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ID
2972116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do poder de polícia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Enquanto o poder de polícia é exercido no âmbito da supremacia geral, o poder disciplinar relaciona-se com a denominada supremacia especial.

  • Letra D é alternativa correta.A sujeição dos administrados ou que por vinculo se relaciona com a adm pública se sujeita ao poder disciplinar!!

  • c)As penas de multa, quando forem resultado do exercício do poder de polícia, são autoexecutáveis. - ERRADO

    As penas de multa quando forem resultado do exercicio do poder de policia derivam do atributo de exigibilidade/coercibilidade, que é o atributo que a administração pública tem de exigir o cumprimento do ato por meios de coerção indireta.

  • Apenas justificando o motivo da letra E estar errada:

    O certo seria: E) Poder de polícia, em sentido estrito, representa o exercício de função administrativa que, fundada em lei, restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas.

    Segundo Di Pietro:

    O poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Administrativo.

    O poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. (Sentido amplo)

    A administração pública, no exercício do poder de polícia que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente ou repressivamente. (Sentido estrito, apresentado na letra E)

  • GABARITO:D

     

    Conceito legal  (artigo 78, do Código Tributário Nacional):


    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
     

    Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”


    Portanto, o Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a faculdade de manter os interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. Visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem.


    Assim, pode-se considerar poder de polícia como um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venha garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.


    A sua razão de ser é justamente o interesse social e o seu fundamento está na Constituição e nas normas de ordem pública. A sua finalidade é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais, como também o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais ou prejudiciais à segurança nacional.


    Faz-se mister ressaltar, ainda, que o poder de polícia pode assumir caráter preventivo ou repressivo. Quando atuando preventivamente, o poder de polícia deve impedir as ações anti-sociais. Enquanto que o seu atuar de forma repressiva deve visar punir os infratores da lei penal. A partir destes carateres, o poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir na área administrativa e na judiciária.

  • Alternativa A errada.

    Em regra acontece isto mesmo, cada ente possui sua competência exclusiva para exercer o poder de policia de acordo com a área de seu interesse, contudo não é uma regra absoluta, havendo casos onde há competências concorrentes na regulação e no policiamento.

    Fonte: 

    Tendo em conta o PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE, que determina a repartição de competências entre as pessoas políticas na Carta de 1988, pode-se afirmar, reproduzindo lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, que "Os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal", ou seja, Como regra, tem competência exclusiva para exercer o poder de polícia a entidade que dispõe de poder para regular a matéria; excepcionalmente, pode haver competências concorrentes na regulação e no policiamento. (Direito administrativo descomplicado.)

    Alternativa B errada.

    De acordo com o STJ, por mais que o poder de polícia como um todo seja indelegável, suas atividades materiais podem ser delegadas à iniciativa privada. O poder de policia contêm as funções de Ordem, Consentimento, Fiscalização e Sanção. Destas, Fiscalização e Consentimento podem ser delegadas.

    Alternativa C errada.

    As penas de multa possuem apenas o atributo da exigibilidade. Ou seja, o poder público tem a prerrogativa de multar, mas ele não pode catar o cara à força e levar no banco pro cidadão pagar. O poder público precisa do judiciário para cobrar esta multa.

    Alternativa D correta.

    Quando há vínculos formados em relação de sujeição especial com o poder público não temos o poder de polícia e sim o poder disciplinar. Exemplo: aluno levando suspensão em escola pública, empresa sendo punida numa relação de contrato com a administração. (Lembrando que não temos o poder hierárquico aqui, apenas disciplinar)

    Alternativa E errada.

    O poder de polícia em sentido amplo engloba tanto o exercício da função administrativa quanto poder legislativo através de atos normativos do legislativo de efeito abstrato. (Exemplo: estatuto da terra.)

  • Complementando os colegas:

    1º É Possível a delegabilidade da atividade de fiscalização e consentimento

    não abrangendo os demais ciclos. como este tema é importante não esqueça os ciclos:

    ordem, consentimento, fiscalização, Sanção.

    2º O poder disciplinar alcança agentes subordinados e particulares com vínculo

    já o poder de polícia alcança quem não tem vínculo..

    Recomendo: Q22404

    3º Poder de polícia em sentido amplo:

    Atividade que ABRANGE TANTO OS ATOS DO PODER EXECUTIVO, COMO TAMBÉM DO LEGISLATIVO .

