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Gabarito - Letra D:
O Neoconstitucionalismo, que surgiu após a 2ª Guerra Mundial (marco histórico) e pós-positivismo (marco filosófico), busca dar maior eficácia possível à Constituição Federal, principalmente no que tange aos direitos fundamentais e princípios constitucionais. OU SEJA, busca a "materialização" da Constituição.
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Vou explicar meu raciocínio para a resolução da questão.
A) Não pode haver uma limitação pura e simples da atuação jurisdicional do intérprete da constituição, até porque, como bem se sabe, em um modelo utópico, todos os que tem contato com o direito podem (e devem) interpretar a constituição. Diante disso, a afirmação de que é vedado assumir poder sobre as deliberações políticas de órgãos de cunho representativo não se sustenta, uma vez que, se a casa representativa, e.g. Câmara, exceder os limites da constituição, há inconstitucionalidade que DEVE ser verificada.
B) A justificativa para esta assertiva estar incorreta é a mesma da proposição acima: não se pode afirmar que a deliberação política das maiorias é amplo e incontrastável, porque, se a deliberação ofender algum direito de minorias, há flagrante inconstitucionalidade, e esta pode ser verificada pelo judiciário. Então, é falso afirmar que o poder é "quase ilimitado".
C) O neoconstitucionalismo é um movimento cujo surgimento está ligado, principalmente, às atrocidades pós 2ª Guerra Mundial. O valor normativo da constituição, então, não é algo que surgiu de forma repentina, mas sim um fenômeno que foi moldado ante a necessidade da sociedade. Ademais, não houve o reconhecimento formal (escrita, explícita), pois entendo haver, apenas, uma mudança na forma de ver e interpretar a norma constitucional.
E) É obviamente incorreta, uma vez que são os postulados ético-morais que dão ensejo ao surgimento e consolidação do neoconstitucionalismo, porque a constituição, e as leis no geral, não podem ser vistas de forma fria, mas interpretadas conforme a constituição - que leva consigo valores que transcendem a própria lei, mormente aqueles ligados à dignidade da pessoa humana.
*Entendo se houver discordância dos colegas, já que a questão possui um nível teórico considerável. Aberto a discussões. Hehe.
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Neoconstitucionalismo, segundo Luiz Roberto Barroso, possui três marcos: (hisitórico, filosófico, teórico).
Surgiu após a segunda guerra mundial (marco HISTÓRICO), fruto do pós-positivismo (marco FILOSÓFICO), tendo como marco TEÓRICO a “força normativa da Constituição” (Konrad Hesse – não é apenas a realidade que cria a Constituição, a Constituição também é capaz de transformar a realidade) e como principal objetivo a busca por uma maior eficácia da Constituição, principalmente dos direitos fundamentais.
Vale lembrar que o Neoconstitucionalismo busca uma reaproximação entre o direito e a moral
A força normativa da Constituição (Konrad Hesse) é uma RESPOSTA à concepção sociológica de Lassale.
A constituição ESCRITA, por ter um elemento NORMATIVO, pode ordenar e confortar a realidade política e social, ou seja, é o RESULTADO DA REALIDADE, MAS TAMBÉM INTERAGE COM ESTA, MODIFICANDO-A, estando aí situada a força normativa da constituição.
Fonte: Resumo da aula do Prof. Flávio Martins (Damásio).
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A resposta da questão está no livro do Gilmar Mendes e do Paulo Branco:
a) Errada, pois "Como cabe à jurisdição constitucional a última palavra na interpretação da Constituição, que se apresenta agora repleta de valores impositivos para todos os órgãos estatais, não surpreende que o juiz constitucional assuma parcela de mais considerável poder sobre as deliberações políticas de órgãos de cunho representativo."
b) Errada, pois "O atual estádio do constitucionalismo se peculiariza também pela mais aguda tensão entre constitucionalismo e democracia. É intuitivo que o giro de materialização da Constituição limita o âmbito de deliberação política aberto às maiorias democráticas."
c) Errada, pois "O valor normativo supremo da Constituição não surge, bem se vê, de pronto, como uma verdade autoevidente, mas é resultado de reflexões propiciadas pelo desenvolvimento da História e pelo empenho em aperfeiçoar os meios de controle do poder, em prol do aprimoramento dos suportes da convivência social e política".
d) Correta, pois "A Constituição, além disso, se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos (fenômeno por vezes designado como materialização da Constituição), sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis."
e) Errada, pois "Com a materialização da Constituição, postulados ético-morais ganham vinculatividade jurídica e passam a ser objeto de definição pelos juízes constitucionais, que nem sempre dispõem, para essa tarefa, de critérios de fundamentação objetivos, preestabelecidos no próprio sistema jurídico."
