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Questões de Dos contratos


ID
880318
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. Assim:

Alternativas
Comentários
  • A letra "d" está correta, pois é a transcrição literal do art. 27, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei dos Loteamentos), que diz:


    Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.

  • LEI 6766/79

    A letra "a" está no artigo 30. Faltou um NÃO antes do rescindirá.

    O erro da letra "b" está no artigo 28 da lei 6766/79. O depósito no registro de imóveis não é facultativo e sim obrigatório.

    O erro da letra "c" está no artigo  29. Ressalvado o direito do herdeiro e não independentemente.
  • Ilustrando:

    Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

    Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.


  • Lei nº 6766/79

    Parcelamento do Solo.

    Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

     

    Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.

     

    Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.

     

     

    Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.


ID
1426261
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

5. A Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências, estabelece sobre os contratos que

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    ...

    § 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

    Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

    Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

    § 1º A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

    § 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D. Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

  • a) são retratáveis os compromissos de compra e venda e as cessões que, registrados, confiram direito real oposto a terceiros.

    ERRADA Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    -

    b) as promessas de cessão e as cessões deverão ser feitas por escritura pública.

    ERRADA Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular [...]

    -

    c) os firmados por procurador de uma das partes terão a respectiva procuração arquivada em cartório de registro de documentos com dois translados para o registro imobiliário.

    ERRADA § 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

    -

    d) a sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma.

    CORRETA Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

    -

    e) o contrato particular pode ser transferido por trespasse, mas a cessão depende da anuência do loteador.

    ERRADA Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

    § 1º A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

    § 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

  • Complementando...

    Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Tal cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, a falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.

    Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.

    Ressalta-se que, os contratos que envolvem lotes rurais (Decreto-Lei nº 58/37) e os loteamentos (Lei nº 6.766/79) devem obrigatoriamente serem celebrados por meio de compromisso de compra e venda, portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.


ID
1537999
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

À luz da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), assinale a alternativa que contém afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Na hipótese, tratando-se de loteamento urbano, há previsão legal específica a respeito, contida no art. 34 da Lei nº 6.766/79: “Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias e úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”.

    Cristiano Chaves de Farias[1] ao tratar o tema específico “as benfeitorias e a posse derivada de relações contratuais”, in Direitos Reais, assim, explica a questão debatida: “no compromisso de compra e venda regulado pela lei nº 6.766/79, envolvendo a aquisição de loteamento, o art. 34 aduz que em caso de resolução do contrato face ao inadimplemento por parte do promitente comprador, será ele indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis. Tratando-se de norma de ordem pública que procura proteger o sujeito vulnerável, será ineficaz a cláusula de renúncia ao direito de indenização”.

    Não fosse o dispositivo de lei citado, o art. 1.219 do Código Civil brasileiro assegura ao possuidor de boa–fé que obrou benfeitorias o direito à indenização, bem como o exercício do direito de retenção. In casu, evidente, que a inadimplência da parte ré não torna a posse de má-fé, capaz de afastar a indenização por benfeitorias.



    [1] FARIAS, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris Editora, 2006, p. 107.’’       

  • Lei 6.766 (Parcelamento do Solo Urbano)

    a) INCORRETA
    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    b) CORRETA
    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    c) CORRETA
    Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

    d) CORRETA
    art. 26, § 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.


    e) CORRETA
    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
  • Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    Parágrafo único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

    A assertiva do ítem a, dispõe que em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    b) Conforme o artigo 37 da LEI 6766, é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento não parcelado ou desmembramento não registrado

    c)

    e).39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

  • Quando vc deve desistir: Quando vc acerta a questão colocando a que acha a mais correta e a questão pedia a INCORRETA.

  • Desistir jamais. Persista.

  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Dos Contratos

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

    II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

    III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

    IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

    V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

    VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    § 1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

    § 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

    § 3 Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.   

    § 4 A cessão da posse referida no § 3, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.   

    § 5 Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3 converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote. 

    § 6 Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    § 1º  Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. 

    § 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. 

    Art. 35. Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no ato do cancelamento, e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis. 

    § 1º Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.

    § 2º No caso de não se encontrado o interessado, o Oficial do Registro de Imóveis depositará quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária.

    § 3º A obrigação de comprovação prévia de pagamento da parcela única ou da primeira parcela como condição para efetivação de novo registro, prevista no caput deste artigo, poderá ser dispensada se as partes convencionarem de modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado. 

    Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento conjunto das partes contratantes;

    III - quando houver rescisão comprovada do contrato.

    Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. 

  • Referente a alternativa "a"; Independente da hipótese de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias úteis e necessárias feitas por ele deverão ser indenizadas. 

