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a) Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
b) Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
c) Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
d) Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.e)
e) Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
b) ERRADO: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
c) CERTO: Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
d) ERRADO: Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
e) ERRADO: Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
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A questão
tem por objeto tratar sobre a sociedade comum. A personalidade jurídica da
sociedade se inicia com a inscrição no registro próprio e na forma da lei e dos
seus atos constitutivos. Com a aquisição da personalidade jurídica ela passa a
ter nome, nacionalidade, domicílio e patrimônio próprio.
Sendo
assim, quando a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu
ato constitutivo no órgão competente, o seu patrimônio não se confundirá com o
patrimônio particular dos sócios.
Ocorre
que a sociedade comum é umas das sociedades não personificadas
(despersonificadas) aquelas que não têm personalidade jurídica.
São duas
as espécies de sociedade despersonificada: sociedade comum e sociedade em conta
de participação.
A) Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,
inclusive por ações em organização, pelo disposto em lei, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade
empresária.
O
conceito estampado no art. 996, CC, considera comum a sociedade enquanto não
inscritos seus atos constitutivos no Registro competente. Nesse caso, serão
regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e, subsidiariamente, em suas
omissões, pelo capítulo de sociedade simples. A exceção a essa regra são as
sociedades por ações em organização.
A
sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um
contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando
levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente.
Destaca-se
que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF: “A falta de registro do
contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração
contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade
superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da
sociedade em comum (art. 986)”.
Como a
sociedade não adquire personalidade jurídica, não terá capacidade e legitimação
própria para o exercício de direitos.
Alternativa
incorreta.
B) Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, respeitado o benefício de ordem, quando for o caso, aquele que
contratou pela sociedade, possuindo ou não, poderes específicos de gestão.
A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo
(contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária.
Como não possui
personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o
chamado patrimônio especial os bens e dívidas sociais, dos quais todos os
sócios serão titulares em comum.
Dispõe o
art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por
qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente
terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Quando o
patrimônio especial for esgotado, os sócios responderão com seu patrimônio
pessoal, uma vez que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada.
Aplica-se à sociedade em comum a figura do benefício de ordem prevista no art.
1.024, CC.
O
benefício de ordem prevê que primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade
(patrimônio especial) para, posteriormente, ser atacado o patrimônio pessoal de
cada sócio, excluído desse benefício aquele que contrata pela sociedade (art.
996, CC).
Alternativa
incorreta.
C) Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito
podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de
qualquer modo.
Como esse tipo societário não tem seu ato constitutivo (contrato) levado a
registro, a prova da existência da sociedade comum por terceiros pode ser
provada de qualquer modo (documental, testemunhal, etc.), enquanto os sócios,
nas suas relações ou com terceiros, somente podem provar a existência da
sociedade por escrito.
Alternativa
Correta.
D) Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer
dos sócios, independente de pacto expresso limitativo de poderes, aproveitando
a quem com a sociedade contratou, mediante comprovação de dolo ou culpa.
Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão
praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de
poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva
conhecer.
Quando o
patrimônio especial for esgotado, os sócios responderão com seu patrimônio
pessoal, uma vez que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada.
Aplica-se à sociedade em comum a figura do benefício de ordem prevista no art.
1.024, CC.
O
benefício de ordem prevê que primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade
(patrimônio especial) para, posteriormente, ser atacado o patrimônio pessoal de
cada sócio, excluído desse benefício aquele que contrata pela sociedade (art.
996, CC).
Alternativa
incorreta.
E) Os bens e dívidas sociais não constituem patrimônio especial, do qual os
sócios são titulares em comum.
Como não
possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio,
constituindo o chamado patrimônio especial os bens e dívidas sociais,
dos quais todos os sócios serão titulares em comum.
Alternativa
Incorreta.
Gabarito
na banca: C
Dica: São efeitos negativos da ausência de registro no
órgão competente: a) não pode pedir recuperação (art. 48, LRF); b) não pode
pedir a falência do seu devedor (97, §1º, LRF), mas pode ter sua falência
decretada (art. 105, IV, LRF); c) não tem proteção de marca (128, LPI); d) não
tem proteção de nome empresarial; e) não pode participar de licitação; f) não
pode pedir recuperação extrajudicial (art. 161, LRF), g) não pode se enquadrar
como ME ou EPP (art. 3º, LC123/06); h) livros de escrituração servem de prova
contra os sócios (art. 226, CC).
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Outro erro da "A":
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Sobre a "B":
É excluído do benefício de ordem apenas aquele que contratou pela sociedade. Para os demais, permanece o privilégio.
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Gab. C
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
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EXPLICANDO O ART. 986 DO CC:
Apenas as sociedades contratuais em constituição podem ser qualificadas como sociedades em comum, já que o art. 986 do Código Civil faz expressa ressalva às "sociedades por ações em organização", as quais possuem tratamento específico na Lei 6.404/1976. Assim, uma sociedade em comum pode ser uma sociedade limitada em organização, por exemplo.
(Fonte: Direito Empresarial, André Santa Cruz, p.156)
OUTRA QUESTÃO PARECIDA PARA ENTENDER O TEMA:
(CESPE/TABELIÃO/TJDF/06-05-2014) A respeito do empresário e das sociedades empresárias, julgue:
Enquanto não registrado seu estatuto social, a sociedade por ações rege-se pelas regras do Código Civil aplicáveis à sociedade em comum e, subsidiariamente, no que com elas forem compatíveis, pelas normas da sociedade simples. (AFIRMATIVA INCORRETA)
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III Jornada de Direito Civil - Enunciado 212 Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
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A (Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger- -se-á a sociedade, inclusive por ações em organização, pelo disposto em lei, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade empresária.) ERRADA. CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. NOTA: A sociedade em comum não tem personalidade jurídica nem registro (regular), de modo que, se for registrada, não será sociedade em comum, será outro tipo de sociedade qualquer. Quando se fala em "sociedade de fato" ou "sociedade irregular", fala-se necessariamente da sociedade em comum. NOTA 2: A sociedade em comum tem capacidade processual, porque o CPC permite capacidade processual de ente despersonalizado, se representado. NOTA 3: A sociedade em comum pode falir, porque para falir não se exige registro, mas NÃO tem direito à recuperação de empresas.
B (Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, respeitado o benefício de ordem, quando for o caso, aquele que contratou pela sociedade, possuindo ou não, poderes específicos de gestão.) ERRADA. CC, Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. Ou seja, existe benefício de ordem para todos menos para o que contratou, mas existe benefício de ordem.
C (Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.) CERTA. CC, Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
D (Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, independente de pacto expresso limitativo de poderes, aproveitando a quem com a sociedade contratou, mediante comprovação de dolo ou culpa.) ERRADA. CC, Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
E (Os bens e dívidas sociais não constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.) ERRADA. CC, Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.