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LINDB - art. 2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A Repristinação deve estar expressamente prevista para que ocorram seus efeitos.
Obs.: não confundir "repristinação" com "efeito repristinatório"
No que tange ao "efeito repristinatório", a REGRA é que a inconstitucionalidade de uma lei faz com que as leis eventualmente revogadas sejam restauradas, a não ser que estas também sejam inconstitucionais. (Fonte: Revisaço - Magistratura Estadual - Juiz de Direito. 6 ª Edição).
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Um tema bastante corriqueiro, mas, que ainda pode causar dúvida no candidato: a (im) possibilidade da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. A repristinação se revela como fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora.
Analisemos o tratamento conferido pela legislação pátria ao instituto. De acordo com o artigo 2, parágrafo 3, dá esse efeito em que somente é possível se previsto expressamente.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência .
Em tal hipótese, verifica-se a sucessão de três leis distintas. Exemplificando: Lei A, Lei B e Lei C.
A Lei A é revogada pela Lei B, e, posteriormente, essa é revogada pela Lei C. Caracterizando-se a repristinação, a Lei A voltaria a viger, em razão da revogação da sua norma revogadora, ou seja, da Lei B. No entanto, para que isso efetivamente ocorra é indispensável que a Lei C, traga previsão expressa nesse sentido.
Em outras palavras, no Brasil não é possível cogitar da repristinação implícita (automática), mas somente, expressa.
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Gabarito: A
A regra é que a antiga lei não se restaura automaticamente quando a nova - que a revogou - perder a vigência, exceto se assim for previsto.
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A) Na repristinação a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Pergunta-se: a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C? Não, pois o nosso ordenamento jurídico NÃO ADMITE o efeito repristinatório automático, salvo se houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É neste sentido o § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Flavio Tartuce não faz distinção entre repristinação e efeito repristinatório, nem o STF, mas há quem faça. Repristinação seria a hipótese trazida pela LINDB. Já o efeito repristinatório ocorreria na hipótese da declaração de inconstitucionalidade da Lei B, em que a Lei A, na verdade, não teria sido revogada, já que a Lei B é nula. Então haveria um efeito repristinatório, mas não verdadeiramente uma repristinação, porque como a Lei B é inconstitucional, ela é nula e, assim, não teria jamais revogado a Lei A.
Correta;
B) Sabemos que ela é permitida, mas deve haver expressa previsão legal.
Incorreta;
C) Permitida é, mas não presumida, por ter que haver expressa previsão legal.
Incorreta;
D) A lei não faz tal exigência.
Incorreta:
E) Diz o legislador, no art. 1º, da LINDB, que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Denomina-se "vacatio legis" o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor. Quando ela entra em vigor? Isso é tarefa do próprio legislador. Foi o caso do CC/2002, no art. 2.044, em que ele dispôs que a lei entraria em vigor um ano após a data da sua publicação. E se não fizer tal previsão? A gente vai se socorrer do art. 1º da LINDB, no sentido de que entrará em vigor 45 dias após a sua publicação. Incorreta.
Resposta: A
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GABARITO: A
A) CORRETA.
Na repristinação a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Pergunta-se: a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C?
Não, pois o nosso ordenamento jurídico NÃO ADMITE o efeito repristinatório automático, salvo se houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional.
É neste sentido o § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Flavio Tartuce não faz distinção entre repristinação e efeito repristinatório, nem o STF, mas há quem faça.
Repristinação seria a hipótese trazida pela LINDB.
Já o efeito repristinatório ocorreria na hipótese da declaração de inconstitucionalidade da Lei B, em que a Lei A, na verdade, não teria sido revogada, já que a Lei B é nula.
Então haveria um efeito repristinatório, mas não verdadeiramente uma repristinação, porque como a Lei B é inconstitucional, ela é nula e, assim, não teria jamais revogado a Lei A.
B) INCORRETA.
Sabemos que ela é permitida, mas deve haver expressa previsão legal.
C)INCORRETA.
Permitida é, mas não presumida, por ter que haver expressa previsão legal.
D) INCORRETA.
A lei não faz tal exigência.
E)INCORRETA.
Diz o legislador, no art. 1º, da LINDB, que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".
Denomina-se "vacatio legis" o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor.
Quando ela entra em vigor? Isso é tarefa do próprio legislador. Foi o caso do CC/2002, no art. 2.044, em que ele dispôs que a lei entraria em vigor um ano após a data da sua publicação. E se não fizer tal previsão? A gente vai se socorrer do art. 1º da LINDB, no sentido de que entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.
Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Taíse Sossai Paes
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REPRISTINAÇÃO
É um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB.
EFEITO REPRISTINATÓRIO/ REPRISTINAÇÃO OBLÍQUA OU INDIRETA
É a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada inconstitucional. STF: “A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional”
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É um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB.
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REPRISTINAÇÃO: é o restabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora.
A revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada. Ex.: Lei A → Lei B → Lei C. A Lei C revoga a Lei B, os efeitos da Lei A não serão restabelecidos.
Art. 2º, § 3º → salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
* Exceção: pode haver repristinação quando houver expressa disposição neste sentido na lei.
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repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º
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Como a repristinação não é a regra, é necessária menção expressa na lei, para que a lei outrora revogada volte a viger (LINDB, art.2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.).
Resposta: A
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É proibido a represtinação tácita, ou seja, de forma implícita. Conforme o paragrafo terceiro, do art. 2 da LINDB esse efeito represtinatório só é válido se feito de forma expressa.
Art. 2 § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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No direito brasileiro, a repristinação não é automática, devendo constar expressamente da lei revogadora a restauração da vigência da lei revogada.
§ 3 SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Suponha que a Lei “X” estava em pleno vigor, mas foi revogada pela Lei “Y”. Todavia, esta, depois de algum tempo, veio a perder a sua vigência. Segundo o disposto no Decreto-Lei n° 4.657/1942, nessa hipótese, é correto afirmar que a Lei “X”
não será restaurada, automaticamente, salvo disposição em contrário.
A questão trata do fenômeno a que se denomina de repristinação, que ocorre quando a norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Então, a norma A volta a valer. Acontece que o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É o que se extrai da leitura do § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Portanto, a lei revogada não será automaticamente restaurada, no caso de a lei que a tiver revogado perder a vigência.
Foi publicada a Lei “A”, em 01/03/2019, que revogava a Lei “X”, tendo entrado em vigência no dia da sua publicação. Contudo, foi publicada, em 01/05/2019, a Lei “B”, uma lei ampla, que tratou de vários assuntos, regulou inteiramente os assuntos tratados pela Lei “A”, bem como restaurou a vigência da Lei “X”. A Lei “B” também entrou em vigência na mesma data em que foi publicada. A Lei “B” não dispôs expressamente sobre eventual revogação da Lei “A”. Acerca da situação retratada, é possível afirmar que
a Lei “X” foi repristinada e voltará a ter vigência a partir da publicação da Lei “B”.