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    Parágrafo único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

    ~~~~

    As benfeitorias necessárias são aquelas realizadas a fim de conservar o bem ou evitar que se deteriore, como por exemplo, a realização de reparos no telhado de um imóvel, o conserto do sistema hidráulico a fim de obstar infiltrações, etc. (VENOSA, 2004).

    As benfeitorias úteis, por sua vez, podem ser compreendidas como aquelas feitas com a finalidade de aumentar o bem ou facilitar seu uso. São exemplos deste tipo de benfeitoria a construção de uma garagem, a colocação de grades nas portas e/ou janelas aumentando a segurança das pessoas que utilizarem o bem, a instalação de novas tomadas no ambiente para facilitar o uso dos mais diversos eletrodomésticos, etc. (COELHO, 2003).


ID
2010994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em se tratando de loteamento, ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis, se tiver havido o pagamento de mais de(do)

Alternativas
Comentários
  • Lei 6766/79

    Art. 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o Oficial do Registro de Imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis.

  • Para quem assim como eu não havia entendido o artigo 35 da Lei 6766:

    A situação é a de inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda por parte do comprador do lote. Após isso, é cancelado o registro do contrato pelo instituidor do loteamento, pelo loteador. Porém, como proteção ao comprador, a Lei exige que o loteador deposite o valor pago pelo promitente comprador se este houver honrado com mais de 1/3 do preço ajustado. Caso não o faça, o loteador simplesmente não pode "vender" o lote a outra pessoa: em verdade, ele só não pode registrar novo contrato de venda do lote.

    Além disso, os parágrafos 1° e 2° do supracitado artigo conferem o prazo de 10 dias para o adquirente levantar a quantia, ou, caso não apareça, deve o Oficial a depositar em instituição bancária que a garanta incidência de juros e correção monetária.

    Fonte: Daniel Aureo de Castro, Direito Imobiliário Atual.

  • Art. 35. Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no ato do cancelamento, e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis.                   

  • Gab. A

    Complementando...

    Nos casos de resolução do contrato por inadimplemento, a Lei nº. 6.766/79 em seu art. 35, impõe a obrigação de restituição, pelo vendedor ao adquirente, da totalidade dos valores pagos para aquisição do lote tão somente nos casos em que o adquirente pagou mais de 1/3 (um terço) do preço do lote, para que então possa ocorrer uma nova venda após o cancelamento do anterior.

    A obrigação de restituição não é condição para a realização do cancelamento do compromisso, o qual sempre poderá ser cancelado em razão do inadimplemento do comprador seguindo o mesmo procedimento, sem nenhum impedimento ou condição, tanto para os compromissos em que já ocorreu o pagamento de mais de 1/3 ou não.

    Acontece, no entando, que, uma vez cancelado o compromisso nos casos em que o adquirentre não havia alcançado o pagamento de 1/3 do preço do lot, o vendedor estará liberado par adispor do bem, inclusive aliená-lo e registrar um novo compromisso, sem que a LPS imponha qualquer requisito. Em compensão, caso o adquirente tenha efetuado o pagamento de mais de 1/3 do preço para aquisição do lote, assim que cancelado o compromisso, não poderá haver um novo registro de um novo compromisso, sem que o vendedor tenha efeturado a devolução da totalidade dos valores pagos em favor do anterior adquirente.

    A LPS já estabelece, inclusive, um procedimento alternativo, pois muitas vezes pode acontecer de o adquirente não ser encontrado, estar em local incerto e não sabido, em que a notificação dar-se-á por edital.

    Nesse caso, basta o vendedor depositar a totalidade dos valores pagos pelo anterior adquirente no registro de imóveis e , assim, o vendedor estará liberado para comercializar o imóvel novamente, inclusive registrar o novo compromisso.

    Embora carregnado o ônus de devolução total dos valores pagos, o procedimento é eficaz e permite ao loterador retomar o lote sme que seja necessário propor medida judicial ou leilão do imóvel. O procedimento é simples, de baixo custo e rápido, quando comparado aos processos judiciais ou, até mesmo, ao procedimento similar de alienação fiduciária.


ID
2070109
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766/79 trata sobre o Parcelamento do Solo. Destina um dos seus capítulos a tutelar os contratos que tenham por objeto a venda de bens imóveis. Sob esse aspecto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato intervivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.

     

    b) Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

     

    c) Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    Parágrafo único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

     

    d) Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.

     

    e) Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

  • A princípio fiquei entre as alternativas A e B, como a maioria. Porém, analisando melhor o texto da lei, conclui pela "altenativa B", pois:


    A- aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo anulável qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.


    Texto da lei:

    Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis,

    sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de

    compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário,

    ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.


    Portanto, enquanto a altenativa coloca a situação como sendo anulável, ou seja, passível de anulação, o texto da lei é direta e define a situação como nula. Então, alternativa B.



  • Um belo de um decoreba.

