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ASSERTIVA ERRADA
Os trabalhadores domésticos não possuem direito a horas extras, pois a eles não se aplica o inciso XIII do art. 7º., da Constituição Federal, que determina a duração de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Da mesma forma, não é observado em relação aos domésticos o adicional de horas extras, pois o parágrafo único do art. 7º, da Carta Política não faz menção ao referido inciso, além do que a CLT não será aplicada nesses casos, conforme disposição do art. 7º, da CLT.
Fonte: PINTO MARTINS, Sérgio. Direito do Trabalho, 21a. 2005
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Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.
2. Salário mínimo fixado em lei.
3. Irredutibilidade salarial.
4. 13º (décimo terceiro) salário.
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
6. Feriados civis e religiosos.
7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.
8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
11. Licença-paternidade de 5 dias corridos.
12. Auxílio-doença pago pelo INSS.
13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
14. Aposentadoria.
15. Integração à Previdência Social.
16. Vale-Transporte.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional.
18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado(a) incluído(a) no FGTS.
Não há menção alguma sobre remuneração de serviço extraordinário ou gratificação de 200% pelo trabalho efetuado em
domingos e feriados.
Fonte: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/cartilha.pdf
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A Constituição Federal não garante direito a horas extras aos empregados domésticos, mas tanbém não veda.
Assim, considerando os princípios do direito do trabalho podemos resolver a questão com base no princípio da norma mais favorável. É importante lembrar que no direito do trabalho existe uma maior flexibilidade em relação a hierarquia das fontes, optando-se pela norma mais favorável ao trabalhador(empregado).
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Errado, pois a referida lei seria inconstitucional por ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I).
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...ou seja, a referida Lei seria inconstitucional mas não pela justificativa apresentada, e sim por uma questão de vício de competencia Legislativa, Inconstitucionalidade Formal Orgânica.
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Os 3 ultimos comentários foram perfeitos e elucidaram a questão da melhor forma possível.
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Pegando o gancho da questão para atualizar o assunto após a Organização Internacional do Trabalho (OIT) ter aprovado nova convenção dando aos emp. domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores, como seria concedida a ampliação de direitos a eles?
Primeiramente, há anúncio do governo brasileiro de que o mesmo ratificará o tratado, e a jornada de trabalho e horas extras serão assuntos de maior impacto na nossa legislação sobre esses trabalhadores.
Para efetiva ratificação do tratado pelo governo brasileiro, assuntos como este da questão (remuneração do serviço extraordinário de empregados domésticos) serão enviados pelo (a) Presidente da República para apreciação e votação pelo Congresso Nacional.
Se a Convenção for aprovada, será expedido um decreto legislativo (P. Legislativo) e um decreto de promulgação (P. Executivo), e os empregados domésticos terão contratação e direitos regidos pela CLT ((atualmente são regidos pela Lei 5859/72).
Vale lembrar que as Convenções da OIT, segundo o STF, tem apenas a função de reforço da interpretação constitucional. Em outras palavras, neste caso há conflito dos dizeres da Convenção 189 da OIT com a CFRB e, de acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, prevalece a Carta Magna. Significa dizer que na “vida real”, os domésticos não terão seus direitos garantidos enquanto a Constituição não for alterada com a inserção dos novos conceitos.
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A questão está errada, porque não tem competência para legislar sobre assunto trabalhista, somente a União. E atualizando, o trabalhador doméstico adquiriu o direito a horas extras.
Bons estudos!
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Os comentários estão corretos em relação a competência, é privativa da UNIÂO e não concerretes aos municípios, mas agora, falando dos direitos dos trabalhadores domésticos previstos na CF88, tenho o seguinte BIZU:>
Flamenguista gosta de beber, "SIDRA"
ou seja, SIDRAFLA
Salário minimo
Irredutibilidade de salário
Décimo terceiro
Repouso semanal
Aposentadoria
Ferias
Licença paternidade e maternidade
Aviso prévio
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Diante de todo exposto, penso que a questão seria passível de anulação, pois a justificativa do enunciado também não está errada. Lei infraconstitucional não pode prever diposição contrária a previsão constitucional (como já mencionado, os trabalhadores domésticos não possuem direito a HE), e sabemos que isso por si só já acarretaria a inscontitucionalidade da lei, ainda que respeitada a competencia legilativa ( só por emenda poderia alterar).Bem como pelo fato do munícipio não possuir competência para legislar acerca de direitos trabalhistas....
