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ALTERNATIVA "B"
Código Civil: "Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documento [...]"
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Questão cobrando apenas a letra da lei, CC/02. Seguem os dispositivos:
ALTERNATIVA A) ERRADA!
Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
ALTERNATIVA B) GABARITO.
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
ALTERNATIVA C) ERRADA!
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
ALTERNATIVA D) ERRADA!
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
ALTERNATIVA E) ERRADA!
Art. 1521. Não podem casar:
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
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A) Qual seria a idade núbil para o casamento? Quem nos responde isso é o art. 1.517 do CC, ou seja, a partir dos 16 anos, sendo necessário, para tanto, a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, sendo que, em caso de divergência entre eles, a questão será decidida pelo juiz: “O homem e a mulher com DEZESSEIS ANOS PODEM CASAR, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil". Vale a pena ressaltar que o art. 1.520 foi recentemente alterado pela Lei 13.811/19. Dispunha que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez", excepcionando a regra do inciso I do art. 1.550 do CC. A nova redação é no sentido de que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".
Para quem quiser saber mais à respeito, sugiro a leitura dos comentários do Prof. Marcio André Cavalcante, disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-13811...
Incorreta;
B) Em harmonia com o art. 1.525 do CC: “O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos".
Correta;
C) Diz o art. 1.524 do CC que “a solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, PRESENTES PELO MENOS DUAS TESTEMUNHAS, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular".
Incorreta;
D) Pelo disposto no art. 1.532 do CC “a eficácia da habilitação será de NOVENTA DIAS, a contar da data em que foi extraído o certificado".
Incorreta;
E) De acordo com o art. 1.521, IV, não podem se casar “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o TERCEIRO GRAU INCLUSIVE". Os incisos deste dispositivo legal trazem as causas arroladas como impeditivas e, caso desrespeitadas, levam à nulidade do casamento (art. 1.548, II do CC). Trata-se de um rol taxativo e são situações consideradas de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes. Incorreta.
Resposta: B
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Vale ressaltar que o Artigo 1520 do CC foi alterado recentemente pela Lei 13.811/2019, onde diz que NÃO SERÁ PERMITIDO O CASAMENTO DE QUEM AINDA NÃO ALCANÇOU A IDADE NÚBIL
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.525 – O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) a idade núbil é 16 anos e não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil;
c) mesmo realizada a solenidade na sede do cartório, é necessário que estejam presentes, pelo menos, duas testemunhas;
d) a eficácia da habilitação será de 90 dias;
e) não podem casar os colaterais até o 3º grau;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Idade núbil a partir de 16 anos com autorização dos pais.
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Idade nubil é de 16 anos
Procurador com poderes especiais, diga-se de passagem!
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prima pode levar pro QUARTO.
pode casar com primos.
aqui no interior é comum primo com primo, tio com sobrinho(embora proibido).
meu pai tem uma filha com a irmã da minha mãe, com a comadre da minha mãe e com outras parentes.
tenho uma irmã-prima> será que eu poderia casar ? Deus defenda, por mim, mas quem sabe os aplicadores do direito permitam.
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uma coisa que me ajuda a lembrar do prazo de habilitação ser 90 dias. em matemática, 90 é o número do ângulo reto, ou seja, a partir de agora vc vai "seguir na sua vida RETINHO meu filho". kkk
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A-INCORRETA: Art. 1.525, ''a''-Idade núbil é de 16 anos.
B-CORRETA: Art. 1.525. caput- Pode ser feita por procurador com poderes especial.
C-INCORRETA: Art. 1.525, ''c''- É necessário 2 testemunhas, mesmo no cartório.
D-INCORRETA: Art. 1.525, ''d''- O prazo aqui é de 90 dias.
E-INCORRETA: Art. 1.525, ''e''-Não podem casar os colaterais até o 3º grau.