    Poder de polícia em sentido estrito:

    A ATUAÇÃO CONCRETA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE CONDICIONA DIREITOS.

    4º Guarde no fundo do coração:

    A aplicação de multa é autoexecutória

    A cobrança de multa não é autoexecutória.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito''D''.

    Pode de Polícia:

    → Decorre da supremacia do interesse público

    → Não exige vínculo especial

    → Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2

    → Restringe liberdades e uso da propriedade em busca do interesse público

    → Normas gerais e individuais

    → Atos preventivos e repressivos

    → Discricionários (em regra) e vinculados

    → Não podem ser delegados a particulares, exceto os atos meramente executivos e materiais

    → Atributos

    Discricionariedade

    Imperatividade

    Coercitividade (meios indiretos de coerção, ex: multa)

    Autoexecutoriedade (meios diretos de execução, ex. rebocar carro em frente a um hospital).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A) existência de autonomia entre as entidades federativas impede que um Município exerça poder de polícia sobre atividade realizada pela União.

    reposta: não impede, tendo em vista é justamente a autonomia que legitima a existência do exercício do poder de polícia em face dos outros entes. exemplos comuns: instituição de taxas, e controle ambiental.

    B) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indelegabilidade do poder de polícia impede que as atividades materiais de verificação do cometimento de infrações sejam executadas por pessoas jurídicas de direito privado.

    resposta: as atividades materiais, ou meio, são delegáveis para particulares, pois não representam o poder de polícia em si. pode-se delegar a particulares o consentimento de polícia e fiscalização de polícia.

    C) As penas de multa, quando forem resultado do exercício do poder de polícia, são autoexecutáveis.

    resposta: a pena de multa que é autoexecutável é aquela que decorre do atraso injustificado em cumprir o contrato administrativo (art. 86, 8.666/93), é a exceção à exigibilidade da multa. de resto, não se pode executar diretamente.

    D) O poder de polícia tem como destinatários todos os particulares submetidos à autoridade do Estado, não se aplicando aos vínculos formados em relação de sujeição especial com o poder público.

    resposta: certo, pois quem detém um vínculo de sujeição especial é destinatário do poder disciplinar. cuidado! sempre não se aplica o poder de polícia? não! se for uma restrição aplicável a todos, mesmo sendo um particular que detenha vinculo especial com administração pública, será o poder de polícia, para não ser poder de polícia, a restrição tem de advir do vínculo especial.

    E) Poder de polícia, em sentido amplo, representa o exercício de função administrativa que, fundada em lei, restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas.

    Resposta: há uma questão cespe que define o que se entende por sentido amplo do poder de polícia, o qual seria qualquer restrição da liberdade ou patrimônio do particular, ao passo que o sentido restrito é esse que foi apresentado na alternativa "e".

    #pas

  • Gab.: D

    O motivo da letra E) estar incorreta é que ela traz o conceito amplo de poder de polícia, que envolve, além da função administrativa, a função legislativa (ordem/legislação, do clico de poder de polícia)

  • Complementando as respostas:

    a) Errado - dos 4 ciclos do poder de polícia, 2 deles podem ser delegados: fiscalização e consentimento. Logo, os Municípios podem exercer estes dois ciclos, de forma delegada, para atividades realizadas pela União:

    "Considerando o desdobramento das quatro fases do exercício do poder de polícia, - a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia -, Diogo de Figueredo38 nos informa que a primeira é reserva da lei, a segunda e a terceira são atividades administrativas delegáveis e apenas a quarta se constitui numa atividade administrativa indelegável, reserva coercitiva do Estado que é. Vale reiterar que, para a validade dessa delegação, se faz indispensável a edição de uma lei formal, originária da função regular do legislativo39 . A subdelegação também encontra respaldo na legislação (art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67), exigindo a doutrina que também ela se faça por lei40 . Assim sendo, tanto a delegação legal da normatividade secundária de polícia quanto a delegação legal do exercício das atividades de consentimento e de fiscalização são compatíveis com o nosso ordenamento jurídico."

