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ID
2972044
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a sucessão testamentária, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    Código Civil: " Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: [...]

    II - as testemunhas do testamento;"

  • Alternativa - A

    Ver

    Art. 1864 - São requisitos essenciais do testamento público:

    [...]

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    Alternativa - B

    Ver

    Art. 1801 - Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    [...]

    II - as testemunhas do testamento;

    Alternativa - C

    Ver

    Art. 1860 - Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Alternativa - D

    Ver

    Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

    Alternativa - E

    Ver

    Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

  • Art. 1921- O legado de usufruto, sem fixação do tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

  • A) O testamento público é a modalidade de disposição de última vontade, lavrada em conformidade com as declarações do dispoente perante uma autoridade pública, na presença de duas testemunhas e registrado em livro próprio. É o que dispõe de maior segurança jurídica para o interessado. Ressalte-se que não poderá ser lavrado em língua estrangeira, por conta da vedação constitucional no art. 13 da CRFB, que exige a lavratura em língua portuguesa, sob pena de nulidade. Os requisitos a serem observados encontram-se previstos nos incisos do art. 1.864 do CC. Entre eles, dispõe o inciso II que deve ser lido em voz alta pelo tabelião AO TESTADOR E A DUAS TESTEMUNHAS, A UM SÓ TEMPO; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial. Incorreta;

    B) A falta de legitimação para a sucessão testamentária nada mais é do que a falta de qualidade para receber uma herança ou um legado, motivada por razões de ordem pública e, por este motivo, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz. As hipóteses estão arroladas nos incisos do art. 1.801 do CC e a vedação tem como fundamento assegurar a liberdade de testar. Caso algumas dessas pessoas sejam contempladas, como herdeiras ou legatárias, naturalmente o testamento não será declarado todo nulo, mas apenas a cláusula que violar a lei (art. 166), em consonância com o Princípio da Redução Parcial da Invalidade (art. 184). A assertiva está em harmonia com o inciso II do art. 1.801 do CC. Correta;

    C) Dispõe o art. 1.860 do CC que “além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento". A doutrina critica o legislador, por ter sido muito vago ao fazer referência aos incapazes de uma maneira geral, sendo que o entendimento de doutrina amplamente majoritária é no sentido de que o pródigo pode, sim, testar, isso porque a preocupação do legislador, ao coloca-lo como relativamente incapaz, é no que toca aos atos de disposição de seus bens em vida e não para depois de sua morte. O testamento elaborado pelo incapaz é nulo de pleno direito, sem possibilidade de ratificação. Dai vem o §ú do referido dispositivo legal e excepciona a regra: “PODEM TESTAR OS MAIORES DE DEZESSEIS ANOS". Trata-se da capacidade testamentária ativa. Portanto, de acordo com a lei, de fato os relativamente incapazes não podem testar, salvo os maiores de dezesseis anos de idade, que já possuem capacidade testamentária ativa. Incorreta;

    D) Exercido o poder de testar, naturalmente terá o testador o interesse de que o testamento seja cumprido. Acontece que pode surgir o receio de que, com a sua morte, os herdeiros não deem cumprimento à sua vontade. É nesse contexto que surge a figura do testamenteiro, tratando-se da pessoa a quem o testador, expressamente, confere o encargo de efetivar a sua manifestação de última vontade, de forma que promova a execução do testamento. Cuida-se, pois, de uma faculdade que o legislador confere ao testador. Caso ele não nomeie um, o próprio legislador traz a solução no art. 1.984 do CC. O art. 1.976 do CC admite que o testador nomeie mais de um testamenteiro: “O testador PODE NOMEAR UM OU MAIS, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade". Poderá o testador nomear um ou mais testamenteiros (art. 1.976). Caso a nomeação seja conjunta, haverá a cumulação da função exercida entre eles. Se separados, o exercício se dará por um na ausência dos outros. Prevalece na doutrina que tem natureza jurídica de mandato legal sui generis, pois tem características comuns com a gestão de negócios alheios. Incorreta;

    E) De acordo com o ar. 1.921 do CC “o legado de usufruto, sem fixação de tempo, ENTENDE-SE DEIXADO AO LEGATÁRIO POR TODA A SUA VIDA". Assim, há a possibilidade dos direitos reais também serem objeto de legado, sendo que o art. 1.921 prevê, expressamente, o legado de usufruto, que pode ser vitalício, ou seja, enquanto viver o legatário, ou temporário. O fato é que, diante da omissão do testador, será ele vitalício. Incorreta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 89). 


    Resposta: B 
  • Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: II - as testemunhas do testamento; Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

  • Gabarito: B

  • Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

    § 1 Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

    § 2 Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

    § 3 Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

    § 4 Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

    Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

  • A-INCORRETA: é necessário a leitura em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas conforme o Art. 1.864, inciso II, CC.

    B-CORRETA. Art. 1801, inciso II, CC.

    C-INCORRETA: Podem testar os menores de dezesseis anos, ou seja, pelo CC relativamente incapazes, Art. 1860 Parágrafo único.

    D-INCORRETA: O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade. Art. 1.976, CC.

    E-INCORRETA: Se não houver expressão previsão de tempo determinado do legado de usufruto, será este entendido como valido por toda a vida do legatário. Art. 1.921.