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a) Art. 994. § 2 A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
b) Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
c) Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
d) Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
e) Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
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Gabarito: Letra D
Sobre a Letra a), ela também fala do sócio participante (não é igual ao sócio ostensivo):
Art. 994 § 2 A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3 Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
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Sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996 CC/2002):
-Não possui personalidade jurídica (ainda que seja levada à inscrição não adquirirá personalidade jurídica).
-O sócio ostensivo é o único que tem responsabilidade perante terceiros (integral responsabilidade).
-O sócio oculto (ou participante) só investe (sem responsabilidade), mas participa dos resultados (lucros ou prejuízos).
-A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais (art. 994, CC).
-O sócio oculto não pode interferir nas negociações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente.
-Regras supletivas: sociedades simples; a sua liquidação rege-se pelas normas de prestação de contas.
-Em razão da falência decretada; para o sócio ostensivo, liquida a conta e o saldo constitui crédito quirografário; para o sócio participante, o contrato social se sujeita as regras da falência.
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A) A falência do sócio ostensivo ou participante acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito com privilégio geral.
R: ERRADA. "A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário." (CC, art. 994, §2o)
B) O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade, passando o sócio participante a responder ilimitadamente pelas obrigações sociais.
R: ERRADA. "O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade." (CC, art. 993, caput) c/c "Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social." (CC, art. 991)
C) Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade empresária, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à gestão de negócios, na forma da legislação aplicável.
R: ERRADA. "Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual." (CC, art. 996)
D) A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
R: CERTA. "A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais." (CC, art. 994, caput)
E) Poderá o sócio ostensivo a qualquer tempo admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais e, havendo mais de um sócio participante, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
R: ERRADA. "Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo." (CC, art. 995)
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A questão
tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em
conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo
societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após
inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada,
passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que
inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada.
Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de
participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação
entre os sócios participantes e ostensivos.
Segundo André
Santa Cruz, a sociedade em conta de participação é chamada pela doutrina de sociedade
secreta. Segundo o autor não estaríamos falando de um contrato de sociedade
e sim contrato especial de investimento (1).
A
sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos
doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de
personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio,
nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse
tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não
possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros
é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade.
A) A falência do sócio ostensivo ou participante acarreta a dissolução da
sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito
com privilégio geral.
Na hipótese
de falência é necessário observar qual sócio está falindo, se é o ostensivo ou
participante/oculto.
A falência for do sócio ostensivo,
acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo
saldo constituirá crédito quirografário. Ou seja, os sócios
participantes terão que habilitar os seus créditos no processo de falência do
sócio ostensivo para receber os valores que têm direito, por conta da
sociedade.
Já na
falência do sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que
regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Alternativa
incorreta.
B) O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual
inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica
à sociedade, passando o sócio participante a responder ilimitadamente pelas
obrigações sociais.
A
constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade, podendo ser firmada de forma verbal ou por escrito. A ausência de
um contrato não impede a sua constituição, podendo a sua existência ser provada
de qualquer forma, por todos os meios admitidos em direito.
Embora
exista a ausência de formalidade quanto à sua constituição, é importante que os
sócios celebrem contrato por escrito para delimitar as obrigações e deveres de
cada um, evitando futuramente serem os sócios participantes confundidos com os
sócios de sociedade em comum, evitando riscos.
Mesmo não
sendo obrigatório o registro, havendo contrato social, este produzirá efeito
somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em
qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Alternativa
Incorreta.
C) Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que
com ela for compatível, o disposto para a sociedade empresária, e a sua liquidação
rege-se pelas normas relativas à gestão de negócios, na forma da legislação
aplicável.
Dispõe o
artigo 996, CC que “aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples” (art. 997
ao art. 1.038, CC).
No
tocante a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas,
na forma da lei processual. Nos termos do art. 996, §único, CC quando houver mais
de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no
mesmo processo.
Alternativa
Incorreta.
D) A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
Como a
sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também
não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de
capacidade processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo,
ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do
objeto são chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação
relativa aos negócios sociais.
Nos
termos do art. 994, § 1o A, CC, a especialização patrimonial somente produz efeitos
em relação aos sócios.
Alternativa
Correta.
E) Poderá o sócio ostensivo a qualquer tempo admitir novo sócio sem o
consentimento expresso dos demais e, havendo mais de um sócio participante, as
respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
Caso o
sócio ostensivo queira admitir outros sócios, será necessário o
consentimento expresso dos demais, salvo cláusula contratual dispondo
de forma diversa. Não há na lei restrição quanto a pluralidade de sócios
ostensivos ou participantes. Quando houver mais de um sócio ostensivo, as
respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
Alternativa Incorreta.
Gabarito da banca: D
Dica: Quem se obriga perante terceiros é unicamente o
sócio ostensivo e por isso sua responsabilidade é ilimitada. Terceiros não
sabem da existência da sociedade em conta de participação e dos sócios
participantes.
DUPLICATA. EMISSÃO POR
FORNECEDORA DE MOBILIÁRIO CONTRA O PROPRIETÁRIO
DE UNIDADE AUTÔNOMA DE EDIFÍCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO.
"Na
sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com
terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas
ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou
oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. ? (REsp nº
168.028-SP). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(1)
R.A.L.S.C.
03/2020, Direito Empresarial - Vol. Único, 10th Edição, Grupo GEN, Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.Pág. 330. Disponível em: Grupo GEN.
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A (A falência do sócio ostensivo ou participante acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito com privilégio geral.) ERRADA. Não há privilégio algum. CC, Art. 994, § 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
B (O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade, passando o sócio participante a responder ilimitadamente pelas obrigações sociais) ERRADA. CC, Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
C (Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade empresária, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à gestão de negócios, na forma da legislação aplicável.) ERRADA. CC, Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
D (A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.) CERTA. CC, Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
E (Poderá o sócio ostensivo a qualquer tempo admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais e, havendo mais de um sócio participante, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.) ERRADA. Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Art. 996 Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.