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ID
2972113
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos agentes públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Obs.: sobre a letra "a" - O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei.

  • Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO. Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706). 

     

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924). 

    FONTE: Dizer o Direito.

  • SUMULA 390 TST

    Servidor público. Estabilidade. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. 

    «I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da  

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988

  • GABARITO: LETRA B!

    A) A previsão constante exclusivamente no Edital pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, desde que compatível com as atribuições do cargo e atendam ao interesse público. ERRADA.

    SV nº 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    "Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF, se houver (1) lei em sentido material (ato emanado do PL) que expressamente a autorize, além de (2) previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios". (, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010 - ).

    B) É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. CORRETA.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924).

  • Complementando:

    C) O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. ERRADA.

    Súmula nº 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]

    D) A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. ERRADA.

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2017 (repercussão geral).

  • Complementando:

    E) Os empregados públicos celetistas não gozam de estabilidade e podem ser demitidos por decisão imotivada. ERRADA.

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral).

    Os empregados públicos, embora não gozem, em regra, da estabilidade do art. 41, por não serem servidores ocupantes de cargo público efetivo - salvo os da AP direta, autárquica e fundacional que tenham cumprido o estágio probatório até a edição da EC 19/99 (STF, AI nº 628.888/SP-AgR, 1ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07; AI nº 472.685/BS-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 7/11/08) - possuem sua dispensa condicionada à motivação, por força dos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. Todavia, não confunda essa exigência de motivação da dispensa com alguma espécie de exigência de justa causa, porquanto não é necessário o enquadramento em uma das hipóteses da CLT, bastando que se indiquem os fundamentos de fato e de direito do desligamento, a demonstrar a finalidade pública do ato.

  • Gabarito B

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas. Como o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada nesta quarta-feira (21) pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes.

  • alternativa b) é o informativo 924 do STF - ATENÇÃO que é mudança de entendimento, pois o STF entendia pelo principio da isonomia e não dar tratamento diferenciado por estar grávida! É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público

    alternativa c) não é automática, deve haver manifestação da administração pública sobre a necessidade e que não haja restrição orçamentária. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

  • GABARITO:B

     

    STF reconhece direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física


    DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO

     

    Concurso público e remarcação de teste de aptidão física - 


    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. [GABARITO]


    Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 973 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de remarcação de data de aplicação de teste de aptidão física a candidata gestante à época de sua realização.


    A Corte entendeu que o interesse de que a grávida leve a gestação a termo com êxito exorbita os limites individuais da genitora, a alcançar outros indivíduos e a própria coletividade. Enquanto a saúde pessoal do candidato em concurso público configura motivo exclusivamente individual e particular, a maternidade e a família constituem direitos fundamentais do homem social e do homem solidário. Por ter o Poder Constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão desse amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de ofender os princípios da isonomia e da razoabilidade.


    Além disso, o direito ao planejamento familiar é livre decisão do casal. A liberdade decisória tutelada pelo planejamento familiar vincula-se estreitamente à privacidade e à intimidade do projeto de vida individual e parental dos envolvidos. Tendo em vista a prolongada duração dos concursos públicos e sua tendente escassez, muitas vezes inexiste planejamento familiar capaz de conciliar os interesses em jogo. Por tais razões, as escolhas tomadas muitas vezes impõem às mulheres o sacrifício de sua carreira, traduzindo-se em direta perpetuação da desigualdade de gênero.
     

    De todo modo, o direito de concorrer em condições de igualdade ao ingresso no serviço público, além de previsto em todas as Constituições brasileiras, foi reconhecido pelo Pacto de São José da Costa Rica e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

  • Respondida com base no bom senso, capítulo 171.

  • eu errei pq não li direito entendi que a grávida não poderia remarcar. ahahahahahahhahahaha

  • Acerca da alternativa "E", são necessárias algumas ponderações.

    No julgamento do RE n.º 589.998 (ocorrido em março/2013), o STF decidiu que, embora os empregados públicos não façam jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 (salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC n.º 19/98), em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem a admissão por concurso publico, sua dispensa deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. Tal ponderação se deu, pois, de forma genérica.

