A - Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
B - Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
C - Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
D - Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
E - Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
A atividade do tabelião de protesto é regulada pela lei 9492/97 e também pelos normativos estaduais acerca da atividade extrajudicial.
A) Não se poderá tirar protesto por falta de aceite de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
INCORRETA, conforme se depreende da leitura do art. 21, §5º da lei 9492 “Não se poderá tirar protesto por
falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.". O protesto que é vedado é o por falta de pagamento, não o protesto por falta de aceite. O aceite é o ato cambiário que vincula o sacado como o devedor principal da letra de câmbio, o sacado não é obrigado a aceitar e a sua recusa gera o vencimento antecipado do título, devendo ser protestado por falta de aceite até o primeiro dia útil seguinte para que o tomador possa acionar o sacador.
B) Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de quarenta e oito horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
INCORRETA, pois a lei fala em 24 horas e não 48 horas. Art. 5º da Lei 9492: "Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de
vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos."
C) O título ou documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
CORRETA, conforme previsão do §1º do art. 7º da Lei 9492 “§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial."
D) O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de três dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
INCORRETA. O prazo é de 05 dias úteis e não de 03 dias úteis, conforme dispõe o art. 27, caput, lei 9492 “ O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de
cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico."
E) O prazo de arquivamento é de cinco anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
INCORRETA, pois conforme prevê o art. 36 da lei 9492 “O prazo de arquivamento é de
três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos."
Portanto o prazo para arquivamento dos livros de protocolo é de 03 anos e não 05 como determina a questão.
Gabarito do Professor Letra C
CAPÍTULO V - Do Prazo
Art. 12. O protesto será registrado dentro de TRÊS DIAS ÚTEIS contados da protocolização do título ou documento de dívida.
CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto
Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no MÁXIMO, que abrangerão o período MÍNIMO dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
Máximo de 05 dias para expedir
Mínimo de 05 anos anteriores