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Quem joga de teemo é troll, n confio
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Resposta:
LETRA A: Incorreta
No neoconstitucionalismo, a jurisdição constitucional pode sim realizar uma avaliação da constitucionalidade formal e material das leis produzidas - com o controle de constitucionalidade judicial, por exemplo.
LETRA B: Incorreta
No neoconstitucionalismo atual existe a garantia de condições mínimas, inclusive para as minorias, nãos em amplo e praticamente incontrastável o poder das maiorias.
LETRA C: Incorreta
O valor normativo supremo da constituição não surge com o neoconstitucionalismo, mas bem antes dele, esse valor foi construído ao longo da história.
LETRA D: Correta
A constituição é materialização, na forma de texto legal, dos valores morais, costumes de um povo.
LETRA E: Incorreta
Os juízes constitucionais não precisam se ater a fundamentação jurídica veiculada pelo sistema jurídico, ao decidir, o juiz utiliza muitas fontes, inclusive os postulados éticos-morais. Isso é a superação do positivismo estrito, permitindo interpretações da constituição.
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Mas essa é uma característica do constitucionalismo em geral... Não uma particularidade do Neoconstitucionalismo como pede a questão. Mas, bola pra frente.
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. Na verdade, sob uma perspectiva neoconstitucionalista, é esperado que o juiz constitucional assuma uma parcela de poder sobre as deliberações políticas de órgãos representativos. Se estes órgãos ultrapassarem os limites da Constituição, é possível que se faça uma avaliação sobre a constitucionalidade das deliberações adotadas.
- afirmativa B: errada. Pelo contrário, o âmbito de poder de deliberação política das maiorias é limitado pela proteção dos direitos das minorias, de modo que é incorreto afirmar que o poder das maiorias é amplo e "quase incontrastável".
- afirmativa C: errada. O valor normativo supremo da Constituição é resultado de reflexões elaboradas ao longo da história (não é uma novidade do neoconstitucionalismo) e pela necessidade de se aprimorar os meios de controle do poder. Não é uma verdade autoevidente e nem "surge de pronto".
- afirmativa D: correta. A materialização da Constituição é caracterizada pela absorção de valores morais e políticos, em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis. O neoconstitucionalismo busca dar a maior eficácia possível à Constituição.
- afirmativa E: errada. Pelo contrário, o juiz não se limita à fundação objetiva. Há uma superação do estrito positivismo e o julgador pondera a sua análise por postulados éticos e morais (note que esta é uma das características do neoconstitucionalismo).
Obs.: sugere-se a leitura do tópico 3 do Capítulo 1 do Curso de Direito Constitucional, de Gilmar Mendes e Paulo Branco, base para a elaboração da questão.
Gabarito: a resposta é a letra D.
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Gabarito: letra D
complementando os comentários
Busca-se associar a ideia de constitucionalismo não apenas à limitação do poder político, mas também à eficácia da Constituição, especialmente em relação à concretização dos direitos fundamentais (Lenza).
Lenza destaca os principais pontos do neoconstitucionalismo:
a. Estado constitucional de direito: a Constituição é o centro do sistema, marcado por uma intensa carga valorativa. A Constituição é vista como uma norma jurídica, superior, central e imperativa.
b. Conteúdo axiológico da Constituição: há uma incorporação explícita de valores e opções políticas, especialmente para a promoção da dignidade humana e direitos fundamentais. Constitucionalismo
c. Concretização dos valores constitucionais e garantia das condições dignas mínimas: reaproximação entre o Direito e a ética, a moral e a justiça, dentre outros valores.
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Questão retirada do texto da obra dos autores Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, que ensinam:
O instante atual é marcado pela superioridade da Constituição, a que se subordinam todos os poderes por ela constituídos, garantida por mecanismos jurisdicionais de controle de constitucionalidade. A Constituição, além disso, se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos (fenômeno por vezes designado como materialização da Constituição), sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis. Tudo isso sem prejuízo de se continuar a afirmar a ideia de que o poder deriva do povo, que se manifesta ordinariamente por seus representantes. (...) Como cabe à jurisdição constitucional a última palavra na interpretação da Constituição, que se apresenta agora repleta de valores impositivos para todos os órgãos estatais, não surpreende que o juiz constitucional assuma parcela de mais considerável poder sobre as deliberações políticas de órgãos de cunho representativo. Com a materialização da Constituição, postulados ético-morais ganham vinculatividade jurídica e passam a ser objeto de definição pelos juízes constitucionais, que nem sempre dispõem, para essa tarefa, de critérios de fundamentação objetivos, preestabelecidos no próprio sistema jurídico. (2017, p. 65)
Fonte: jus.com.br/artigos/75101/o-direito-constitucional-contemporaneo-e-o-controle-de-constitucionalidade
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Senhores,
Neoconstitucionalismo circunda ao redor do seguinte:
Constituição como centro axiológico, norma de onde se parte e se extrai fundamento para todo o ordenamento jurídico.