    Ocorre que, em 2018, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido à época, o STF afirmou que essa ponderação (diga-se: necessidade de motivação do ato de dispensa) somente se aplica aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, haja vista que o caso concreto se referia justamente a um empregado dessa estatal. Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF ressalvou a necessidade de uma análise casuística, sendo, pois, indevido afirmar que o ato de dispensa de empregados públicos seja impositivo em toda e qualquer circunstância. Assim, de modo a colocar fim à dúvida envolvendo a questão, o STF retificou aquela tese genérica, substituindo-a pela seguinte disposição: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”

  • a) Errado - a previsão deve ser em lei.

    b) Certo.

    c) Errado - os candidatos aprovados fora das vagas só são nomeados se a administração quiser.

    d) Errado - a nomeação tardia não gera direito a promoção.

    e) Errado - empregado celetista não pode ser demitido por decisão imotivada.

  • GABARITO: B

    Informação adicional sobre o assunto:

    É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/05/a-candidata-que-esta-amamentando-na.html

  • A questão se relaciona com os agentes públicos e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. A exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, a avaliação estiver pautada em critérios objetivos e o resultado for público e passível de recurso (STJ, Jurisprudência em Teses - Edição 9).

    Alternativa "b': Correta. É possível a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de gravidez, sem que isso caracterize violação do edital ou do princípio da isonomia (STJ, Jurisprudência em Teses -  Edição 9).

    Alternativa "c": Errada.  A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas (STJ, Jurisprudência em Teses - Edição 11).

    Alternativa "d": Errada. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de decisão judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções e às progressões funcionais que alcançariam caso a nomeação houvesse ocorrido a tempo e a modo (STJ, Jurisprudência em Teses - Edição 103).

    Alternativa "e": Errada. Inicialmente, cabe ressaltar que a matéria abordada na assertiva é controversa. O STF, no julgamento do RE 589.998, reconheceu o dever de motivar os atos de dispensa dos empregados das empresas estatais prestadoras de serviço público. Apesar do julgado se relacionar com a dispensa de servidor da ECT, o entendimento da corte vem se consolidando no sentido de que a garantia do contraditório se estende aos servidores de quaisquer empresas públicas ou sociedades de economia mista que atuem na prestação de serviços públicos. Por oportuno, cabe destacar que parte da doutrina entende que, embora a dispensa do empregado público não esteja sujeita a maiores rigores, depende de motivação por tratar-se de ato administrativo que restringe direitos.

    Gabarito do Professor: B
  • Consoante entendimento recente do STF, os empregados públicos podem sim ser demitidos sem motivação. A única ressalva feita pelo Pretório Excelso recai em relação ao empregado público ocupante de emprego na Empresa de Correio e Telégrafo (ECT). Portanto, se fosse em uma questão da Cespe, por exemplo, ouso dizer que a assertiva deveria ser assinalada como correta.

  • Meio contraditório as duas decisões pois gravidez se enquadra em uma circunstância pessoal.

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos ?

    REGRA: NÃO. Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706). 

     

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924). 

    FONTE: Dizer o Direito.

  • é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente, da previsão expressa em edital do concurso público (info 924).

  • Gabarito''B''.

    Nos perfeitos moldes da da tese de tema de repercussão geral 973, STF, cujo leading case foi o RE 1058333.

    Tema de repercussão geral 973

    Tese: é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 1058333 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 ).

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Gabarito''B''.

    A)Errado.Por violação expressa aos termos da súmula vinculante 44 (STF), onde, somente lei o poderá fazer.

    B)os perfeitos moldes da da tese de tema de repercussão geral 973, STF, cujo leading case foi o RE 1058333.

    Tema de repercussão geral 973

    Tese: é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 1058333 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 )

    C)Errado. Segundo tese formulada no tema de repercussão geral nº 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 

    D)Errado.Não é gerado este direito adquirido, vide tese do tema de repercussão geral 454, STF.

    E)Errado.Apesar do pessoal ser celetista, por força do princípio da motivação oponível à Administração Pública, é vedada a dispensa sem justa causa dos empregados das estatais, vide RE 589.998, STF.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Letra b.

    a) Errada. Segundo a Súmula Vinculante n. 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    b) Certa. Foi este o entendimento do STF no julgamento do RE 1058333/PR: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    c) Errada. Não há o direito automático à nomeação, segundo o entendimento firmado no RE 837311 / PI.

    d) Errada. Nesse caso não há o direito às promoções e progressões do cargo. É oq eu dispõe o STF no julgamento do RE 629392/MT: CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

    e) Errada. Mesmo não gozando de estabilidade, para que os empregados públicos sejam demitidos é necessária a motivação do ato de dispensa. É o que estabelece o julgamento do RE 589998/PI: