazer a
autenticação a pedido da parte, sem menção alguma ao verificado;
ERRADO: Havendo rasura ou alteração, o Tabelião poderá autenticar, desde que
descreva minuciosamente o verificado, vejamos: “Art. 642 – § 2º – Constatada
rasura ou adulteração, recusará a autenticação ou, se a fizer a pedido da
parte, DESCREVERÁ minuciosamente o verificado”.
d) impugnada a autenticidade de cópia conferida e autenticada por
tabelião de notas, caberá ao tabelião provar a autenticidade;
ERRADO: Na verdade, cabe à parte e não ao Tabelião, vejamos: “Art. 641 – As cópias
autenticadas pelo Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor
probante que os originais, e para todos os efeitos legais fazem prova plena.
Parágrafo único –
Impugnada a autenticidade de cópia conferida e autenticada por tabelião de
notas, CABE À PARTE QUE A CONTESTA PROVAR A FALSIDADE.”
e) o Tabelião de Notas poderá autenticar microfilmes de documentos ou
cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante leitor apropriado.
Para o exercício desta atividade, o tabelionato está dispensado do registro no
Departamento de Justiça do ministério da Justiça;
ERRADO: Não há a dispensa do registro, vejamos: “Art. 647 – O Tabelião poderá
autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem
microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor apropriado.
Parágrafo único –
Para o exercício dessa atividade, O TABELIONATO DEVERÁ ESTAR REGISTRADO NO
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, obedecendo às prescrições do
Decreto nº 1.799/96.”
Gabarito da
questão: C