  • Pegando a questão por outro ângulo, ressalto os seguinte:

    A) NÃO EXISTE a palavra “anulável” em lugar alguma da Lei 6.766, portanto, alternativas que falarem em “anulável” estão fora;

    B) Já as expressões “NULO/NULA” aparecem apenas 3 vezes, nos seguintes dispositivos:

    Art. 21, § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo  NULOS os atos praticados com infração a esta norma.

    Art.29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo  NULA  qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.

    Art. 39. Será  NULA  de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    Parece-me válido este método neste caso, pois já vi inúmeras questões cobrando nulidade e anulabilidade, o que sempre nos deixa em dúvida.

  • Gab. B

    a) aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo anulável qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.

    NULA

    b) o contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário para o devido registro. ✅

    c) Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel não deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    d) qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, independentemente da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis.

    Art . 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.

    e) são retratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito à adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Tal cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, a falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.

    Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.

    Ressalta-se que, os contratos que envolvem lotes rurais (Decreto-Lei nº 58/37) e os loteamentos (Lei nº 6.766/79) devem obrigatoriamente serem celebrados por meio de compromisso de compra e venda, portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.


ID
2386999
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema do parcelamento do solo urbano, na forma da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com suas posteriores alterações legislativas.

( ) Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
( ) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
( ) A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
( ) São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • [EDITADO]

     

    De acordo com a Lei nº. 6.766/79:

     

    I) VERDADEIRA.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

     

    II) FALSA.

    Art. 3º, Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentesI;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

     

    III) VERDADEIRA.

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

     

    IV) VERDADEIRA.

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Agora veja só: virá um outro examinador e formulará a afirmação "Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes" como verdadeira. E nós, concursandos, engolindo sapos.

  • Aceita que dói menos, se é ruim pra um é ruim pra todos.

  • Acertei a questão por saber dos 30%. Mas discordo do gabarito porque a lei se refere a = ou > 30% sendo que = ou >35% se encaixa no impedimento do artigo 3º, III.

  • Presta atenção Rodrigo Bastos e Chuck Rhoades e quem não entendeu ainda.

     

    A lei diz:

     

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

     

    Isso quer dizer que: em terrenos com declividade de 34% não serão permitidos o parcelamento do solo.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Afirmação da banca: "Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo ..."

     

    Se vocês analisarem um número abaixo que 35%, por exemplo: 34%. Entende-se que seria permitido o parcelamento, se a declividade fosse 34%, o que é falso.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Agora ficou fácil.

     

    Resumo:

     

    Não é permitido  >=30% de declividade

    É permitido

     

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

    Art. 5 O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • Complementando o comentário dos colegas, em que pese o examinador não tenha solicitado o entendimento jurisprudencial, é interessante saber o posicionamento do STJ sobre o tema, mais especificadamente acerca do art. 40 da Lei no 6.766/79, divulgado no Info 651:

    "Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5o, da Lei no 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora". STJ. 1a Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Trecho do julgado extraído do Dizer o Direito.

  • Gab. D

    (✅) Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    Podemos perceber que apesar de a LPS referenciar a dimensão mínima a ser adotada, é viável que loteamentos e desmembramentos para fins sociais possam ter dimensão de lote menor do que o mínimo previsto na lei federal.

    (❌) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35%❌ (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

    30%

    (✅) A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    (✅) São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Tal cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, a falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.

    Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.

    Ressalta-se que, os contratos que envolvem lotes rurais (Decreto-Lei nº 58/37) e os loteamentos (Lei nº 6.766/79) devem obrigatoriamente serem celebrados por meio de compromisso de compra e venda, portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.


ID
2389120
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, sobre os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6766: Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros. Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: ...
  • A questão  fica no "estando registrados"

  • Gab. E

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Tal cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, a falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.

    Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.

    Ressalta-se que, os contratos que envolvem lotes rurais (Decreto-Lei nº 58/37) e os loteamentos (Lei nº 6.766/79) devem obrigatoriamente serem celebrados por meio de compromisso de compra e venda, portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.


ID
2545612
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano, em conformidade com a Lei nº 6.766/1979, leia as assertivas a seguir e, depois, assinale a alternativa CORRETA.


I. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

II. Se um determinado lote situar-se em mais de uma circunscrição, caberá ao interessado processar simultaneamente, perante as diferentes circunscrições, diferentes pedidos de registro do mesmo loteamento.

III. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, devidamente registrados, que atribuam direito à adjudicação compulsória e confiram direito real oponível a terceiros.

IV. Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

V. É permita a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, desde que haja expressa menção do fato no contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A, passível de ANULAÇÃO.