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A questão esta na pergunta, esta perguntando se é inconstitucional ou não, e pra mim esta mal formulada a pergunta, se é inconstucional a resposta para mim é certa, sim é inconstucional por isso não entendi a pergunta esta mal formulada
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pergunta: A referida lei seria inconstitucional porque a CF não atribui aos empregados domésticos direito a remuneração do serviço extraordinário.
Errado: a referida lei padeceria de inconstitucionalidade formal orgânica (competência legislativa) ou seja, seria incontitucional mas não pela justificativa apresentada na questão.
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segundo o amigo wilkersampaio mais acima, o empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias (opnião de alguns juristas). eis a questão: é 30 dias ou 20 dias úteis? alguem pode ajudar?
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O trabalho extraordinário é aquele prestado fora do horário de trabalho. Se o patrão escolhe os horários de trabalho em finais de semana, domingos e feriados, ele está dentro do disposto na CF, desde que o empregado tenha um repouso semanal remunerado, preferencialmente (e não obrigatoriamente) aos domingos.
Ou seja, além de não ser de competência dos municípios, nem se trata de trabalho extraordinário (que, de acordo com a CF, art. 7o, parágrafo único, não se extende aos trabalhadores domésticos).
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Keila Viegas, minha posição é a mesma. Eu já li umas dez vezes o enunciado e a questão e ainda não entendi o porque da questão esta errada.
Se a lei é inconstitucional então nao minha opinião a resposta seria CERTO, no sentido de a CF não atribuir aos empregados domésticos direito a remuneração do serviço extraordinário, ou seja, no sentido da assertiva esta errada. Se no gabarito a resposta é ERRADO então, esta dizendo que a lei NAO seria inconstitucional e que a CF atribui aos empregados domésticos direito a remuneração do serviço extraordinário.
E sobre a questão do Daniel de Sousa, eu não entendi muito bem o que você quer saber, mas, se ajudar aqui vai. Uma coisa que eu aprendi é que em direito dia é dia, mês é mês e ano é ano, se a lei fala 30 dias então são 30 dias não é um mês nem quatro semanas.
Espero ter ajudado.
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Os empregados domésticos têm os mesmos direitos dos trabalhadores comuns? Se não, quais direitos eles não têm? Alguém pode me ajudar?
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A Lei nº 5.859/72 determina a anotação do contrato de trabalho na CTPS do doméstico, prevê o direito a férias anuais de 30 dias e integração à Previdência Social.
O Decreto nº 3.361/00 faculta o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa do Seguro-Desemprego.
EMPREGADO DOMÉSTICO DIREITOS TRABALHISTAS
Horas extras
NÃO
Férias de 30 dias
SIM
Acréscimo de 1/3 sobre férias
SIM
Férias em dobro
NÃO
FGTS
Facultativo
Estabilidade-gestante
SIM
Salário mínimo
SIM
Irredutibilidade de salário
SIM
13º salário
SIM
Repouso semanal remunerado
SIM
Aviso Prévio
SIM
Licença-gestante (120 dias)
SIM
Licença-paternidade
SIM
Pagamento dobrado no feriado
NÃO
Aposentadoria
SIM
Salário-família
NÃO
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Alguém poderia me explicar, por favor, porque a questão esta gabaritada como errada ? Sendo que se a CF não prevê tais gratificações aos trabalhadores domésticos e a questão fala que isso seria inconstitucional, era pro gabarito ser correto.
Obrigado.
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Concordo com o Augusto. Então por que o gabarito deu como errada a questão, sendo que ela está correta ao dizer que a lei seria inconstitucional?
Alguém pode dizer?
Obrigada.