    Fonte: "DELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA" -  Farlei Martins de Oliveira - site da AGU

    b) Errado:

    "Trata-se de situação abordada no Recurso Especial no 817.534-MG, julgado pelo STJ em 2009. O recurso foi interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, em poucas palavras, aceitou a possibilidade de delegação de atos fiscalizatórios e sancionatórios, de titularidade do Estado e prevista no Código de Trânsito Brasileiro, a sociedade de economia mista estadual (pessoa jurídica de direito privado), a BHTRANS.21

    A decisão do TJ mineiro foi, porém, alterada em parte pelo STJ. De acordo com o voto do ministro relator, Mauro Campbell Marques, somente atos relativos a consentimento e a fiscalização sujeitam-se a delegação, pois os “referentes a legislação e sanção derivam do poder de coerção do poder público”. No que se refere aos atos sancionatórios, “o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro — aplicação de multas para aumentar a arrecadação”. Em seu voto-vista, o ministro Herman Benjamin aduziu que a BHTRANS foi criada para explorar empreendimentos econômicos, mas não considera que o “trânsito de uma metrópole” possa ser incluído no conceito. Ainda assim, ao final e por votação unânime, o STJ entendeu que apenas os “atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados” a particular. Na prática, isso significa que o poder   de polícia foi considerado parcialmente delegável, pois o Tribunal partiu   da premissa de que as ações de consentimento e de fiscalização se somam a outras duas atividades de polícia: a legislação e o sancionamento."

    Fonte:

  • LETRA A: “Normalmente, o exercício do poder de polícia tem como destinatários os particulares que se sujeitam à autoridade estatal. Todavia, deve ser admitido, também, o denominado 'PODER DE POLÍCIA INTERFEDERATIVO'. Ou seja, aquele que é exercido entre os Entes federados. Em que pese a ausência de hierarquia entre as pessoas federativas, certo é que deve haver respeito em relação ao exercício das competências previstas na Constituição para cada uma delas” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo – São Paulo: Método: 2016 – pág. 274).

  • Poder de polícia, em sentido estrito, representa o exercício de função administrativa que, fundada em lei, restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas.

    O poder de polícia tem como destinatários todos os particulares submetidos à autoridade do Estado, não se aplicando aos vínculos formados em relação de sujeição especial com o poder público (poder disciplinar).

  • Para compreender o que é poder de polícia é preciso estar ciente de que ele pode ser tratado em dois sentidos: amplo e estrito.

    Em sentido amplo, poder de polícia é entendido como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos (de Mello, 2012, p. 838).

    Este conceito abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Normalmente trata de uma ação no nível dos cidadãos que possui o propósito de favorecer os interesses coletivos.

    No sentido estrito o poder de polícia relaciona-se com as intervenções, tanto gerais e abstratas (como os regulamentos), quanto específicas (como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo.

    O propósito destas intervenções é o mesmo das atividades do poder de polícia em sentido amplo, isto é, prevenir e impedir o desenvolvimento de atividades particulares opostas aos interesses coletivos.

  • A) Em competências concorrentes, é possível se verificar o exercício do poder de polícia entre os entes federativos.

    B) A fiscalização e o consentimento do poder de polícia podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado.

    C) A multa não é auto-executória, pois, apesar de apresentar exigibilidade (coação indireta), não apresenta executoriedade (coação direta). Ex: pode-se reter o documento de quem não paga as multas de trânsito, mas precisa-se do Judiciário para coagir o pagamento em si.

    E) Poder de polícia em sentido estrito. Em sentido amplo, o poder de polícia elabora leis que servirão de base para a limitação de liberdades individuais.

  • A questão aborda o poder de polícia e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Rafael Carvalho Rezende de Oliveira1, ao tratar do poder de polícia, destaca que "deve ser admitido, também, o denominado 'poder de polícia interfederativo', ou seja, aquele que é exercido entre os Entes federados. Em que pese a ausência de hierarquia entre as pessoas federativas, certo é que deve haver respeito em relação ao exercício das competências previstas na Constituição para cada uma delas. Não se trata, portanto, de hierarquia, mas, sim, de submissão à repartição de competências constitucionais. Por essa razão, as pessoas federadas podem instituir e cobrar taxas uma das outras, em virtude do exercício do poder de polícia, salvo as isenções legais."

    Alternativa "b": Errada. De acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso, podem ser delegados (STJ, REsp 817.542/MG).