     

    I. CERTO. Art. 2o, 7o  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

     

     

    II. Se um determinado lote situar-se em mais de uma circunscrição, caberá ao interessado processar simultaneamente, perante as diferentes circunscrições, diferentes pedidos de registro do mesmo loteamento. ERRADO

     

    Art. 21, § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

     

     

    III. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, devidamente registrados, que atribuam direito à adjudicação compulsória e confiram direito real oponível a terceiros. CERTO? 

     

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

     

    Como se observa, pelo teor legal, os compromissos são irretratáveis, ainda que não registrados. Apenas se exige registro quando se tratar de opor o direito a terceiros.

     

    Ressalte-se também que:

     

    Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

     

     

    IV. CERTO. Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

     

     

    V. É permita a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, desde que haja expressa menção do fato no contrato. ERRADO

     

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

  • O erro do item II está em dizer que um lote pode "situar-se em mais de uma circunscrição".

    Lei 6766/97

    Art. 21 - § 1o Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

  • Lei 6766, art. 2o, 7o  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.                  (Incluído péla Lei nº 13.465, de 2017). O que mudou?

     

     

     Com a Lei nº 13.465/2017, surgiram duas novas espécies de condomínio: (1) o condomínio de lotes, que está hospedado no art. 1.358-A do CC e credenciado também pelo art. 2º, § 7º, e pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.766/79; e (2) o condomínio urbano simples, disciplinado pelos arts. 61 a 63 da Lei nº 13.465/2017.

    7. O condomínio de lotes é fruto do que designamos de um parcelamento do solo que ora designamos de loteamento condominial, conforme exporemos mais abaixo:

     

    De maneira bem simples e objetiva, a legislação, ao permitir a existênica de condomínio de lotes, possibilita aos condônimos serem proprietários das ruas, praças, e demais equipamentos comumente públicos, inviabilizando o concurso voluntário. De maneira a abrandar o problema, permite a norma ao Município impor limitações sobre estas áreas, o que, diga-se de passagem, decorre da própria CF, art. 182.

    Dessa maneira, a associação de condônimos poderá cobrar taxas de todos os condôminos, o que era vedado pela jurisprudência do STJ (lembram: o condômino, mesmo que usufrua dos benefícios da segurança privada das ruas, não podem ser compelidos a pagar taxa condominial? Então, agora pode.

     

    Obs. Condomínio de lotes é diferente de loteamento fechado, neste, há concurso voluntário e obrigação do poder público de manutenção das ruas, e demais equipamentos, naquele não. As pessoas então ficarão impedidas de circular pelas ruas dos condomínios de lotes ou fechados? Não, desde que previamente sejam identificadas ou autorizadas pelos moradores. Livremente, não mais. O direito deve se adequar a realidade, sob pena de perder sua essência, não podemos negar isso. Contudo, a discussão está só começando!!!

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • O loteamento pode ser intermunicipal (abrangendo mais de um município).

     

    O lote situará apenas em um único município. Cabe ao loteador realizar o registro no município em que se localiza a maior parte do loteamento. 

     

    FOnte: Direito Urbanístico - Juspodium

  • I - Correta

    II - Incorreta:
    Lei 6.766
    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente (e não simultaneamente), o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    III - Correta

    IV - Correta

    V - Incorreta
    Lei 6.766

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

     

  • I - Art. 2º. §7 O O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. CORRETA

    II - Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
    § 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição. ERRADA

    III - Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuamdireito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros. CORRETA

    IV - Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, osterrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. CORRETA

    V -  Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. ERRADA 

  • Outro erro do item II:


    Lei 6766/79


    Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.


    Art. 21 [...]


    § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

  • Gab. A

    I. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.✅

    II. Se um determinado lote situar-se em mais de uma circunscrição, caberá ao interessado processar simultaneamente, ❌ perante as diferentes circunscrições, diferentes pedidos de registro do mesmo loteamento.

    É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

    III. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, devidamente registrados, que atribuam direito à adjudicação compulsória e confiram direito real oponível a terceiros.✅

    IV. Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.✅

    V. É permita❌ a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, desde que haja expressa menção do fato no contrato

    É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. O fato está em NÃO SER REGISTRADO; então será vedado, mesmo que isso seja previsto no contrato.

  • ERRADO sua explicação Roberta

    Backup Incremental = Restauração do Backup Completo + Todos os Backups Incrementais

    Backup Diferencial = Restauração do Backup Completo + Apenas o Último Diferencial = Por isso é + Rápido na Velocidade de Recuperação dos Dados

  • Creio que a explicação da colega esteja certa.

  • Creio que a explicação da colega esteja certa.


ID
2972035
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o compromisso de venda e compra, bem como sobre os direitos do promitente comprador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Os COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

    II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

    III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

    IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

    V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

    VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    § 1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

    § 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

    § 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.

    § 4o A cessão da posse referida no § 3o, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

    § 5o Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3o converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.

