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Gabarito B
CÓDIGO CIVIL Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
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B. por escritura pública ou testamento.
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Em relação ao testamento, esse pode ser público ou particular. Ademais, NÃO se pode criar fundação por instrumento particular.
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A) Diz o legislador, no art. 62 do CC, que “para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la". Ressalte-se que, ao contrário das associações e das sociedades, as fundações não resultam da união de pessoas, mas da união de bens, em que o seu instituidor, seja por escritura pública ou testamento, especifica o seu fim. As fundações são constituídas para fins nobres, não se falando em lucro. Temos, inclusive, o Enunciado 9 do CJF: “Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos".
Incorreta;
B) Em harmonia com o art. 62 do CC.
Correta;
C) Por escritura pública ou testamento.
Incorreta;
D) Não é permitida a sua criação por instrumento particular.
Incorreta;
E) Por escritura pública ou por testamento.
Incorreta.
Resposta: B
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RESUMO FUNDAÇÃO
Pessoa Jurídica de Direito Privado
CRIAÇÃO → dotação de bens por escritura pública ou testamento
fins→ não lucrativos
Deve ter fim social
Podem ser privadas ou públicas
ELABORAÇÃO ESTATUTO → feito por instituidor ou quem ele designar
Prazo:180 dias
Se não for redigido o MP o fará ou ordenará
Estatuto feito → é examinado pelo MP
REGISTRO NO CARTÓRIO → do Registro Civil de Pessoa Jurídica
FISCALIZADA → MP do Estado onde estiverem situadas
• Atividade por mais de um Estado → caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
EXTINÇÃO → se o fim se tornar ilícito ou vencimento de prazo de sua existência
Promoverá a extinção → órgão do MP ou qualquer interessado
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GABARITO:B
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. [GABARITO]
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
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A fundação pode ser instituída apenas por duas formas: escritura pública ou testamento!