a) Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
b) Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
c) Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
d) Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; II – na recuperação judicial: c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
e) Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III – na falência:p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10 (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
A questão
tem por objeto abordar a figura do administrador judicial e do comitê de
credores. Ambos fazem parte juntamente com a assembleia geral de credores dos
chamados órgãos auxiliares do juízo.
O
administrador judicial é um órgão auxiliar do juiz obrigatório, que estará
presente no procedimento de Recuperação e na Falência atuando como o longa manus do juízo.
O comitê
de credores é um órgão facultativo. Será constituído por deliberação de
qualquer das classes de credores na Assembleia Geral. Os membros do Comitê de
Credores não terão direito à remuneração, mas poderão ser reembolsados das
despesas realizadas para realização de atos que estejam previstos na LRF.
A) O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas
contas ou qualquer dos relatórios legalmente previstos será intimado
pessoalmente a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência,
após o qual, será nomeado substituto, mediante manifestação do comitê de
credores.
Tanto o
administrador judicial como os membros do comitê poderão ser destituídos de seu
cargo, nas hipóteses de desobediência aos preceitos da lei, descumprimento dos
deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor
e a terceiros.
Será ainda destituído o administrador judicial que após ser
intimado pessoalmente pelo juiz no prazo de 5 dias não apresentar suas contas e
relatórios (art. 23, §único, LRF). A destituição é uma punição, acarretando a
perda do direito da remuneração para o administrador judicial.
Nesse sentindo art. 23, LRF
O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas
ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a
fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do
caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará
substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as
responsabilidades de seu antecessor.
A substituição do administrador judicial somente ocorrerá nas hipóteses em restar inerte, mesmo após a intimação.
Alternativa Incorreta.
B) Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador
judicial quem, nos últimos 2 (dois) anos, no exercício do cargo de
administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação
judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos
legais, teve a prestação de contas desaprovada ou sofreu condenação com
trânsito em julgado por crime ocorrido no exercício do cargo.
Estão impedidos de fazer parte do comitê de credores ou ocupar o cargo e
administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo
de administrador deixou de prestar contas, foi destituído, teve as contas
desaprovadas ou tiver relação de parentesco até 3º grau com o devedor, seus
administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo,
inimigo ou dependente.
Art. 30.
Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial
quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador
judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior,
foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a
prestação de contas desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê
ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco
ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores,
controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou
dependente.
Alternativa
Incorreta.
C) Os
membros do comitê terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa
falida, e as despesas realizadas para a realização de ato legalmente previsto,
se devidamente comprovadas e com a autorização do administrador judicial, serão
ressarcidas em caráter prioritário.
Diferente
do que ocorre com o administrador judicial, que terá direito a remuneração a
ser custeada pelo devedor (recuperação judicial) ou pela massa (falência), o
comitê de credores não terá direito a remuneração.
Nesse sentido,
art. 29, LRF “os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo
devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de
ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz,
serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa".
Alternativa
Incorreta.
D) Na recuperação judicial e na falência, o comitê de Credores terá como
atribuição além de outras legalmente estabelecidas, exigir dos credores, do
devedor ou seus administradores quaisquer informações e fiscalizar a
administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 90 (noventa)
dias, relatório de sua situação.
Na
recuperação judicial o Comitê de credores terá as seguintes atribuições:
a) fiscalizar
a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta)
dias, relatório de sua situação;
b)
fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c)
submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas
hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento
necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que
antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
Alternativa
Incorreta.
E) Na falência, ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do
juiz e do Comitê, além de outros deveres legalmente estabelecidos, apresentar
ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao
vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a
receita e a despesa.
O
administrador judicial tem suas atribuições previstas no art. 22, LRF. Na
falência compete ao administrador judicial, nos termos do art. 22, II, alínea p)
apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês
seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com
clareza a receita e a despesa;
Alternativa
correta.
Gabarito da banca: E
Dica: Caberá ao juiz fixar o valor e a forma de
remuneração do administrador judicial observado o teto previsto no art. 24, §1º
e §5º, LRF. O critério de fixação da remuneração do administrador judicial
deverá levar em consideração a capacidade de pagamento do devedor, somadas ao
valor praticado no mercado e a complexidade dos trabalhos que serão
desempenhados.
Nas
hipóteses em que o devedor não esteja enquadrado como ME ou EPP, a remuneração
não poderá ultrapassar o teto de até 5% (cinco) do valor devido aos credores na
recuperação ou da venda dos bens na falência. Porém, nas hipóteses em que
estivermos diante de um devedor enquadrado como ME ou EPP a remuneração não
poderá ultrapassar o teto de 2% (dois).