Gabarito D
Lei 8.935/94
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
Atualmente só é possível celebrar contrato de trabalho pelo regime celetista, mas ainda existem em alguns cartórios os prepostos estatutários, que não optaram pelo regime celetista com a entrada em vigor da lei 8935/94 e seu contrato de trabalho é regido por normas especiais.
Os prepostos são os escreventes e os auxiliares. Os
escreventes praticam atos ligados a atividade notarial e registral, atos para os quais receberam autorização para praticar, tem capacidade técnica para tanto, enquanto que os auxiliares garantem o bom funcionamento administrativo da serventia, não fazem atos que representam a fé pública estatal. Entre os escreventes o notário e o registrador escolherá os seus substitutos, os quais poderão praticar todos os atos que o tabelião ou o registrador pratique e dentre os substitutos um será escolhido para responder pela serventia durante a ausência do titular, conforme previsto no §5º do art. 20 da lei 8935/94.
A consolidação normativa notarial e registral do estado do RS assim dispõe:
“Art. 14 – Os contratos de trabalho serão celebrados
livremente entre os Notários e Registradores e seus prepostos, DEScabendo ao Juiz de Direito Diretor do Foro sua homologação, bastando àqueles o dever de comunicar o nome do empregado e sua qualificação."
O artigo não faz distinção entre auxiliares e escreventes, portanto qualquer contratação deve ser comunicada.
A) serão celebrados livremente e comunicados ao Juiz de Direito Diretor do Foro para homologação.
INCORRETA, pois não há necessidade de homologação.
B) serão celebrados após prévia autorização do Juiz de Direito Diretor do Foro.
INCORRETA, pois não depende de autorização do juiz.
C)
serão celebrados livremente, dispensando-se sua homologação. A comunicação ao Juiz de Direito Diretor do Foro é dispensada, salvo quando se tratar de designação de substitutos.
INCORRETA, pois sempre deverá ser feita a comunicação, independentemente do tipo de preposto contratado.
D)
serão celebrados livremente, descabendo ao Juiz de Direito Diretor do Foro sua homologação, bastando àqueles o dever de comunicar o nome do empregado e sua qualificação.
CORRETA.
E)
serão celebrados livremente, dispensando-se sua homologação. A comunicação ao Juiz de Direito Diretor do Foro é dispensada para contratação de auxiliares.
INCORRETA, deve ser feita a comunicação para a contratação de auxiliares e escreventes.
Gabarito do Professor D