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ID
2972053
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à caracterização, inscrição e capacidade do empresário, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta - Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    b) Incorreta - Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    c) Incorreta - Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    d) Correta - Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    § 1 Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    § 2 A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

    e) Incorreta - Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Quanto a Letra C, atenção!!:

    Alienar imóvel que integra o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, independe de outorga conjugal (no caso de empresário casado), qualquer que seja o regime de bens (art. 978, CC).

    Porém, alienar bens imóveis particulares ou gravá-los com ônus real depende de outorga conjugal, salvo regime de separação absoluta (art, 1.647, I, CC).

  • LETRA A: ERRADA. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão UNIVERSAL de bens, ou no da separação OBRIGATÓRIA. Artigo 977 CC

    LETRA B: ERRADA. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural, ao pequeno empresário (MAS NÃO ASSEGURA ao titular da EIRELI), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Artigo 970 CC.

    LETRA C: ERRADA. O empresário casado não pode sem a outorga conjugal, QUALQUER QUE SEJA O REGIME, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Artigo 978 CC

    LETRA D: CORRETA. Artigo 975 caput e §2º CC

    LETRA E: ERRADA. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, ANTES DO INÍCIO DA SUA ATIVIDADE. Artigo 967 CC.

  • é prescindível a concordância do conjuge para alienar bens da empresa.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual e sua capacidade. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Toda pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, mas a capacidade civil para à prática de todos os atos somente se inicia aos 18 anos completos. Sendo assim, os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade) não podem iniciar uma atividade como empresário individual.

    A incapacidade para os menores poderá cessar através da emancipação, que poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível superior; f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando assim apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar empresário (art. 5º, CC). A prova da emancipação deverá ser arquivada no registro público de empresa mercantil.



    A) Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão parcial de bens, ou no da separação total, e, a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação podem a qualquer tempo, ser opostos a terceiros.


    O Código Civil faculta aos cônjuges a contratação de sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal e separação obrigatória.

    Dispõe em seu artigo 980, CC, a imposição ao empresário que arquive e averbe no Registro Público de Empresa Mercantil a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário, bem como seu ato de reconciliação. A intenção do legislador é conferir publicidade ao ato para que o credor seja informado das mudanças no patrimônio do empresário, seja pelo fim ou restabelecimento da sociedade conjugal. Importante frisar que, não obstante o legislador não ter informado a que regimes tais dispositivo se aplicam, podemos afirmar que estão afastados da aplicação os empresários casados no regime de separação obrigatória ou separação total de bens (tendo em vista que nesses regimes os bens do casal não se comunicam).

    Alternativa incorreta.


    B) A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural, ao pequeno empresário e ao titular da EIRELI, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes, desde que o faturamento anual não seja superior a R$ 81.000,00.

    Para ser considerado pequeno empresário, a lei estabelece que o empresário deve estar devidamente registrado na Junta Comercial e enquadrado como ME, mas a sua receita bruta não pode ser superior a R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).

    O pequeno empresário é uma subespécie da Microempresa (ME), sendo vedado a sua transformação em sociedade empresária ou EIRELI uma vez que a Lei limitou esse tratamento apenas ao empresário individual (cuja receita bruta anual não pode ser superior a R$81.000,00).

    Ao pequeno empresário é dispensável a exigência de escrituração uniforme de seus livros, levantamento anual de balanço patrimonial e de resultados econômicos, benefícios que não são estendidos as ME e EPP, nos termos do art. 1.179, §2º, CC.

    Art. 1.179 § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970, CC.

    Não podemos confundir a figura do pequeno empresário com o MEI (microempreendedor individual).

    Alternativa Incorreta.



    C) O empresário casado não pode sem a outorga conjugal, salvo se no regime da separação total de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento. 

    A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.

    Para aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis. 

    O mesmo não ocorrerá com os bens pessoais do casal não afetados pelo exercício da atividade empresarial, hipótese em que aplicaremos o disposto no art. 1.647, I, CC, em que nenhum dos cônjuges poderá, sem a autorização do outro – exceto no regime de separação absoluta – alienar ou gravar em ônus reais os bens imóveis. Tal proibição não se estende às sociedades empresárias, pois os bens constituem patrimônio da empresa, o que gera à sociedade autonomia patrimonial.

    Alternativa Incorreta.



    D) Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, cuja aprovação não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

    O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.

    O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).

    Na hipótese do representante ou assistente do incapaz tiver impedimento legal (como por exemplo, servidor público, militar na ativa, aqueles condenados por crime falimentar não reabilitados) para o exercício da atividade empresarial, dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, da mesma forma como poderá fazê-lo em todas as hipóteses em que o juiz achar conveniente. Mas, a eventual nomeação de gerente não exime a responsabilidade do representante ou assistente, que continua tendo o dever de zelar e responder pelos atos praticados pelos gerentes que tenham sido nomeados, devendo comunicar ao juiz todas as irregularidades, fraudes, imprudências que forem detectadas, solicitando a sua revogação ou substituição.

    Alternativa correta.        

    E) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, no prazo máximo de até 30 dias após o início de suas atividades, sendo que eventuais alterações, serão averbadas à margem da inscrição, no prazo máximo de 15 dias de sua ocorrência.

    Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.      

    Alternativa Incorreta.     

    Gabarito da Banca: D

     

    Dica: O código civil não elenca as hipóteses dos impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l)  despachantes aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).

  • Complementando:

    C) A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural, ao pequeno empresário e ao titular da EIRELI, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes, desde que o faturamento anual não seja superior a R$ 81.000,00 (ERRADA)

    Note-se que o faturamento anual indicado na alternativa diz respeito ao MEI (LC 123/2006, art. 18-A, §1º), enquadramento este que somente poderá recair sobre o empresário individual e não sobre a EIRELI, que somente poderá ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a depender do faturamento anual (art. 3º da mesma Lei). Nesse caso, assegura-se o tratamento diferenciado e favorecido à empresa, seja para fins burocráticos ou tributários, p. ex.

  • a) sobre a letra "A": Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão parcial de bens, ou no da separação total, e, a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação podem a qualquer tempo, ser opostos a terceiros.

    Desde que não tenham casado no regime de comunhão UNIVERSAL de bens ou no de separação OBRIGATÓRIA. Art. 977, CC.

    Somente é oponível a terceiros depois de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis (JUNTA COMERCIAL) Art. 980, CC.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    LETRA B - ERRADA

    LC.123, Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.

    Art. 18-A. § 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.