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ID
2972035
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o compromisso de venda e compra, bem como sobre os direitos do promitente comprador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Os COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

    II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

    III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

    IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

    V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

    VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    § 1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

    § 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

    § 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.

    § 4o A cessão da posse referida no § 3o, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

    § 5o Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3o converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.

    § 6o OS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva PROVA DE QUITAÇÃO.

  • ERRO DA LETRA E -> NÃO SÓ O INSTRUMENTO PÚBLICO.

  • Gab.: A

    Lei 6766/79 (parcelamento urbano):

    Art. 26, caput:

    "Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por ESCRITURA PÚBLICA ou INSTRUMENTO PARTICULAR [...]"

    Art. 26 p. 6º: "Os compromissos de compra e venda, as cessões e a promessa de compra e venda [constituídas no modo do caput] VALERÃO como TÍTULO PARA O REGISTRO DA PROPRIEDADE do lote adquirido, quando acompanhado da respectiva prova da QUITAÇÃO".

  • Alternativa “A” (incorreta): a lei não exige necessariamente o instrumento público, admitindo-se o instrumento particular. A alternativa apresenta o instrumento público como um requisito essencial, tornando-a incorreta (artigo 1.417 do Código Civil de 2002).

    Alternativa “B” (incorreta): dispõe que a alternativa, em outras palavras, que é admitido o registro do compromisso de venda e compra (na matrícula do imóvel) que não contém cláusula de arrependimento e não se admite o registro do compromisso de venda e compra que contém a cláusula de arrependimento.

    A alternativa é incorreta porque, nos termos do item “9” do inciso I do artigo 167 da Lei nº 6.015/1973, é permitido o registro do compromisso de venda e compra “com ou sem cláusula de arrependimento”. A alternativa não trata da existência ou não do direito real à aquisição do imóvel, mas apenas e tão somente do registro na matrícula. Por essa razão, irrelevante a disposição do artigo 1.417 do Código Civil de 2002.

    Alternativa “E” (correta): o fundamento legal para a correção da alternativa é o § 6º do artigo 26 da Lei nº 6.766/1979, que assim dispõe: “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.”. O fato do instrumento particular ser título hábil apenas para a aquisição originária do lote não invalida a correção da alternativa. A alternativa não induz o candidato em erro, sugerindo que se trata de aquisição derivada.

    Alternativa “D” (incorreta): a falta dos dados descritos na alternativa não implica em “nulidade do compromisso”, apenas conferindo ao adquirente a prerrogativa de rescindir o contrato, se não sanada a omissão (artigo 35-A, § 1º da Lei nº 4.591/64).

    FONTE: VUNESP.

  • Assinale a alternativa correta sobre o compromisso de venda e compra, bem como sobre os direitos do promitente comprador. 

    a) O instrumento particular de compromisso de venda e compra de loteamento vale como título para o registro da propriedade do lote adquirido, desde que acompanhado da prova de quitação.

    26. § 6 Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

    b) No compromisso de venda e compra de unidade autônoma integrante de incorporação imobiliária, deverão constar no instrumento o número de registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de nulidade do compromisso.

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

    § 1   Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

    c) Admite-se o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, salvo se houver cláusula de arrependimento.

    26. § 6.

    d) No compromisso de venda e compra, o sinal (ou arras) não poderá ser retido pelo promitente vendedor em razão inadimplemento contratual por parte do comprador.

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valoratualizado do contrato;

    e) Qualifica-se como direito real o direito do promitente comprador à aquisição do imóvel, desde que celebrado por instrumento público devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    Todos da Lei n. 6.766/79

    GAB. LETRA “A”

  • Os ultimos dois comentários, serviram mais pra confundir. parece até que estão comentando outra questão.

  • Letra B: Em sentido contrário o próprio Colégio Registral do RS, citando jurisprudência do CSM-SP, orienta a exigência de apresentação da escritura definitiva para registro da aquisição de propriedade, salvo nos loteamentos populares - Comunicado conjunto 003/18 no site do colégio registral do RS (não consigo colar o link do site)

  • Loteador não pode se arrepender da venda, isso ocorre devido ao fato da valorização imobiliária, seria muito fácil desistir da venda, para vender posteriormente a um preço mais elevado.

    B - Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:  

    I - o preço total a ser pago pelo imóvel;                

    II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;                

    III - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;                   

    IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;                 

    V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;                

    VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;                  

    VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;                    

    VIII - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras;                     

    IX - informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;                    

    X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;  

    XI - o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras.                     

    c - VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no  , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;  ADQUIRENTE QUE PODE SE ARREPENDER APENAS NESTA HIPÓTESE.

  • Gab. A

    a) O instrumento particular de compromisso de venda e compra de loteamento vale como título para o registro da propriedade do lote adquirido, desde que acompanhado da prova de quitação.✅

    b) No compromisso de venda e compra de unidade autônoma integrante de incorporação imobiliária, deverão constar no instrumento❌ o número de registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de nulidade do compromisso.

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

    [...]    

    X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; 

    c) Admite-se o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, salvo se houver cláusula de arrependimento.

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.

    d) No compromisso de venda e compra, o sinal (ou arras) não poderá ser retido pelo promitente vendedor em razão inadimplemento contratual por parte do comprador.

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens           

    [...]                

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;          

    e) Qualifica-se como direito real o direito do promitente comprador à aquisição do imóvel, desde que celebrado por instrumento público❌ devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    [...]

    § 1 O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

    § 2 Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.