    § 6o OS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva PROVA DE QUITAÇÃO.

  • ERRO DA LETRA E -> NÃO SÓ O INSTRUMENTO PÚBLICO.

  • Gab.: A

    Lei 6766/79 (parcelamento urbano):

    Art. 26, caput:

    "Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por ESCRITURA PÚBLICA ou INSTRUMENTO PARTICULAR [...]"

    Art. 26 p. 6º: "Os compromissos de compra e venda, as cessões e a promessa de compra e venda [constituídas no modo do caput] VALERÃO como TÍTULO PARA O REGISTRO DA PROPRIEDADE do lote adquirido, quando acompanhado da respectiva prova da QUITAÇÃO".

  • Alternativa “A” (incorreta): a lei não exige necessariamente o instrumento público, admitindo-se o instrumento particular. A alternativa apresenta o instrumento público como um requisito essencial, tornando-a incorreta (artigo 1.417 do Código Civil de 2002).

    Alternativa “B” (incorreta): dispõe que a alternativa, em outras palavras, que é admitido o registro do compromisso de venda e compra (na matrícula do imóvel) que não contém cláusula de arrependimento e não se admite o registro do compromisso de venda e compra que contém a cláusula de arrependimento.

    A alternativa é incorreta porque, nos termos do item “9” do inciso I do artigo 167 da Lei nº 6.015/1973, é permitido o registro do compromisso de venda e compra “com ou sem cláusula de arrependimento”. A alternativa não trata da existência ou não do direito real à aquisição do imóvel, mas apenas e tão somente do registro na matrícula. Por essa razão, irrelevante a disposição do artigo 1.417 do Código Civil de 2002.

    Alternativa “E” (correta): o fundamento legal para a correção da alternativa é o § 6º do artigo 26 da Lei nº 6.766/1979, que assim dispõe: “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.”. O fato do instrumento particular ser título hábil apenas para a aquisição originária do lote não invalida a correção da alternativa. A alternativa não induz o candidato em erro, sugerindo que se trata de aquisição derivada.

    Alternativa “D” (incorreta): a falta dos dados descritos na alternativa não implica em “nulidade do compromisso”, apenas conferindo ao adquirente a prerrogativa de rescindir o contrato, se não sanada a omissão (artigo 35-A, § 1º da Lei nº 4.591/64).

    FONTE: VUNESP.

  • Assinale a alternativa correta sobre o compromisso de venda e compra, bem como sobre os direitos do promitente comprador. 

    a) O instrumento particular de compromisso de venda e compra de loteamento vale como título para o registro da propriedade do lote adquirido, desde que acompanhado da prova de quitação.

    26. § 6 Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

    b) No compromisso de venda e compra de unidade autônoma integrante de incorporação imobiliária, deverão constar no instrumento o número de registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de nulidade do compromisso.

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

    § 1   Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

    c) Admite-se o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, salvo se houver cláusula de arrependimento.

    26. § 6.

    d) No compromisso de venda e compra, o sinal (ou arras) não poderá ser retido pelo promitente vendedor em razão inadimplemento contratual por parte do comprador.

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valoratualizado do contrato;

    e) Qualifica-se como direito real o direito do promitente comprador à aquisição do imóvel, desde que celebrado por instrumento público devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    Todos da Lei n. 6.766/79

    GAB. LETRA “A”

  • Os ultimos dois comentários, serviram mais pra confundir. parece até que estão comentando outra questão.

  • Letra B: Em sentido contrário o próprio Colégio Registral do RS, citando jurisprudência do CSM-SP, orienta a exigência de apresentação da escritura definitiva para registro da aquisição de propriedade, salvo nos loteamentos populares - Comunicado conjunto 003/18 no site do colégio registral do RS (não consigo colar o link do site)

  • Loteador não pode se arrepender da venda, isso ocorre devido ao fato da valorização imobiliária, seria muito fácil desistir da venda, para vender posteriormente a um preço mais elevado.

    B - Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:  

    I - o preço total a ser pago pelo imóvel;                

    II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;                

    III - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;                   

    IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;                 

    V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;                

    VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;                  

    VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;                    

    VIII - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras;                     

    IX - informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;                    

    X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;  

    XI - o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras.                     

    c - VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no  , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;  ADQUIRENTE QUE PODE SE ARREPENDER APENAS NESTA HIPÓTESE.

  • Gab. A

    a) O instrumento particular de compromisso de venda e compra de loteamento vale como título para o registro da propriedade do lote adquirido, desde que acompanhado da prova de quitação.✅

    b) No compromisso de venda e compra de unidade autônoma integrante de incorporação imobiliária, deverão constar no instrumento❌ o número de registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de nulidade do compromisso.

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

    [...]    

