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ID
2971996
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cobrança maior de emolumentos e despesas, com infração da legislação, será considerada falta punível e cumulada com

Alternativas
Comentários
  • B - Lei 8.938/89 - Art. 7º - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei será considerada falta grave (art. 757 da Lei n° 5.256/66) , punida também com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, devidamente corrigida.

    Parágrafo único - Os juízes de 1º e 2º graus fiscalizarão a cobrança de emolumentos nos autos e papéis sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinarmente o servidor faltoso.

  •  Lei Federal n.º 8.935/1994

    Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

            I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

           II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

           III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

           IV - a violação do sigilo profissional;

           V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    Lei Federal n.º 10.169/2000

    Art. 3º É vedado:

    I – () 

    II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

    III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

    IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

    V – ()

    Art. 7  O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na  , sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.

    "A cobrança em excesso dos emolumentos pode gerar punição ao delegado do serviço, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, com multa, nos limites previstos em lei, imposta de ofício ou a requerimento de qualquer interessado pelo Juiz Corregedor Permanente, além de restituir um valor alto (estipulado por cada lei estadual) a importância cobrada em excesso."

    EL DEBS, Martha. Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada, Ed. Jus Podium, 2018, p. 1929.

  • O valor dos emolumentos varia de acordo com o estado, são regulamentados pela lei federal 10.169/00, a qual traz as normas gerais para a fixação dos emolumentos, mas quem fixa o valor é a lei estadual. O valor dos emolumentos deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. 
    A resposta da questão se encontra na lei de emolumentos do estado do RS, lei n.º 12.692, em seu art. 8º, veja: 

    “Art. 8° - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei, para mais ou para menos, será considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em DOBRO da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral - Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por esta Lei" 
    Todas as alternativas falam em restituição da quantia cobrada em excesso, o que está correto, mas o valor correto a ser devolvido está na alternativa B que fala que a restituição será em DOBRO.

    Gabarito do Professor B
  • Cada estado tem competência para legislar sobre o percentual a ser devolvido. In casu, a solução local (RS) é a proposta pela alternativa "B", devolução em dobro.

    LEI ESTADUAL Nº 12.692, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 8° - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei, para mais ou para menos, será considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral - Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por esta Lei.

  • NSCGJSP

    CAP XIII

    74. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os notários e registradores que receberem valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas ou infringirem as disposições legais pertinentes serão, em procedimento administrativo e garantida a ampla defesa, punidos com multa, nos limites previstos em lei, imposta de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir ao interessado o DÉCUPLO da quantia irregularmente cobrada

  • Gabarito DESSA questão: B (de acordo com as normas estaduais do RS)

  • Em Goiás

    Lei 14.376/2002

    Art. 39 - O serventuário e o servidor da justiça de primeiro e segundo graus, o notário e o registrador, que receberem ou cobrarem custas ou emolumentos excessivos ou indevidos, ou infringirem as disposições deste Regimento e de suas tabelas, serão punidos com a pena de advertência. Em caso de reincidência, serão punidos com multa de até o décuplo do excesso cobrado e, em caso reiterado descumprimento, serão punidos com suspensão não remunerada de até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), aplicada ex-oficio ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, pela autoridade judiciária que conhecer da falta ou da reclamação apresentada, garantida ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive a restituição em até tresdobro.

    Parágrafo único - Da decisão originária caberá recurso, com efeito suspensivo, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária.