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ID
2971960
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao testamento cerrado, de acordo com o Código Civil Brasileiro em vigor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou ESTRANGEIRA, pelo próprio testador, ou POR OUTREM, a seu rogo.

     

    B - Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as DUAS testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

     

    C - Art. 1.872. NÃO PODE dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

     

    D - Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

     

    E - Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas TESTEMUNHAS e pelo testador.

     

     

  • Gabarito: D

    Qual a função do testamento CERRADO?

    Serve para manter em sigilo a vontade do testador, apesar de precisar da APROVAÇÃO do tabelião e da assinatura de duas testemunhas, que em regra não precisam ter conhecimento do seu conteúdo, pois o que é lido é o auto de aprovação, para correção de eventuais falhas formais, e não o próprio testamento.

    O tabelião não manterá sequer cópia do conteúdo do testamento, visto que a função do oficial do cartório é apenas aprová-lo e manter registro da nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue ao testador.

     

    CC, Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

    II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

    III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

    IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/70525/testamento-cerrado-caracteristicas-e-aplicabilidade-na-atualidade

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2026898/o-que-se-entende-por-testamento-cerrado-leandro-vilela-brambilla

  • A) Diz o legislador, no art. 1.871 do CC, que “o testamento pode ser escrito em LÍNGUA NACIONAL OU ESTRANGEIRA, pelo próprio testador, OU POR OUTREM, a seu rogo". Trata-se do testamento cerrado, pouco utilizado por conta da maior complexidade e vulnerabilidade. É o testamento escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação lavrado pelo tabelião ou oficial público substituto, presentes duas testemunhas. Incorreta;

    B) Pelo disposto no art. 1.873 “pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as DUAS TESTEMUNHAS, escreva, na face externa do papel OU DO ENVOLTÓRIO, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede". Incorreta;

    C) Pelo contrário, o legislador proíbe no art. 1.872 do CC ao prever que “não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler". Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 1.869 do CC. Ele reúne características do testamento público e privado. Tal como acontece com o testamento particular, no testamento cerrado o testador delibera sobre a sua declaração de vontade com total privacidade. Num segundo momento, ele o entrega à autoridade notorial, na presença de testemunhas. Correta;

    E) O art. 1.868 traz as formalidades a serem seguidas. Entre elas, temos a do inciso IV, que impõe que “o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas TESTEMUNHAS e pelo testador". Portanto, o testador deverá elaborar pessoalmente, ou com a ajuda de terceiros, a sua manifestação de vontade. Em seguida, deverá entrega-lo ao notário, na presença das duas testemunhas, declarando ser aquela a sua vontade. Seguirá do auto de aprovação da autoridade, com a assinatura de todas as partes. Incorreta.



    Resposta: D 
  • Gente essa questão foi anulada? Porque cozer com Z significa cozinhar. Logo a questão D estaria incorreta.

  • a alternativa fala em COzER, ao passo que a lei fala em COsER - há substancial diferença.

  • diante da impossibilidade de aplicação semântica do termo cozer ao tema, entende-se pelo erro formal da grafia, seguindo o bonde sem necessidade de demanda por anulação.

  • cozer = cozinhar

    coser = costurar

  • kkkkk o tabelião irá cozinhar o testamento.

  • Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

  • O Brasil que eu quero é aquele em que ao menos os examinadores dominem o português....

    É pedir muito?! hahaha