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ID
2972119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato que, visando restabelecer o equilíbrio contratual, é praticado quando ocorridos fatos supervenientes e imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • CARACTERÍSTICAS DA REVISÃO:

    a) decorre diretamente da lei (incide independentemente de previsão contratual);

    b) incide sobre qualquer cláusula contratual (cláusulas regulamentares ou econômicas);

    c) refere-se aos fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis;

    d) “restaura” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

    e) não depende de periodicidade mínima.

    CARACTERÍSTICAS DO REAJUSTE:

    a) cláusula contratual;

    b) incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato);

    c) refere-se aos fatos previsíveis;

    d) “preserva” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

    e) depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou

    do orçamento a que a proposta se referir.

  • Gab. A

    Lei 8666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.    

    Não seja escravo dos seus desejos imediatos.

    Bons estudos!

  • REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:.

    A esse segundo critério é dado o nome de REPACTUAÇÃO que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (limpeza e vigilância, p. ex.)..

    É importante observar que as duas espécies de reajuste (reajuste por índices e a repactuação) somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1 (um) ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir. .

    Já a REVISÃO, que é a segunda grande maneira de reequilibrar a equação econômico-financeira, tem fundamentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato. .A Revisão pode ser buscada quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que: sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; que representem um caso fortuito ou de força maior (como uma greve que impeça a fabricação do produto ou até mesmo uma enchente) ou por conta de um fato do príncipe que ocorre quando, por exemplo, um novo imposto é criado. .

    O TCU recentemente tratou da matéria no Acórdão 1488/2016-Plenário e reafirmou seu entendimento de que a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.

    Fonte: www.olicitante.com.br

  • CONCEITO DE REPACTUAÇÃO: 

    Decreto n. 2.271/97.Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida”.

  • Prorrogação do Contrato: é o fato que permite a continuidade do que foi pactuado além do prazo estabelecido, e por esse motivo pressupõe a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente.

    Renovação: No todo ou em parte do contrato é vedada e necessita de licitação, dando oportunidade à concorrência.

    Recontratação: somente é permitida nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    Revisão contratual: é o instrumento oportuno para promover o reequilíbrio econômico-financeiro diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Não depende de previsão expressa no edital licitatório ou no contrato.

    Reajuste: instrumento pactuado com intuito de se manter equação econômico-financeira contratual ao longo de sua execução em face das variações de preços decorridas pelo processo inflacionário dos insumos do contrato. Nesse sentido, após certo período de execução contratual aplica-se o índice financeiro estabelecido no contrato para reajustar seu preço e reequilibrar sua equação econômico-financeira. Somente pode ser utilizada se houver previsão no edital e só pode ser concedida a cada 12 meses a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.

    Repactuaçãoinstrumento para reestabelecer a equação econômico-financeira desequilibrada do contrato de serviços continuados, por meio de demonstração analítica da variação dos componentes dos custos que integram o contrato, tomando-se como parâmetro a proposta do contratado. Somente pode ser utilizada se houver previsão no edital e só pode ser concedida a cada 12 meses a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.

  • Reajuste: Art. 40, inciso XI, Lei 8.666

    Revisão (quando ocorrerem fatos posteriores à contratação e não depende de previsão no edital. : Art.Art. 65, Inciso II, alínea "d". Lei 8.666

  • Mateus Carvalho, abordando o assunto tratado pela questão, menciona que o contrato administrativo poderá ser alterado de forma bilateral "para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a redistribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. São hipóteses de teoria da imprevisão que ensejam a necessidade de revisão contratual, como forma de se evitar prejuízos ao particular contratado".

    Gabarito do Professor: A

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.



  • Seção III Da Alteração dos Contratos

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, VEDADA a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, SEM a correspondente contraprestação de fornecimento de bens OU execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências INCALCULÁVEIS, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de

    força maior,

    caso fortuito ou

    fato do príncipe,

    configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Gabaritos para não assinantes (estou na lista): A

    Mais essas:

    MP-MG FUNDEP PROMOTOR 2017: O direito à revisão e o reajuste do preço são formas de reequilíbrio contratual; A PRIMEIRA INDEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL E TEM ORIGEM EM FATO SUPERVENIENTE AO CONTRATO, enquanto O SEGUNDO É PACTUADO ENTRE AS PARTES JÁ NO MOMENTO DO CONTRATOCOM A FINALIDADE DE PRESERVAR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. (CORRETA)

    TJ-AM CESPE JUIZ 2016: O direito à revisão do contrato DEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. (INCORRETA)

  • "São hipóteses de teoria da imprevisão que ensejam a necessidade de revisão contratual, como forma de se evitar prejuízos ao particular contratado".

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019

  • Algum mnemônico p isso?

  • Letra a.

    O equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pelo fornecimento do bem, execução de obra ou prestação de serviço. Sobrevindo qualquer motivo que provoque sua alteração, sem culpa do contratado, ela terá que ser restabelecida. Essa garantia é de cunho constitucional. Nesse contexto, se o contrato for afetado por fatos posteriores à sua celebração, onerando o contratado, o equilíbrio econômico-financeiro inicial deverá ser restabelecido por meio da recomposição contratual. Desse modo, a inexecução sem culpa do contratado acarreta a revisão contratual, caso haja alteração do equilíbrio econômico-financeiro.

    Lembre-se que a revisão é realizada por aditamento contratual (aditivo).

    Porém, não confunda com o REAJUSTE contratual.

    O reajuste e a revisão podem ensejar alteração no valor a ser pago ao contratado. Contudo, as duas expressões têm sentidos diferentes.

    O reajuste busca neutralizar um fato certo, a inflação, ficando vinculado a índice determinado. É feito por apostila (apostilamento).

    Na revisão, alteram-se diversas cláusulas dos contratos, como prazo ou regime de execução, cláusula de valor, entre outras. No reajuste, altera-se apenas a cláusula correspondente ao valor, que será atualizada conforme o índice inflacionário.

    Temos, ainda, a repactuação que é o reajustamento de todos os insumos do contrato. Tudo o que compõe o contrato e que sofreu alteração de valor será repactuado. Não é apenas corrigir inflação. Um contrato, por exemplo, de serviço de limpeza que envolve fornecimento dos bens. Quando chegar no ato da renovação desse contrato, a empresa apresentará o aumento do preço dos produtos necessários para a limpeza, bem como o acréscimo salarial que os empregados da empresa obtiveram. Tudo isso entrará no cálculo da repactuação.

  • Apostila é a anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais.