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DL.7962/13 Regulamenta a Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
a) Art. 2 Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: não está no rol do artigo!
b) Art. 4 § 3 O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
c) Art. 3 Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2 , as seguintes: I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2.
d) Art. 5 § 4 O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
e) Art. 4 Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
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CUIDADO, no DL.7962/13, que regula o comércio eletrônico, quase todos os prazos são "IMEDIATOS", com exceção de um:
"Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
(...)
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor."
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DL????!:?!?!?!
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Também não entendi o "DL". Trata-se de espécie de ato normativo extinta com o advento da CF/88, equivalente às atuais medidas provisórias.
Se for referência ao "decreto legislativo" previsto no art. 59 da CF/88, a correspondência também está equivocada. Trata-se de ato normativo de competência exclusiva do Poder Legislativo.
No caso, o Decreto 7.962/2013 enquadra-se na espécie "decreto executivo" ou "decreto regulamentar", de competência do(a) Chefe do Poder Executivo, consoante art. 84, IV, da CF/88.
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A questão trata da contratação no
comércio eletrônico.
A) Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou
conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de fácil acesso
e visualização, dentre outras informações, o texto integral do Código de Defesa
do Consumidor.
Decreto nº 7.962/2013:
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios
eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem
disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes
informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do
fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais
informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto
ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer
despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas
modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço
ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a
respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Não
consta a exigência da disponibilização do texto integral do Código de Defesa do
Consumidor.
Incorreta letra “A”.
B) O exercício do direito de arrependimento será comunicado em até 48 horas
pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de
crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do
consumidor, ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura
já tenha sido realizado.
Decreto nº 7.962/2013:
Art. 5º. § 3º O exercício do direito de
arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição
financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do
consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso
o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
O
exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente
pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de
crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor,
ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido
realizado.
Incorreta
letra “B”.
C) Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de
compras coletivas, individuais ou modalidades análogas de contratação, deverão
conter informações, de forma clara e ostensiva, alertando aos pais ou
responsáveis, quanto a inadequação do consumo pelo público infantil e
adolescente.
Decreto nº 7.962/2013:
Art. 3º Os sítios eletrônicos
ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou
modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações
previstas no art. 2º , as seguintes:
I - quantidade mínima de
consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da
oferta pelo consumidor; e
III - identificação do
fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou
serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º .
Não
consta a exigência de alerta aos pais ou responsáveis, quanto a inadequação do
consumo pelo público infantil e adolescente.
Incorreta
letra “C”.
D) O
fornecedor deve enviar ao consumidor em até 24 (vinte e quatro) horas a
confirmação do recebimento da manifestação de arrependimento.
Decreto nº 7.962/2013:
Art.
5º. § 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do
recebimento da manifestação de arrependimento.
O
fornecedor deve enviar ao consumidor imediatamente a confirmação do
recebimento da manifestação de arrependimento.
Incorreta letra “D”.
E) Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico,
o fornecedor deverá, dentre outras providências, confirmar imediatamente o
recebimento da aceitação da oferta.
Decreto nº 7.962/2013:
Art. 4º Para garantir o atendimento
facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
III - confirmar imediatamente o recebimento
da aceitação da oferta;
Para
garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor
deverá, dentre outras providências, confirmar imediatamente o recebimento da
aceitação da oferta.
Correta letra “E”. Gabarito
da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Decreto. Não e decreto lei
Esse decreto regulamentou as compras por sites etc...
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Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
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Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.