    Alternativa "c": Errada. A Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, pode aplicar multas, entretanto, estas não são autoexecutáveis.

    Alternativa "d": Correta. Nos termos do art. 78 do CTN, "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Ressalte-se que não há a restrição indicada na assertiva quanto aos destinatários do poder de polícia.      

    Alternativa "e": Errada. O poder de polícia em sentido amplo corresponde a toda e qualquer  atuação restritiva do Estado, abrangendo tanto os atos do Poder Executivo, como também do Legislativo na medida em que condiciona a liberdade e propriedade em benefício da coletividade.

    Gabarito do Professor: D

    1OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo – São Paulo: Método: 2016 – pág. 274
  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal:

    art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    SENTIDOS:

    Amplo: atos do Executivo e do Legislativo (edição de legislação) que restrinjam a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.

    Estrito: atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade

    Atributos:

    Dica: "CAD"

    CICLOS:

    1°- ordem de polícia, 2°- consentimento de polícia, 3°- fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia;

    Só dois são delegáveis: consentimento de polícia e fiscalização de polícia (DICA: FC , lembrar de facebook).

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  • LETRA E - ERRADA

     

    Poder de polícia: sentido amplo e sentido estrito

     

    A doutrina costuma tratar do conceito de poder de polícia empregando a expressão em duas acepções distintas: 

    a) poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.

    Assim, por exemplo, as disposições do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que condicionam o uso regular da propriedade urbana ao cumprimento da sua função social, constituem poder de polícia em sentido amplo. Porém, a excessiva amplitude desse conceito reduz sua utilidade prática, não havendo registro de sua utilização em concursos públicos;

     

     b) poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais. Exemplos: vigilância sanitária 177 e polícia de trânsito. Basicamente, a noção estrita de poder de polícia envolve atividades administrativas de FISCALIZAÇÃO e CONDICIONAMENTO da esfera privada de interesse, em favor da coletividade.

     

    FONTE: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1. Direito administrativo 2. Direito administrativo - Brasil I. Título.

  • O poder de polícia possui dois sentidos distintos:

    a) sentido amplo: o poder de polícia compreende toda e qualquer atuação estatal restritiva à liberdade e à propriedade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas. De acordo com essa concepção, o poder de polícia envolve tanto a atividade legislativa, que inova na ordem jurídica com a criação de direitos e obrigações para as pessoas, quanto a atividade administrativa, que executa os termos da lei;

    b) sentido restrito: o poder de polícia significa o exercício da função administrativa, fundada na lei, que restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas, com o objetivo de implementar o interesse público. Nesse sentido, a polícia administrativa relaciona-se diretamente à função administrativa.

    Os mencionados sentidos são utilizados por parcela da doutrina para distinguir as expressões “poder de polícia” e “polícia administrativa”. Enquanto o poder de polícia relaciona-se com o exercício da atividade legislativa (sentido amplo), a polícia administrativa se traduz na edição de atos administrativos, com fundamento na lei (sentido restrito).

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020 RE 633.782

  • O poder de polícia tem como destinatários todos os particulares submetidos à autoridade do Estado, não se aplicando aos vínculos formados em relação de sujeição especial com o poder público.

    É só eu que estou vendo aquele não ali na assertiva "D" ? - Entendo que, pois aquele que detém vínculo de sujeição especial é destinatário do poder disciplinar, sendo caso de particular que possui vínculo com a administração pública. Aquele "não" representa uma negativa, logo estaria errado esta assertiva também? Se eu estiver confundindo algo por favor me corrijam, obrigado!

  • Poder de Policia não restringe atividades privadas também?

  • Sentido Amplo = Função Legislativa

  • Hoje não VUNESP. hahaha

    LETRA D.

    Não se aplica aos que estão em sujeição com vinculo especial porque aqui é o poder disciplinar e não poder de policia.

  • O poder de polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública possui de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades com fim a resguardar o interesse público. A legislação brasileira descreve esse conceito no art. 78, do CTN:

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". 

    Para esse autor, em sentido amplo (atos do legislativo e executivo), o poder de polícia se refere à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos". Por usa vez, em sentido estrito (atos do executivo), abrange “as intervenções do Poder Executivo, destinadas a alcançar fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastante com os interesses sociais".

  • Destinação Geral - Poder de Polícia

    Destinação Especial - Poder Disciplinar