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O município não tem competência para legislar sobre a questão. E só.
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Isto é de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho. Artigo 22, I. Municipio não tem competencia para legislar sobre direito do trabalho.
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Parece que ninguém entendeu a questão.
A afirmativa ao final diz que a Lei Municipal é Inconstitucional porque a CF não prevê direito ao adicional hora extra para os domésticos. Certo ou Errado?
ERRADO. PORQUE A LEI NÃO É INCONSTITUCIONAL.
Ora, a lei infraconstitucional não pode RESTRINGIR os direitos previstos na CF, mas pode perfeitamente AMPLIÁ-LOS.
Lembrando que a competência para legislar sobre a matéria é de competência PRIVATIVA da União, não EXCLUSIVA. Competência privativa é delegável.
Mas a questão não tocou no assunto competência, porque o que o examinador queria saber é se a lei infra pode prevê direitos não previstos na CF, ou ampliar os que lá se encontram. Claro que pode.
A constituição do RJ, por exemplo, prevê, no artigo 32, o direito fundamental de ir à praia e encontrá-las limpas.
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Texto: A referida lei seria inconstitucional porque a CF não atribui aos empregados domésticos direito a remuneração do serviço extraordinário.(FALSO)
A referida lei seria inconstitucional NÃO porque a CF não atribui aos empregados domésticos direito à remuneração do serviço extraordinário. O referido enunciado está falso porque a referida lei não é inconstitucional pelo fato da constituição federal não prevê tal direito, porém também ela não veda que este direito seja instituído(como foi o caso do Rio de Janeiro com o salário mínimo maior que o nacionalmente pago), o referido enunciado está falso, ou seja, a lei é inconstitucional pelo fato de ferir competencia privativa da união para legislar sobre direito do trabalho, e não haver menção de hipotese de delegação ao Estado e sim ao Município.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ou seja, a delegação legislativa poderá ser feita ao Estado e não ao Município.
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ITEM ERRADO
"A referida lei seria inconstitucional porque a CF não atribui aos empregados domésticos direito a remuneração do serviço extraordinário. "
Lei municipal que verse sobre direito do trabalho é inconstitucional, uma vez que a União tem competência legislativa privativa para legislar sobre direito do trabalho, art. 22, inciso I da CFRB 88.
O município não tem competência para legislar sobre direito do trabalho, tão pouco é admissível a delegação de competência pela União, nos termos do parágrafo único do art. 22 da CFRB/88, que só é possível aos Estados e, por simetria, ao Distrito Federal.
Art. 22 Compete privativamente à União Legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, maríticmo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Parágrafo Único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Há incostuticionalidade, mas não pelo motivo apresentado na questão.
A Constituição não garantiu o pagamento pelo trabalho extraordinário aos empregados domestícos, contudo, não excluiu a possibilidade de que possa ser instituído o seu pagamento, conforme se interpreta do artigo 7º caput .
art 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
Isto quer dizer que a Constitução Federal não garantiu aos domésticos remuneração pelo trabalho extraordinário, não conferiu esse direito com status constitucional, entretanto, não impediu que este, como outros que visem a melhoria da condição social de qualquer categoria de trabalhadores, não fosse instituído pelo ordenamento infraconstitucional, entretanto, lei municipal não pode tratar da matéria, pois violaria o art. 22, I da CF/88
Em suma, realmente a norma apresentada na questão é incostitucional (inconstitucionalidade formal orgânica), contudo a justificativa apresentada para a sua inconstitucionalidade está errada.
Bons estudos!
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ASSERTIVA ERRADA!
A CF não dá direito ao horário extraordinário para empregados domésticos, bem como os municípios não têm competência para legislar sobre matéria trabalhista, posto que é competência privativa da União.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art.7º
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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A referida lei seria INCOSTITUCIONAL porque a CF NÃO atribui aos empregados domésticos direito a remuneração do serviço extraordinário.
Pra mim essa frase está correta. O que tem de errado nessa afirmação, alguem me explica?
Ela não é inconstitucional porque não está na CF não?
