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Código Civil - "Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) II - pela renúncia; (...)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis."
Algumas observações interessantes acerca da renúncia da propriedade:
"A renúncia é um dos modos de disposição do direito de propriedade, pelo qual o titular do direito real efetua declaração negocial voltada à extinção daquele.
De acordo com Miguel Maria de Serpa Lopes (Tratado dos registros públicos. v. IV. Brasília: Brasília Jurídica, 1997, p. 158):
A renúncia por encerrar um negócio jurídico unilateral e incondicional, não depende da aceitação de terceiro; cuidando-se, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro (Código civil comentado. Barueri: Manole, 2015, p. 1.203) de declaração de vontade não receptícia.
Entretanto, a renúncia não pode afetar direitos de terceiros, ocorrendo isso, há necessidade do consentimento dos titulares dos direitos afetados, (...).
A renúncia ao direito de propriedade também não é cabível na hipótese do exercício abusivo de posição jurídica."
Fonte: https://www.26notas.com.br/blog/?p=14423
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B - Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou RENÚNCIA de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: II - pela renúncia;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
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A) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso I, que prevê a alienação, que é a transmissão do bem à título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda e permuta), lembrando que se for bem móvel a alienação se perfaz com a tradição do bem, mas se for bem imóvel, é necessário o registro do bem no Cartório de Registro Público de Imóveis (art. 1.245 do CC). Só que, segundo consta no enunciado da questão, Caroline não quer alienar, mas sim renunciar ao imóvel.
Incorreta;
B) Em harmonia com o inciso II do art. 1.275 do CC. A renúncia é ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, que abdica do bem, sendo que o § ú do referido dispositivo legal impõe que “nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis".
Correta;
C) Os efeitos da renúncia à propriedade do terreno estão subordinados ao registro do ato renunciativo no Cartório de Registro de Imóveis (§ ú do art. 1.275).
Incorreta;
D) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva B, está incorreta. Incorreta;
E) O abandono é outra hipótese que enseja a perda da propriedade (art. 1.275, III), fazendo surgir a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada. Ele dispensa a formalidade do registro. Dispõe o § 2º do art. 1276 que “presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais". A redação é muito criticada pela doutrina e há, inclusive, projeto de lei tramitando para alterar essa presunção de absoluta para relativa. O Enunciado 242 do CJF diz que “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse." Assim, a caracterização do abandono não pode ser automática, havendo a necessidade de um processo para a sua declaração. Deve ser assegurada a ampla-defesa e o contraditório.
Incorreta.
Resposta: B
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Análise completa da perda da propriedade, cf. o CC:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
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Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
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Não confundir renúncia com abandono.
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Resumindo: alternativa "B": renúncia(1.275 p. único CC); Já a alternativa "E": trata de abandono(art. 1.276 p. 2º CC)
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Art. 1.275 § Único: Nos casos dos incisos I (alienação) e II (renúncia), os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao REGISTRO DO TÍTULO TRANSMISSIVO ou do ATO RENUNCIATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
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A) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso I, que prevê a alienação, que é a transmissão do bem à título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda e permuta), lembrando que se for bem móvel a alienação se perfaz com a tradição do bem, mas se for bem imóvel, é necessário o registro do bem no Cartório de Registro Público de Imóveis (art. 1.245 do CC). Só que, segundo consta no enunciado da questão, Caroline não quer alienar, mas sim renunciar ao imóvel. Incorreta;
B) Em harmonia com o inciso II do art. 1.275 do CC. A renúncia é ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, que abdica do bem, sendo que o § ú do referido dispositivo legal impõe que “nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis". Correta;
C) Os efeitos da renúncia à propriedade do terreno estão subordinados ao registro do ato renunciativo no Cartório de Registro de Imóveis (§ ú do art. 1.275). Incorreta;
D) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva B, está incorreta. Incorreta;
E) O abandono é outra hipótese que enseja a perda da propriedade (art. 1.275, III), fazendo surgir a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada. Ele dispensa a formalidade do registro. Dispõe o § 2º do art. 1276 que “presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais". A redação é muito criticada pela doutrina e há, inclusive, projeto de lei tramitando para alterar essa presunção de absoluta para relativa. O Enunciado 242 do CJF diz que “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse." Assim, a caracterização do abandono não pode ser automática, havendo a necessidade de um processo para a sua declaração. Deve ser assegurada a ampla-defesa e o contraditório. Incorreta
Gabarito do professor Qconcursos
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Gabarito: B
A renúncia é uma das hipóteses de perda da propriedade. Trata-se de um ato abdicativo em que o titular abre mão de seus direitos sobre o bem.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
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letra B - depende de registro