    X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; 

    c) Admite-se o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, salvo se houver cláusula de arrependimento.

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.

    d) No compromisso de venda e compra, o sinal (ou arras) não poderá ser retido pelo promitente vendedor em razão inadimplemento contratual por parte do comprador.

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens           

    [...]                

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;          

    e) Qualifica-se como direito real o direito do promitente comprador à aquisição do imóvel, desde que celebrado por instrumento público❌ devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    [...]

    § 1 O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

    § 2 Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.


ID
3005743
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sílvio adquiriu um lote em loteamento urbano. Para tanto realizou contrato de compra e venda com a sociedade empresária XXY, responsável por este empreendimento.


Sobre este contrato, na forma da Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta D

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:  

    II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;

    § 1 o   Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. (a)

    --------------------------------------

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    § 1º  Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. (b)

    ------------------------------------

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       

    § 1  O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:  (c)            

    § 3  O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da    (d)     

    ---------------------------------

    Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

    § 1 Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.

    § 2 Purgada a mora, convalescerá o contrato(e)

           

  • Gab. D

    a) Caso o contrato entre as partes não disponha sobre o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário considera-se atingido pela nulidade absoluta.

    Não se trata de nulidade absoluta, pois quando faltar alguma dessas condições, abre-se o prazo de de 30 dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão.

    Passando esse prazo, se não sanada a omissão, a partir dai é caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

    b) Na hipótese de Sílvio tornar-se inadimplente deverão ser indenizadas as benfeitorias úteis ou necessárias feitas por ele, mesmo que o adquirente as realize em desconformidade ao contrato de compra e venda entre as partes

    Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei

    c) A restituição de valores ao adquirente, no caso de resolução contratual por fato a ele imputado, poderá ser feita em mais do que 12 (doze) parcelas mensais.

    O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência

    d) As regras para restituição de valores ao adquirente, em caso de resolução contratual por fato a ele imputado, não se aplicam aos contratos de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária. ✅

    e) Após a constituição em mora do devedor, em razão do não pagamento da prestação devida, o contrato não❌ convalescerá mesmo que purgada a mora.

    Purgada a mora, convalescerá o contrato.

  • gab. D

    A Caso o contrato entre as partes não disponha sobre o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário considera-se atingido pela nulidade absoluta. ❌

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:  

    II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;

    § 1 o   Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. 

    B Na hipótese de Sílvio tornar-se inadimplente deverão ser indenizadas as benfeitorias úteis ou necessárias feitas por ele, mesmo que o adquirente as realize em desconformidade ao contrato de compra e venda entre as partes. ❌

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    § 1º  Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

    C A restituição de valores ao adquirente, no caso de resolução contratual por fato a ele imputado, poderá ser feita em mais do que 12 (doze) parcelas mensais. ❌

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       

    § 1  O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: 

    D As regras para restituição de valores ao adquirente, em caso de resolução contratual por fato a ele imputado, não se aplicam aos contratos de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária. ✅

    Art. 32-A. e seu § 3º.

    E Após a constituição em mora do devedor, em razão do não pagamento da prestação devida, o contrato não convalescerá mesmo que purgada a mora. ❌

    Art. 32. ...

    § 2 Purgada a mora, convalescerá o contrato.

               

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
3020647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a legislação que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, julgue o item que se segue. 


Os contratos de promessa de cessão de loteamento firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador devem conter informações acerca da possibilidade de o adquirente do imóvel exercer o direito de arrependimento previsto na legislação consumerista.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Lei n.º 6.766/1979

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

    (...)

    VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;

    FONTE:CESPE

  • A Lei Lehmann determina, ainda, que a lei municipaldefinirá os prazos para que um projeto de parcelamentoapresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obrasexecutadas sejam aceitas ou recusadas, sendo certo que caso talprazo transcorra in albis, o projeto será considerado rejeitado(consequência negativa do silêncio da Administração).Cabe,neste caso, pedido de indenização por parte do interessado. Caso a legislação municipal não assinale os prazos, tais serãode noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessentadias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras deurbanização.

    Abraços

  • Considerando a legislação que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, julgue o item que se segue.

    Os contratos de promessa de cessão de loteamento firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador devem conter informações acerca da possibilidade de o adquirente do imóvel exercer o direito de arrependimento previsto na legislação consumerista.

    GAB. "CERTO"

    ----

    L6.776/79.

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei: 

    VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;                   

  • Gab. Certo

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei (...)

    VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no CDC, em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial

  • GABARITO CERTO.

    Lei n.º 6.766/1979

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

    (...)

    VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;

    FONTE:CESPE


ID
3020650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a legislação que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, julgue o item que se segue. 