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Errada, todavia
há muitos comentários equivocados acima, dizendo que o Distrito Federal não poderia legislar sobre Direito do Trabalho que é competência privativa da União e que só poderia delegar aos estados. Conforme informa o parágrafo único do art. 22 da CF, caso a União autorize por meio de lei complementar, que os Estados legislem sobre questões específicas, o Distrito Federal poderia sim legislar sobre direito do Trabalho, pois a CF outorgou ao Distrito Federal as competências estaduais e municipais (CF,art. 32, § 1°)
Portanto, equivoca-se a colega Ana Helena e todos que concordaram ou derem mais de uma estrelinha pra ela rsssssss.
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QUESTAO ANULÁVEL COM CERTEZA
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Marcelo Narciso, o equivoco é todo seu meu caro. Em primeiro lugar ninguém nos comentários acima falou em Distrito Federal, aliás a própria questão não faz qualquer referência ao Distrito Federal. Segundo, o comentário da Ana Helena Cummings, com o complemento do comentário do Márcio (mais ou menos uns vinte comentários abaixo), mataram completamente a questão.
A dita delegação só é possível para os estados e para o multi mencionado DF, via LEI COMPLEMENTAR, conforme o parágrafo único do art. 22 da CF, portanto só isso aí já tira o município fictício da parada, ou seja, se houvesse delegação para o município seria inconstitucional. Para piorar, mesmo que fosse possível haver delegação de tal matéria para qualquer município, a questão não fala em qualquer momento na existência de delegação alguma. Portanto quem quer aprender alguma coisa fique com o comentário claro, conciso e certeiro da colega Ana Helena Cummings, com o complemento do comentário do colega Márcio.
Sorte a todos.
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A meu ver, o erro da questão já foi muito bem elucidado por alguns comentários acima, mas pelo jeito alguns colegas ainda estão com dúvida.
Se a questão dissesse apenas que a referida lei seria inconstitucional, a assertiva estaria CORRETA. Acontece que ela disse que seria inconstitucional PELO FATO de a CF não atribuir aos empregados domésticos direito a remuneração do serviço extraordinário. Sendo assim, o erro da assertiva está nessa justificativa de inconstitucionalidade da lei. Pois a norma municipal é inconstitucional PELO FATO de a competência para edição de normas trabalhistas ser da União (isso está previsto na CF), não cabendo aos Municípios editarem leis sobre tal assunto.
Em relação aos empregados domésticos terem direito ou não a serviço extraordinário, embora não esteja previsto tal direito na CF aos domésticos, também não está vedado. Portanto, segundo a doutrina e também o STF, os direitos e garantias fundamentais previstos na CF podem sim serem ampliados pelo legislador ordinário.
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PESSOAL,
a questão está errada porque a lei NÃO é INFRACONSTITUCIONAL.
e porque? Existe no dir do trabalho um princípo chamdo de NORMA MAIS BENÉFICA, que, como o próprio nome diz, prevalecerá aquela norma que for mais BENÉFICA ao trabalhador INDEPENDENTEMENTE da hierarquia que há entre elas!
ORA, a CF não atriubui aos domésticos a hora extra, mas também NÃO PROIBIU e, de acordo com o conceito de legalidade do art 5, aquilo que a CF não proíbe, existe a LIBERDADE de se fazer.
LOGO, se a CF não proibiu, pode vir uma lei(e o colega já disse que o DF pode legislar caso a União delegue) atribuindo hora extra ao empregado sem problema algum e ela prevalecerá em face o princípio da NORMA MAIS FAVORÁVEL!
Espero ter auxiliado.
Luz, Paz e AMOR
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A lei é inconstitucional? certo.
O erro está na causa da inconstitucionalidade alegada pela banca, aliás o Cespe adooooora fazer tais ilações, objetivando induzir ao erro o candidato desatento, como fui nesta questão.
Enfim, a causa da inconstitucionalidade, como dito por vários amigos acima, decorre do vício de competência para legislar sobre a matéria, que é privativa da União, que mesmo quando delaga via LC, não alcança os Municípios, entes componentes do federalismo de terceiro grau, cuja predominância de sua função restringe-se ao interesse local.
