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ID
2971999
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que a repristinação, no direito brasileiro, é

Alternativas
Comentários
  • LINDB - art. 2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    A Repristinação deve estar expressamente prevista para que ocorram seus efeitos.

    Obs.: não confundir "repristinação" com "efeito repristinatório"

    No que tange ao "efeito repristinatório", a REGRA é que a inconstitucionalidade de uma lei faz com que as leis eventualmente revogadas sejam restauradas, a não ser que estas também sejam inconstitucionais. (Fonte: Revisaço - Magistratura Estadual - Juiz de Direito. 6 ª Edição).

  • Um tema bastante corriqueiro, mas, que ainda pode causar dúvida no candidato: a (im) possibilidade da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. A repristinação se revela como fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora.

    Analisemos o tratamento conferido pela legislação pátria ao instituto. De acordo com o artigo 2, parágrafo 3, dá  esse efeito em que somente é possível se previsto expressamente.

    Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência .

    Em tal hipótese, verifica-se a sucessão de três leis distintas. Exemplificando: Lei A, Lei B e Lei C.

    A Lei A é revogada pela Lei B, e, posteriormente, essa é revogada pela Lei C. Caracterizando-se a repristinação, a Lei A voltaria a viger, em razão da revogação da sua norma revogadora, ou seja, da Lei B. No entanto, para que isso efetivamente ocorra é indispensável que a Lei C, traga previsão expressa nesse sentido.

    Em outras palavras, no Brasil não é possível cogitar da repristinação implícita (automática), mas somente, expressa.

  • Gabarito: A

    A regra é que a antiga lei não se restaura automaticamente quando a nova - que a revogou - perder a vigência, exceto se assim for previsto.

  • A) Na repristinação a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Pergunta-se: a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C? Não, pois o nosso ordenamento jurídico NÃO ADMITE o efeito repristinatório automático, salvo se houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É neste sentido o § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Flavio Tartuce não faz distinção entre repristinação e efeito repristinatório, nem o STF, mas há quem faça. Repristinação seria a hipótese trazida pela LINDB. Já o efeito repristinatório ocorreria na hipótese da declaração de inconstitucionalidade da Lei B, em que a Lei A, na verdade, não teria sido revogada, já que a Lei B é nula. Então haveria um efeito repristinatório, mas não verdadeiramente uma repristinação, porque como a Lei B é inconstitucional, ela é nula e, assim, não teria jamais revogado a Lei A. Correta;

    B) Sabemos que ela é permitida, mas deve haver expressa previsão legal. Incorreta; 

    C) Permitida é, mas não presumida, por ter que haver expressa previsão legal. Incorreta;

    D) A lei não faz tal exigência. Incorreta:

    E) Diz o legislador, no art. 1º, da LINDB, que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Denomina-se "vacatio legis" o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor. Quando ela entra em vigor? Isso é tarefa do próprio legislador. Foi o caso do CC/2002, no art. 2.044, em que ele dispôs que a lei entraria em vigor um ano após a data da sua publicação. E se não fizer tal previsão? A gente vai se socorrer do art. 1º da LINDB, no sentido de que entrará em vigor 45 dias após a sua publicação. Incorreta.


    Resposta: A 
  • GABARITO: A

    A) CORRETA.

    Na repristinação a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Pergunta-se: a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C?

    Não, pois o nosso ordenamento jurídico NÃO ADMITE o efeito repristinatório automático, salvo se houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional.

    É neste sentido o § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    Flavio Tartuce não faz distinção entre repristinação e efeito repristinatório, nem o STF, mas há quem faça.

    Repristinação seria a hipótese trazida pela LINDB.

    Já o efeito repristinatório ocorreria na hipótese da declaração de inconstitucionalidade da Lei B, em que a Lei A, na verdade, não teria sido revogada, já que a Lei B é nula.

    Então haveria um efeito repristinatório, mas não verdadeiramente uma repristinação, porque como a Lei B é inconstitucional, ela é nula e, assim, não teria jamais revogado a Lei A.

    B) INCORRETA.

    Sabemos que ela é permitida, mas deve haver expressa previsão legal.

    C)INCORRETA.

    Permitida é, mas não presumida, por ter que haver expressa previsão legal.

    D) INCORRETA.

    A lei não faz tal exigência.

    E)INCORRETA.

    Diz o legislador, no art. 1º, da LINDB, que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".

    Denomina-se "vacatio legis" o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor.

    Quando ela entra em vigor? Isso é tarefa do próprio legislador. Foi o caso do CC/2002, no art. 2.044, em que ele dispôs que a lei entraria em vigor um ano após a data da sua publicação. E se não fizer tal previsão? A gente vai se socorrer do art. 1º da LINDB, no sentido de que entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Taíse Sossai Paes

  • REPRISTINAÇÃO

    É um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB.

    EFEITO REPRISTINATÓRIO/ REPRISTINAÇÃO OBLÍQUA OU INDIRETA

    É a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada inconstitucional. STF: “A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional”

  • É um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB.

  • REPRISTINAÇÃO: é o restabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora.

    A revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada. Ex.: Lei A → Lei B → Lei C. A Lei C revoga a Lei B, os efeitos da Lei A não serão restabelecidos.

    Art. 2º, § 3º → salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    * Exceção: pode haver repristinação quando houver expressa disposição neste sentido na lei.

  • repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º

  • Como a repristinação não é a regra, é necessária menção expressa na lei, para que a lei outrora revogada volte a viger (LINDB, art.2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.).

    Resposta: A

  • É proibido a represtinação tácita, ou seja, de forma implícita. Conforme o paragrafo terceiro, do art. 2 da LINDB esse efeito represtinatório só é válido se feito de forma expressa.

    Art. 2 § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • No direito brasileiro, a repristinação não é automática, devendo constar expressamente da lei revogadora a restauração da vigência da lei revogada.

    § 3 SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Suponha que a Lei “X” estava em pleno vigor, mas foi revogada pela Lei “Y”. Todavia, esta, depois de algum tempo, veio a perder a sua vigência. Segundo o disposto no Decreto-Lei n° 4.657/1942, nessa hipótese, é correto afirmar que a Lei “X”

    não será restaurada, automaticamente, salvo disposição em contrário.

    A questão trata do fenômeno a que se denomina de repristinação, que ocorre quando a norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Então, a norma A volta a valer. Acontece que o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É o que se extrai da leitura do § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    Portanto, a lei revogada não será automaticamente restaurada, no caso de a lei que a tiver revogado perder a vigência.

    Foi publicada a Lei “A”, em 01/03/2019, que revogava a Lei “X”, tendo entrado em vigência no dia da sua publicação. Contudo, foi publicada, em 01/05/2019, a Lei “B”, uma lei ampla, que tratou de vários assuntos, regulou inteiramente os assuntos tratados pela Lei “A”, bem como restaurou a vigência da Lei “X”. A Lei “B” também entrou em vigência na mesma data em que foi publicada. A Lei “B” não dispôs expressamente sobre eventual revogação da Lei “A”. Acerca da situação retratada, é possível afirmar que

    a Lei “X” foi repristinada e voltará a ter vigência a partir da publicação da Lei “B”.