Caso a resolução de contrato de compra e venda de imóvel em loteamento tenha sido atribuída ao adquirente, poderão ser descontados dos valores pagos os montantes devidos por cláusula penal e arras, limitados a 10% do valor atualizado do contrato. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Lei n.º 6.766/1979

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

    (...)

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato;

  • Lei n.º 6.766/1979

    Artigo. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

    (...)

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato;

  • Lembrando

    A Lei Lehmann determina, ainda, que a lei municipaldefinirá os prazos para que um projeto de parcelamentoapresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obrasexecutadas sejam aceitas ou recusadas, sendo certo que caso talprazo transcorra in albis, o projeto será considerado rejeitado(consequência negativa do silêncio da Administração).Cabe,neste caso, pedido de indenização por parte do interessado. Caso a legislação municipal não assinale os prazos, tais serãode noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessentadias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras deurbanização.

    Abraços

  • Lei Parcelmaneto do Solo Urbano:

    Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

    § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.

    § 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.

    § 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:  

    I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; 

    III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;  

    IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;  

    V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

  • Apenas para complementação!

    Atentar para a diferença de Lei de Incorporação Imobiliária () que estabelece percentual distinto.

    . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

  • Distinção entre a Lei de Incorporação Imobiliária - LII X Lei de Parcelamento do Solo Urbano - LPSU

    LII - limite da cláusula penal 25% dos valor JA PAGOS

    LPSU - Limite da cláusula penal 10% do VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO

    Ou seja, é possível que esses 25% da lei de incorporações sejam bem menores do que os 10% da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, já que as base de cálculo são diferentes. Enquanto na incorporação se paga cláusula penal sobre o valor que já foi desembolsado, no loteamento se paga sobre o valor total do contrato (preço total do lote).

    Outra diferença é no valor do "aluguel" (compensação pela fruição do imóvel). Na LII é de 0,5% do valor do contrato; Na LPSU é de 0,75% do valor do contrato.

  • GAB: CERTO - (ART 32A LEI 6.766/79)

    - EM CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR FATO IMPUTADO AO ADQUIRENTE --> 1. deverão ser restituídos os valores pagos por ele 2. poderão ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

    • valores fruição do imóvel, até --> 0,75%  sobre o valor atualizado do contrato;

    • cláusula penal e despesas adm. (inclusive arras ou sinal) até --> 10% (dez por cento) valor atualizado do contrato;

    • encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;

    • os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão

    • a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.        
  • GABARITO CERTO.

    Lei n.º 6.766/1979

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

    (...)

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato;


ID
3111517
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, de acordo com a Lei nº 6.766/79.

I. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.
II. A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.
III. Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de dez dias.
IV. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido quinze dias depois de constituído em mora o devedor.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

    § 1 A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

    § 2 - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

    Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

    § 1 Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.

    § 2 Purgada a mora, convalescerá o contrato.

    § 3 - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.

  • SOBRE O ITEM IV - Lei 6.766/79. Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor

  • Gab. C

    I. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro. ✅ 

    II. A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão. ✅ 

    III. Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de dez dias. ✅ 

    IV. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido quinze dias❌ depois de constituído em mora o devedor.

    30 dias

  • Regra geral: 15 dias, na LPS: 30 dias

  • GABARITO C

    I,II,III CORRETAS

    IV. Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

  • gab.. C

    Fonte: 6.766

    I. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

    art. 31

    II. A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão. 

    §1º do art. 31

    III. Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de dez dias. 

    §2º do art. 31

    IV. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido quinze dias depois de constituído em mora o devedor. ❌

    Art. 32. ... 30 dias

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
3277822
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Caso o adquirente de um lote desista da compra terá como consequência a devolução do valores pagos com alguns descontos. Dentre esses descontos, nos termos da lei vigente se encaixam

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       

    I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;                     

    B) Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;                     

    C) Art. 32,III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;   

    D) Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       

    IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;                  

    E) Art. 32-A. IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;                  

    V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.  

  • LEI 6766/79 - atualização pela lei 13.786/2018

    a) os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador. ERRADA

    Art. 32-A, I - os valores correspondentes a fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador.

    b) montante devido por cláusula penal e despesa administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 5% do valor atualizado do contrato. ERRADA

    Art. 32 - A, II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato.

    c) os encargos moratórios relativos às prestações devidas pelo adquirente. ERRADA

    Art. 32 - A, III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente.

    d) os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão. CORRETA.

    Art. 32 - A, IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão.

    e) a comissão de corretagem, mesmo que não integrada ao preço do lote. - ERRADA

    Art. 32 - A, V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

    § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.

    § 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.

    § 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:  

    I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;   

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;   

    III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;  

    IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;   

    V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. 

    § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: 

    I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras;   

    II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.