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Errado!
A lei é inconstitucional pois os Municípios não têm competência para legislar sobre Direito do Trabalho, mas somente a União de forma privativa.
Segue o mnemônico padrão:
CAPACETE DE PIMENTA
PUTEFO JCPC
MACETE PARA COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEFO JCPC
P enitenciario
U rbanístico
T ributário
E conomico
F inanceiro
O rçamento
J untas comerciais
C ustas dos serviços forenses
P rodução
C onsumo
COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : CAPACETE DE PIMENTA
C ivil (inclusive comercial)
A grario
P rocessual
A eronáutico
C onsórcios e sorteios
E leitoral
T rabalho
E spacial
DE sapropriação
P enal
I nformática
M arítimo
E nergia
N acionalidade
T ransporte
Á guas
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Se o enunciado diz que é inconstitucional, e a exolicação de vcs corrobora com isso, então a resposta seria "certo"""""
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Resumindo tudo: seria inconstitucional porque a competencia para legislar sobre trabalho é privativa da União.
Seria isso mesmo?
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Só para reforçar mais:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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A lei seria inconstitucional porque a competência para legislar sobre Direito doTrabalho e privativa da União. Art. 22,caput, CFRB.
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Com a Emenda Constitucional nº 72/2013, o empregado doméstico passa a fazer jus a hora extraordinária (art. 7º, XVI,CF), conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º, da CF:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR) (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72)
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Questão desatualizada. Denise aí em cima disse tudo. Valeu!
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Atentem que a questão permanece atualizada mesmo com referida EC, posto que não se alterou a competência constitucionalmente deferida à União para legislar em dto do trabalho.
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Cris, com todo respeito, a questão está desatualizada sim. mesmo considerando a primeira parte da questão, a segunda parte fica prejudicada com a emenda.
O que ela afirma é: "A referida lei seria inconstitucional porque a CF não atribui aos empregados domésticos direito a remuneração do serviço extraordinário.".
Mas, como todos nós já sabemos, a emenda atribuiu aos domésticos direito à remuneração de horas extraordinárias. Portanto a questão está DESATUALIZADA, pois mesmo que a referida lei municipal fosse constitucional, a resposta da questão continuaria sendo ERRADA atualmente, pela mudança ocorrida com a EMENDA.
SENDO MAIS CLARO, A SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO ANTES DA "EMENDA DAS DOMÉSTICAS" ESTAVA CERTA, MAS ATUALMENTE (DEPOIS DA EMENDA) ESTÁ ERRADA. OK?
SORTE!!
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A questão está desatualizada, sim. Entretanto, ainda poderia ser objeto de questionamento. Veja-se que, mesmo com as alterações da EC 72/13, permanece a correção do gabarito, ou seja, a afirmação é errada. Afinal, atualmente é errado afirmar que "a CF não atribui aos empregados domésticos direito a remuneração do serviço extraordinário".
Hoje, com as inclusões da EC 72/13, praticamente todos os direitos foram estendidos aos trabalhadores domésticos. Somente nove incisos não estão contemplados no art. 7º, §ú. São eles:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Não vejo razão pro legislador não estender todos os direitos aos domésticos, uma vez que estendeu os principais. Lendo os incisos que ficaram de fora, não consigo ver sentido. Mas essa é só a minha opinião...de qualquer modo, agora, com as atualizações da Emenda Constitucional referida, não há dúvida de que a afirmação está errada, conforme elucidado acima.
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Hoje, os empregados domésticos possuem o direito a remuneração do serviço extraordinário, com base em texto contitucional, com redação prevista na EC 72, de 2013.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
...
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Contudo, o erro da questao está na competência de legislar:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
...
Considere que o STF, em sede de controle difuso de
constitucionalidade, tenha declarado a inconstitucionalidade de
lei MUNICIPAL que atribuía aos empregados domésticos direito a
receber gratificação de 200% pelo trabalho efetuado em
domingos e feriados.