A. CORRETA - "Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
B. O usufruto é sempre temporário. No entanto, o Código Civil não previu prazo máximo para a vigência do usufruto com relação às pessoas físicas, podendo ser extinto pelo decurso do prazo (qualquer prazo) ou pela morte/renúncia do usufrutuário. No que tange ao usufruto concedido em favor de pessoa jurídica, extingue-se pelo decurso de 30 anos, conforme artigo acima transcrito.
"Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração."
C. O usufruto de imóveis pode resultar de usucapião:
"Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis."
D. "Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:(...) VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)."
E. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação (ATÉ AQUI A ASSERTIVA ESTARIA CORRETA); mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Acredito que a alternativa "C" foi o motivo da anulação, pois o enunciado não delimitou a questão com base no texto normativo, abrindo um "multiverso" de interpretações, exe:
Concessão do usufruto sem escritura, mesmo com escritura, esta não foi levada a registro no Cartório de Imóveis, usucapião extraordinária, na qual o prazo se iniciou a partir do momento em que o usufrutuário decidiu tomar a posse e o proprietário nada faz, etc...