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Não sei as razões por que se anulou o item; entretanto acredito que uma possível resposta seja encontrada da leitura do parágrafo 1º do artigo 163 da Constituição Federal da República Federativa de 1988. Vejam-se os teores:
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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Acho que o problema desta questão é a palavra inconstitucional, que, dependendo da interpretação, pode levar-nos a marcar a questão como certo ou errado.
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ITEM anulado porque extrapola o conteúdo programático definido no edital. Da parte de Finanças Públicas, só se abrange o tema “orçamentos”, mas não a previsão constitucional das funções do Banco Central.
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É vedado ao Banco Central conceder empréstimos ao Tesouro Nacional e a órgãos ou entidades que não sejam instituições financeiras.
CF.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
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CF. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.