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a) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
b)Art. 980-A § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
c) Art. 980-A. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão " EIRELI " após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
d) Art. 980-A. § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
e) Art. 980-A. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
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Gabarito: B
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A) a criação de EIRELI tem como um dos pressupostos prévia integralização do capital social
B) Correta
C) é facultativo a EIRELI tanto o uso de firma como nome empresarial quanto o uso de denominação social.
D) É permitido, legalmente, tal prática a EIRELI
E) Não há esta exceção legal, sendo invariável o imperativo à pessoa que constituir EIRELI que somente possa figurar em uma empresa dessa modalidade
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Resposta: letra B
Art. 980-A, § 3º, do CC - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
LEMBRAR: A concentração de quotas num único sócio pode gerar a dissolução da sociedade, caso não seja reconstituída a pluralidade de sócios no prazo de 180 dias (art. 1.033, CC). No entanto, o sócio remanescente possui outra opção para evitar a dissolução: poderá requerer, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para EIRELI, desde que ele cumpra com as formalidades de constituição e inscrição do tipo em que vai se converter (arts 1.033, § único, e 1.113, CC).
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Letra A = Inexiste o prazo de 12 meses. O capital social deve estar devidamente integralizado no momento da constituição. Capital mínimo realmente deve ser de no mínimo 100 s.m. (artigo 980-A caput CC)
LETRA B = Trata-se de letra da lei (artigo 980-A §3º CC). CORRETA.
Letra C = Pode ser por DENOMINAÇÃO OU FIRMA. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão de EIRELI após a firma ou denominação social da EIRELI (artigo 980-A §2º CC).
Letra D = é possível! (artigo 980-A §5º CC). Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Letra E = A pessoa natural que constituir EIRELI somente poderá figurar me uma única EIRELI sem ressalvas. (artigo 980-A §2º CC)
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GAB B; esse artigo não cai, não estudem.
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A Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, foi instituída em nosso ordenamento
através da Lei nº12.441/11, publicada no DOU em 12.07.2011, mas entrando em
vigor no dia 08.01.2012, por força do artigo 3º § 4º, que previa 180 dias de
vacatio legis.
A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa
jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas
de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade
Limitada”.
O nosso
legislador inovou (ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI,
trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital
social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a
necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas sociedades Limitadas,
Sociedade em nome coletivo, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade
e a ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua
instituição.
A) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, a ser integralizado
no prazo máximo de doze meses, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
O
legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam:
a) capital social não inferior a 100 vezes o
salário mínimo vigente, e;
b) integralização do capital social à vista.
Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não
sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário
mínimo. Não é possível na EIRELI a integralização do capital social a prazo.
O capital
poderá ser representado em uma só cota ou fracionado, desde que seja uma única
pessoa, titular da totalidade do capital. A cota poderá ser cedida ou penhorada
em razão de dívidas do instituidor. Na
hipótese da cessão de cotas, somente poderá ocorrer se for realizada de forma
integral (o valor de todo o capital social).
Alternativa
Incorreta.
B) A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar
da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
A EIRELI
poderá ser instituída originalmente ou resultar da concentração das cotas de
outra modalidade societária num único sócio, independente das razões que motivarem
tal concentração. Ou seja, permite que as sociedades que perderam a pluralidade
de sócios possam requerer no órgão competente a sua transformação em EIRELI
(art. 1.033, § único, CC). Ou, ainda,
poderá resultar da transformação do empresário individual em EIRELI, desde que
cumpridos todos os requisitos da lei.
Alternativa
correta.
C) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI”
após a firma social da empresa individual de responsabilidade limitada, vedada
a utilização de denominação, aplicando-se a mesma no que couber, as regras
previstas para as sociedades empresárias.
O nome empresarial da EIRELI poderá ser uma firma ou denominação, acrescido(a)
da expressão EIRELI, deixando transparecer a unipessoalidade e o tipo de
responsabilidade do instituidor. A omissão do vocábulo “EIRELI”, acarretará a
responsabilidade ilimitada do administrador que a empregou (art. 1.158, §3º,
CC). Exemplos de nome empresarial:
a) Denominação - Gastronomia sofisticada
EIRELI; e
b) Firma - R. Eckstein EIRELI.
A denominação
deverá designar o objeto social. Ressalta-se que na hipótese de utilização de
firma, havendo a substituição do instituidor, a firma social deverá ser
obrigatoriamente alterada, devendo constar o nome do novo instituidor, fazendo
prevalecer o elemento humano que inspira a sua composição.
Alternativa
incorreta.
D) É vedada a atribuição à empresa individual de
responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer
natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor
ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa
jurídica, vinculados à atividade profissional.
O
legislador inovou na redação do §5º do art. 980-A, CC ao permitir ser atribuída
à EIRELI constituída para a prestação de serviço de qualquer natureza a
remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais do autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja o detentor o titular da pessoa jurídica,
vinculados à atividade profissional. Enunciado 437, V, JDC – a imagem, o nome
ou a voz não podem ser utilizados para integralização do capital da EIRELI.
Alternativa
incorreta.
E) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade
limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, salvo se
anteriormente já possuía registro como empresário individual.
É importante frisar que a pessoa
natural que instituir uma EIRELI, só pode figurar numa única empresa dessa
modalidade (art. 980-A, §2, CC). Tal restrição não é aplicada às EIRELI
instituídas por Pessoa Jurídica.
Alternativa incorreta.
Gabarito
da banca: B
Dica: O legislador, na redação do caput do art. 980-A,
CC, afirma que a EIRELI poderá ser instituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social. Por força da Instrução Normativa Nº38, DREI, a
EIRELI pode ser instituída tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica.
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EIRELIs RESUMÃO
1) Será constituída por um único titular (pessoa natural) da totalidade do capital social, devidamente integralizado (entrega formal do valor) - à vista - mínimo 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
2) Cada pessoa física só poderá constituir 1 EIRELI.
- # pessoa jurídica titular de EIRELI pode constituir + de 1 EIRELI.
3) O nome empresarial pode ser por FIRMA OU DENOMINAÇÃO.
4) É permitida a transformação sociedade ⇒ EIRELI, concentrando as quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração, desde que preenchido os requisitos.
5) Permite que se exerça atividade não empresarial. Ex: Cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, marca e voz (Neste caso a inscrição será no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica)
6) Aplica-se no que couber as regras previstas para as sociedades limitadas.
7) O patrimônio pessoal do titular não se confunde com o patrimônio da EIRELI, sendo que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas. Caso abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, poderá ser requerida a desconsideração da EIRELI (OBS: O STJ exige para a desconsideração o requisito da "insuficiência de bens").
8) Sua administração poderá ser ficar a cargo do titular ou de terceiro.
STF Info 1001 - 2021: A exigência de integralização do capital social por EIRELI, no montante previsto no art. 980-A-CC,, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial.
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NÃO EXISTE MAIS
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Art. 980-A.
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A Lei 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios), em seu art. 41, determinou a conversão automática de todas as EIRELI do país em "SLU" - Sociedade Limitada Unipessoal.
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.
Não obstante, a Medida Provisória 1.085, de 27 de dezembro de 2021, revogou o inciso VI do caput do art. 44 e o art. 980-A do Código Civil, que tratavam da EIRELI.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A lei 14.195/21 extinguiu a EIRELI, transformando todas as EIRELI's existentes em sociedades unipessoais de responsabilidade limitada.
Art. 41: "as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".