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ID
2972047
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o casamento, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    Código Civil: "Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documento [...]"

  • Questão cobrando apenas a letra da lei, CC/02. Seguem os dispositivos:

    ALTERNATIVA A) ERRADA!

    Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    ALTERNATIVA B) GABARITO.

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    ALTERNATIVA C) ERRADA!

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    ALTERNATIVA D) ERRADA!

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

    ALTERNATIVA E) ERRADA!

    Art. 1521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

  • A) Qual seria a idade núbil para o casamento? Quem nos responde isso é o art. 1.517 do CC, ou seja, a partir dos 16 anos, sendo necessário, para tanto, a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, sendo que, em caso de divergência entre eles, a questão será decidida pelo juiz: “O homem e a mulher com DEZESSEIS ANOS PODEM CASAR, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil". Vale a pena ressaltar que o art. 1.520 foi recentemente alterado pela Lei 13.811/19. Dispunha que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez", excepcionando a regra do inciso I do art. 1.550 do CC. A nova redação é no sentido de que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".
    Para quem quiser saber mais à respeito, sugiro a leitura dos comentários do Prof. Marcio André Cavalcante, disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-13811...
    Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 1.525 do CC: “O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos". Correta;

    C) Diz o art. 1.524 do CC que “a solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, PRESENTES PELO MENOS DUAS TESTEMUNHAS, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular". Incorreta;

    D) Pelo disposto no art. 1.532 do CC “a eficácia da habilitação será de NOVENTA DIAS, a contar da data em que foi extraído o certificado". Incorreta;

    E) De acordo com o art. 1.521, IV, não podem se casar “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o TERCEIRO GRAU INCLUSIVE". Os incisos deste dispositivo legal trazem as causas arroladas como impeditivas e, caso desrespeitadas, levam à nulidade do casamento (art. 1.548, II do CC). Trata-se de um rol taxativo e são situações consideradas de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes. Incorreta.



    Resposta: B 
  • Vale ressaltar que o Artigo 1520 do CC foi alterado recentemente pela Lei 13.811/2019, onde diz que NÃO SERÁ PERMITIDO O CASAMENTO DE QUEM AINDA NÃO ALCANÇOU A IDADE NÚBIL

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.525 – O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    a) a idade núbil é 16 anos e não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil;

    c) mesmo realizada a solenidade na sede do cartório, é necessário que estejam presentes, pelo menos, duas testemunhas;

    d) a eficácia da habilitação será de 90 dias;

    e) não podem casar os colaterais até o 3º grau;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Idade núbil a partir de 16 anos com autorização dos pais.

  • Idade nubil é de 16 anos

    Procurador com poderes especiais, diga-se de passagem!

  • prima pode levar pro QUARTO.

    pode casar com primos.

    aqui no interior é comum primo com primo, tio com sobrinho(embora proibido).

    meu pai tem uma filha com a irmã da minha mãe, com a comadre da minha mãe e com outras parentes.

    tenho uma irmã-prima> será que eu poderia casar ? Deus defenda, por mim, mas quem sabe os aplicadores do direito permitam.

  • uma coisa que me ajuda a lembrar do prazo de habilitação ser 90 dias. em matemática, 90 é o número do ângulo reto, ou seja, a partir de agora vc vai "seguir na sua vida RETINHO meu filho". kkk

  • A-INCORRETA: Art. 1.525, ''a''-Idade núbil é de 16 anos.

    B-CORRETA: Art. 1.525. caput- Pode ser feita por procurador com poderes especial.

    C-INCORRETA: Art. 1.525, ''c''- É necessário 2 testemunhas, mesmo no cartório.

    D-INCORRETA: Art. 1.525, ''d''- O prazo aqui é de 90 dias.

    E-INCORRETA: Art. 1.525, ''e''-Não podem casar os colaterais até o 3º grau.