a) Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
b) Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.1.039 a1092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
c) Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
d) Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
e) Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( ); e, simples, as demais.
A questão
tem por objeto tratar sobre as regras aplicáveis as sociedades.
As disposições
gerais aplicáveis as sociedades estão previstas no art. 980 ao 985, CC.
O art.
44, CC, dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado as: a) associações;
b) sociedades; c) fundações; d) organizações religiosas; e) partidos políticos
e f) EIRELI.
O
conceito de sociedade encontra-se expresso no art. 981, CC, que dispõe que
“celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados".
A) Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações e por quotas de responsabilidade limitada; e, simples, a cooperativa e a
em comandita.
É
importante destacar que existem alguns tipos societários que serão empresários
independentemente do objeto, como ocorre por exemplo com as sociedades anônimas
e as sociedades em comandita por ações. Já as cooperativas, independentemente
do seu objeto serão sempre de natureza simples (art. 982, §único, CC).
Nesse
sentindo, art. 982, Parágrafo único, CC – “Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".
Porém,
essa não é a regra no ordenamento, já que se consideram empresárias as
sociedades que tenham por objeto atividade própria de empresário, e simples as
demais, ressalvado as exceções legais.
Art. 982.
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( art.
967 ); e, simples, as demais.
Alternativa
Incorreta.
B) A sociedade empresária e cooperativa deve constituir-se segundo um dos
tipos regulados em lei; a sociedade simples deve constituir-se de conformidade
com qualquer tipo societário, e, não o fazendo, subordina-se às normas das
estabelecidas para as associações, ficando ressalvada a sociedade em comandita
por ações, constituída através de lei especial.
As
sociedades podem ser simples ou empresárias, em razão do seu objeto ou tipo
societário.
Nos termos do art. 982, CC, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a
registro (art. 967, CC) e simples as demais).
Quando a sociedade
for empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092 ; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um
desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Sendo
simples, podem constituir-se segundo um desses tipos, Sociedade em Nome
Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada, mas se adotar como
forma societária um Sociedade Anônima ou Sociedade em Comandita por Ações, será
considerada empresária. Ainda
que as sociedades de natureza simples adotem um dos tipos previstos para
sociedades empresárias (limitada, nome coletivo ou comandita simples), elas
continuam sendo de natureza simples e o seu registro deve ser realizado no RCPJ, salvo se a forma for uma
das sociedades por ações previstas em nosso ordenamento.
Enunciado 57, I, JDC – a opção pelo tipo
empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.O artigo
983, § único, traz uma exceção a essa regra: ressalvam-se as disposições
concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as
constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades,
imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Alternativa
Incorreta.
C) A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade simples e
própria de empresário rural e seja constituída ou transformada, de acordo com
um dos tipos de sociedade empresária, deve, obedecendo as formalidades legais,
requerer inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sua sede, caso em
que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade
empresária.
As
sociedades rurais estão excluídas, geralmente, da atividade empresarial, sendo
consideradas atividades de natureza simples, e, portanto, não empresárias.
Ocorre que, o legislador facultou ao rural a possibilidade de realização
do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam considerados
para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou sociedades empresárias
(art. 984, CC).
Art. 971.
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em
que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao
empresário sujeito a registro.
Art. 984.
A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário
rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de
sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968 , requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que,
depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade
empresária.
Alternativa
Incorreta.
D)A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro
próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos, sendo que as sociedades
simples vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das
Juntas Comerciais, e a sociedade empresaria ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
Nos
termos dos art. 985, CC, a sociedade adquire personalidade jurídica com a
inscrição dos seus atos constitutivos, levados a registro no órgão competente.
Enquanto o empresário e as sociedades de natureza empresária efetuam suas
inscrições no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM), as sociedades de
natureza simples efetuam seu registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica
(RCPJ). A EIRELI poderá efetuar o seu registro no RPEM (se for empresária) ou
no RCPJ (se for simples).
Com a
aquisição da personalidade jurídica, a sociedade passa a assumir direitos e
obrigações, adquirindo:
a) Patrimônio próprio - o patrimônio social
não se confunde com o patrimônio particular dos sócios. A responsabilidade da
sociedade perante os credores é ilimitada, uma vez que ela responde com todo o
seu patrimônio.
b) Nome próprio – a sociedade passa a ter
nome próprio distinto dos seus membros. O nome pode ser uma firma ou uma
denominação.
c) Nacionalidade própria – nacionalidade
distinta dos seus membros.
d) Domicílio próprio – sede social
(domicílio) distinto dos seus membros.
Alternativa
Incorreta.
E) Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem
por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro,
e, simples, as demais.
Nos termos do art. 982, CC consideram
empresárias as sociedades que tenham por objeto atividade própria de
empresário, e simples as demais, ressalvado as exceções legais.
Existem
exceções a regra do art. 982, CC. Já que alguns tipos societários serão empresários independentemente do objeto, como ocorre por exemplo com as
sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações. Já as cooperativas,
independentemente do seu objeto serão sempre de natureza simples (art. 982,
§único, CC).
Nesse
sentindo, art. 982, Parágrafo único, CC – “Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".
Alternativa
correta.
Gabarito da Banca: E
Dica: Tendo em vista o princípio da
tipicidade, as sociedades adotarão um dos tipos societários previstos em
lei.
EMPRESÁRIA (REGISTRO RPEM)
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SIMPLES (REGISTRO RCPJ)
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Sociedade em nome coletivo (art. 1.039
ao art. 1.044, CC)
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Sociedade em nome coletivo (art. 1.039
ao art. 1.044, CC)
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Sociedade em comandita simples (art.
1.045 ao 1.051, CC)
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Sociedade em comandita simples (art.
1.045 ao 1.051, CC)
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Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art.
1.087, CC)
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Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art.
1.087, CC)
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Sociedade
anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)
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Sociedade
simples pura (art. 977 ao art. 1.038, CC)
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Sociedades
em comandita por ações (art. 1.090 ao art.1.092, CC)
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Sociedade
cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096, CC)
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