A questão
tem por objeto tratar da figura do empresário individual e sua capacidade. Somente
poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em
pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972,
CC).
Essa é a
redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Toda
pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, mas a capacidade civil
para à prática de todos os atos somente se inicia aos 18 anos completos. Sendo
assim, os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os relativamente
incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e
viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir a sua vontade) não podem iniciar uma atividade
como empresário individual.
A
incapacidade para os menores poderá cessar através da emancipação, que poderá
ser concedida nas seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles,
na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de
homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego
público efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível
superior; f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando
assim apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar
empresário (art. 5º, CC). A prova da emancipação deverá ser arquivada no
registro público de empresa mercantil.
A) Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros,
desde que não tenham casado no regime da comunhão parcial de bens, ou no da
separação total, e, a sentença que decretar ou homologar a separação judicial
do empresário e o ato de reconciliação podem a qualquer tempo, ser opostos a
terceiros.
O Código Civil faculta aos cônjuges a contratação de sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal
e separação obrigatória.
Dispõe em
seu artigo 980, CC, a imposição ao empresário que arquive e averbe no Registro
Público de Empresa Mercantil a sentença que decretar ou homologar a separação
judicial do empresário, bem como seu ato de reconciliação. A intenção do
legislador é conferir publicidade ao ato para que o credor seja informado das
mudanças no patrimônio do empresário, seja pelo fim ou restabelecimento da
sociedade conjugal. Importante frisar que, não obstante o legislador não ter
informado a que regimes tais dispositivo se aplicam, podemos afirmar que estão
afastados da aplicação os empresários casados no regime de separação
obrigatória ou separação total de bens (tendo em vista que nesses regimes os
bens do casal não se comunicam).
Alternativa
incorreta.
B) A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural, ao pequeno empresário e ao titular da EIRELI, quanto à
inscrição e aos efeitos daí decorrentes, desde que o faturamento anual não seja
superior a R$ 81.000,00.
Para ser
considerado pequeno empresário, a lei estabelece que o empresário deve estar
devidamente registrado na Junta Comercial e enquadrado como ME, mas a sua
receita bruta não pode ser superior a R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).
O pequeno
empresário é uma subespécie da Microempresa (ME), sendo vedado a sua
transformação em sociedade empresária ou EIRELI uma vez que a Lei limitou esse
tratamento apenas ao empresário individual (cuja receita bruta anual não pode
ser superior a R$81.000,00).
Ao
pequeno empresário é dispensável a exigência de escrituração uniforme de seus
livros, levantamento anual de balanço patrimonial e de resultados econômicos,
benefícios que não são estendidos as ME e EPP, nos termos do art. 1.179, §2º,
CC.
Art.
1.179 § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que
se refere o art. 970, CC.
Não
podemos confundir a figura do pequeno empresário com o MEI (microempreendedor
individual).
Alternativa
Incorreta.
C) O empresário casado não pode sem a outorga conjugal, salvo se no regime
da separação total de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da
empresa ou gravá-los de ônus real.
O Código
Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou
gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa,
independente do regime de bens do casamento.
A
intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário,
no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.
Para
aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação
de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no
cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de
sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis.
O mesmo
não ocorrerá com os bens pessoais do casal não afetados pelo exercício da
atividade empresarial, hipótese em que aplicaremos o disposto no art. 1.647, I,
CC, em que nenhum dos cônjuges poderá, sem a autorização do outro – exceto no
regime de separação absoluta – alienar ou gravar em ônus reais os bens imóveis.
Tal proibição não se estende às sociedades empresárias, pois os bens constituem
patrimônio da empresa, o que gera à sociedade autonomia patrimonial.
Alternativa
Incorreta.
D) Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por
disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a
aprovação do juiz, um ou mais gerentes, cuja aprovação não exime o
representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos
atos dos gerentes nomeados.
O incapaz
não pode iniciar uma atividade como empresário em razão da ausência de
capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.
O incapaz
poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido
(relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade
superveniente ou sucessão por morte.
Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após
análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao
resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da
empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens
deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974,
§§1º e 2º).
Na hipótese
do representante ou assistente do incapaz tiver impedimento legal
(como por exemplo, servidor público, militar na ativa, aqueles condenados por
crime falimentar não reabilitados) para o exercício da atividade empresarial,
dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, da mesma forma
como poderá fazê-lo em todas as hipóteses em que o juiz achar conveniente. Mas,
a eventual nomeação de gerente não exime a responsabilidade do representante ou
assistente, que continua tendo o dever de zelar e responder pelos atos
praticados pelos gerentes que tenham sido nomeados, devendo comunicar ao juiz
todas as irregularidades, fraudes, imprudências que forem detectadas,
solicitando a sua revogação ou substituição.
Alternativa
correta.
E) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, no prazo máximo de até 30 dias após o início de
suas atividades, sendo que eventuais alterações, serão averbadas à margem da
inscrição, no prazo máximo de 15 dias de sua ocorrência.
Não obstante
o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os
pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar
a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva
sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art.
1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou
seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de
assinatura do ato constitutivo.
Art. 967.
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Alternativa
Incorreta.
Gabarito da Banca: D
Dica: O código
civil não elenca as hipóteses dos impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e
senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais,
municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36,
I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de
seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei
n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g)
Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os
sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art.
102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei
n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia,
e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l) despachantes aduaneiros, dentre outros que
podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09);
M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).