-
Gab A
Dec 7107
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
O que se registra no cartório de registro civil das pessoas jurídicas?
R. Assim como nas juntas comerciais se registram as sociedades comerciais, nos cartórios de pessoas jurídicas são registradas as sociedades civis.
Dessa forma, no registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos, nos termos do art. 114 da Lei 6.015/73:
a) Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
b) As sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;
c) Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
Devem ser registradas, ainda, as alterações contratuais, estatutárias, atas, balanços, livros contábeis ou de atas ou quaisquer outros documentos relativos a essas instituições, para validade contra terceiros. Ademais, nesse cartório será feita a matrícula dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
2. Qual é a obrigatoriedade do registro?
R. Assim como uma pessoa, ao nascer, deve ser registrada, estas entidades devem também ser inscritas no cartório do registro civil das pessoas jurídicas logo após serem constituídas. Enquanto não registradas, todos os sócios ou associados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
3. Quais as sociedades devem ser registradas?
R. Devem ser registradas as sociedades simples e as cooperativas (art. 1.150 do Código Civil).
-
A – Tratado. Artigo 3º. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
B – CC. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
C - Tratado. Artigo 3º. A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
D – CF. Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
E - EOAB. Art. 15. § 1 A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
-
GAB A.
.
Apenas complementando o comentário do Srº Leo Milani.
SOCIEDADE CIVIL era uma sociedade entre pessoas para o exercício de uma atividade lucrativa que não se enquadrava no rol dos atos de comércio que eram listados em regulamento.
Um exemplo eram as sociedades de prestação de Serviços para recolhimento de lixo doméstico. Com a promulgação do Novo Código Civil Brasileiro essas sociedades passaram a ser registradas nas Juntas Comerciais, foram cancelados os Registros nos RCPJ e realizados registros na Junta.
Desta forma, por mais que a Lei 6015 fale em registros de Sociedades Civis deve ser realizada uma releitura com base no disposto no CC/2002.
Outra informação, Cooperativa por mais que seja uma sociedade simples será registrada na Junta Comercial.
-
O registro das entidades previstas em lei no Registro Civil de Pessoas Jurídicas tem como principal efeito a aquisição de personalidade jurídica.
A) os atos de criação de Administrações Apostólicas da Igreja Católica.
CORRETA.
As Administrações Apostólicas da Igreja Católica são Instituições Eclesiásticas, conforme descrito no caput do art. 3º (abaixo transcrito) e devem ser registradas para ter personalidade jurídica, §2º do art. 3º, tudo conforme previsto no decreto n.º 7107/10 que promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano.
Art. 3º “A República Federativa do Brasil
reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. A
personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato."
O registro deve ser feito nos termos da legislação brasileira, sendo assim o registro cabe ao RCPJ.
B) os estatutos das sociedades civis anônimas.
INCORRETA, conforme disposição legal expressa, art. 144, II, LRP.
"Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, SALVO AS ANÔNIMAS.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967. "
A sociedade Anônima é sempre empresária, o que já afastaria o seu registro no RCPJ.
C) os estatutos de criação da Igreja Católica.
INCORRETA, o decreto 7107/10 traz o estatuto jurídico da igreja católica no Brasil, decorrente de acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, portanto não há dúvidas acerca do reconhecimento de personalidade jurídica à Igreja Católica, inclusive o art. 3º do decreto (descrito na alterativa A) fala expressamente que se REAFIRMA a personalidade jurídica da igreja católica, sendo assim não há que se falar em registro do seu estatuto de criação, o que deverá ser registrado são as instituições eclesiásticas, por força da exigência feita no §2º do art. 3º do decreto "personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro"
D) as fundações de direito público.
INCORRETA.As fundações de direito público são criadas por lei e não dependem de registro, são as denominadas autarquias fundacionais ou fundação autárquica.
Não há necessidade de registro conforme disposição expressa na Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS, onde ocorreu a prova, vejamos:
“Art. 211 – Aos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas compete:
a) registrar os atos constitutivos ou os estatutos das associações, das organizações religiosas, dos sindicatos e das
fundações, exceto as de direito público;"
E) as sociedades de advogados.
INCORRETA. A sociedade de advogados é registrada na OAB. Conforme previsão expressa no art. 15 do Estatuto da OAB:
“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada
§ 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia
adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. nesta Lei e no regulamento geral. “
Gabarito do Professor A
-
Errei hoje, errei na prova e, se responder daqui a um mês, errarei novamente
-
Qual a diferença da A pra C?
-
FUNDAÇÃO PRIVADA - Registra no RCPJ e precisa de participação do MP - LRP art 114
FUNDAÇÃO PÚBLICA - autorizada por lei, atribuições regulamentada por LC e registro na Junta comercial - CF 37, XIX