  • Alternativa correta D. Fundamento previsto no art. 32 A da lei do parcelamento do solo( 6.766/79) com alteração pela lei 13.786/2018. Vejamos: A- Incorreta ( porcentagem correta é 0,75%, sobre o valor atualizado do contrato); Art. 32 A, I. B- Incorreta( porcentagem correta é 10% do valor atualizado do contrato); Art. 32 A, II. C- Incorreta, enunciado correto é pretaçoes pagas em atraso. Art. 32 A, III. D- CORRETA, Coforme disposto no artigo 32 A, IV, os debitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana,contribuícoes condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentais sobre restituicao e/ ou rescisão. Art.32 A, IV. E- O enunciado correto é desde que integradas ao preco do lote. Art. 32 A, V.
  • Gab. D

    a) os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% (meio por cento)❌ sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador

    0,75%

    b) montante devido por cláusula penal e despesa administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 5% ❌ do valor atualizado do contrato.

    10%

    c) os encargos moratórios relativos às prestações devidas❌ pelo adquirente.

    prestações pagas em atraso.

    d) os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão. ✅GABARITO

    e) a comissão de corretagem, mesmo que não integrada ao preço do lote.

    desde que integrada ao preço do lote

  • Quanto à assertiva "A":

    Os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% (meio por cento) está previsto na Lei de Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/64, Art.67-A, §2°, II).

    Lei de Incorporação Imobiliária: 0,5% pro rata die.

    Lei de Parcelamento do Solo Urbano: 0,75%

    Ambas são com base no valor atualizado do contrato.

  • Vale lembrar quanto a letra "A":

    os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% - lei de parcelamento do solo.

    os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% - lei de incorporação imobiliária.

  • Alguém explica o erro da C? A lei menciona encargos de prestações pagas em atraso, beleza. Mas a menção a quantias "devidas", apesar de parecer ambígua, só pode significar dívida já vencida (afinal, são os encargos moratórios, e só há mora após o vencimento). Então, queria saber se os encargos sobre as parcelas vencidas, mas não pagas, podem ser descontados da restituição. Parece que seria possível, já que a rescisão encerra as obrigações vincendas, mas não purga a mora. Vi uns julgados do TJSP nesse sentido.

ID
3281029
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a Lei nº 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art .39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    Letra B

  • Todos artigos da Lei n. 6.766/79:

    a) Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    b) Art. 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    c) Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    d) Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissadosobjeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

    e) Art. 53  O Município poderá expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação; ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.

    Resposta correta: Letra B


ID
3648520
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item.


Os compromissos de compra e venda, uma vez registrados, não admitem retratação.

Alternativas
Comentários
  • GAB; CERTO

    Lei 6766/79

    Art . 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

  • Gab. Certo

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Tal cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, a falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.

    Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.

    Ressalta-se que, os contratos que envolvem lotes rurais (Decreto-Lei nº 58/37) e os loteamentos (Lei nº 6766/79) devem obrigatoriamente serem celebrados por meio de compromisso de compra e venda, portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.

  • PROMESSA DE COMPRA E VENDA X COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

    A promessa de compra e venda tem a cláusula de arrependimento, podendo, a qualquer tempo, as partes desistirem do negócio.

    No compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.


ID
3648523
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item.


A falência do loteador importa rescisão automática dos contratos de comercialização dos lotes.

Alternativas
Comentários
  • GAB; ERRADO

    Lei 6766/79

    Art . 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

  • GABARITO: ERRADO.

  • AB; ERRADO

    Lei 6766/79

    Art . 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.


ID
5560879
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O crime de “dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”, previsto no art. 50 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, é qualificado (parágrafo único) se cometido

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.                    

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

    Parágrafo único. (VETADO)                     

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

    O crime do art. 50, e parágrafo único, da Lei 6.766, de 1979, dispõe sobre as condutas que desrespeitam as normas disciplinadoras do parcelamento do solo urbano.

    Não são delitos contra a economia popular, mas sim crimes contra a Administração Pública, de modo que os tipos penais da Lei do Parcelamento Urbano têm como objetividade jurídica a moralidade administrativa, as normas de urbanização, e polícia urbanística.

     

    Comentários de: Rogério Sanches - RSC Online Cursos () 

  • Gabarito - C

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

  • A questão abordou aspectos penais sobre as condutas tipificadas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Nesse sentido, pede que se aponte dentre as alternativas uma das circunstâncias qualificadoras do crime previsto no art. 50 da Lei 6.766/79, e que foram expressas no parágrafo único do mesmo artigo, senão vejamos:





    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.



    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;


    (...)


    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.




    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.



    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.



    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.






    Percebe-se, portanto, que a alternativa C apresentou a qualificadora prevista no inciso I, do §1º, e por isso é a resposta da questão.





    Gabarito do Professor: C