Axiologia: valores = constituição como valor supremo de toda a ordem jurídica.
Mais do que a letra, deve-se observar o espirito, caráter axiológico e os valores.
Tudo deve ser interpretado a partir da CT.
Bons estudos!
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O neoconstitucionalismo se valeu de vetores axiológicos para sua consolidação. Após o positivismo jurídico, surgiu uma crescente necessidade de se atrelar o valores éticos, morais, sociais e jurídicos ao bojo do ordenamento jurídico. Segundo Alexandre de Moraes, o principal protagonista dessa espécie de "novo direito constitucional" não seria o legislador, mas sim o juiz. Nesse sentido, o juiz deveria decidir à luz dos métodos hermenêuticos e valorativos que levariam em conta o interesse da sociedade.
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Resumo sobre os marcos do neoconstitucionalismo (L.R.Barroso):
Marco Histórico: Reformas políticas europeias após a segunda guerra mundial.
Marco filosófico: Superação do positivismo do Sec. XX (pós-positivismo)
Reaproximação entre direito e moral
Centralidade dos direitos fundamentais.
Marco teórico: Reconhecimento da força normativa da Constituição
Expansão da jurisdição constitucional
Desenvolvimento de nova dogmática da interpretação constitucional.
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NEOCONSTITUCIONALISMO:
- A partir do início do século XXI, nasce uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo: o constitucionalismo não se resume à limitação do poder político, deve-se buscar a eficácia da constituição.
- A Constituição é o centro do sistema, marcada por uma intensa carga valorativa.
- A norma constitucional adquire o caráter de norma jurídica dotada de imperatividade, superioridade e centralidade, ou seja, tudo deve ser interpretado a partir da Constituição.
- Como a Constituição é superior na ordem jurídica, dá-se ênfase às constituições rígidas.
- Concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade. A Constituição é ferramenta para implementar um estado democrático social de direito.
- O caráter ideológico repousa na tutela de direitos fundamentais (≠ do constitucionalismo moderno, que tinha como caráter ideológico a limitação do poder).
- Na perspectiva moderna, o conceito de constitucionalismo abrange, em sua essência, a limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais.
- Onipresença de PRINCÍPIOS E REGRAS.
- Densificação da FORÇA NORMATIVA (Konrad Hesse).
- Desenvolvimento da JUSTIÇA DISTRIBUTIVA.
- MODELO NORMATIVO AXIOLÓGICO.
- Expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional (novas diretrizes hermenêuticas).
- Reaproximação entre o direito e a ética, a moral e a justiça (“materialização da constituição”). faz-se uma leitura moral da constituição (Dworkin).
- No Estado Constitucional de Direito, a lei e os poderes públicos devem não só observar a forma prescrita na Constituição, mas, acima de tudo, estar em consonância com o seu espírito, o seu caráter axiológico e os seus valores destacados.
- De acordo com Barroso, são marcos fundamentais do neoconstitucionalismo:
a. Marco histórico: formação do estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;
b. Marco filosófico: PÓS-POSITIVISMO, com a centralização dos direitos fundamentais e a reaproximação entre direito e ética;
Marco teórico: processo de constitucionalização do direito, que inclui a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional; ideia de força normativa da constituição (Konrad Hesse).
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Neoconstitucionalismo
O valor normativo supremo da Constituição não surge, bem se vê, de pronto, como uma verdade autoevidente, mas é
resultado de reflexões propiciadas pelo desenvolvimento da História e pelo empenho em aperfeiçoar os meios de controle
do poder, em prol do aprimoramento dos suportes da convivência social e política. Hoje, é possível falar em um momento de constitucionalismo que se caracteriza pela superação da supremacia do Parlamento. O instante atual é marcado pela superioridade da Constituição, a que se subordinam todos os poderes por ela constituídos, garantida por mecanismos jurisdicionais de controle de constitucionalidade. A Constituição, além disso, se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos (fenômeno por vezes designado como materialização da Constituição), sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis. Tudo isso sem prejuízo de se continuar a afirmar a ideia de que o poder deriva do povo, que se manifesta ordinariamente por seus representantes. A esse conjunto de fatores vários autores, sobretudo na Espanha e na América Latina, dão o nome de neoconstitucionalismo.
O atual estádio do constitucionalismo se peculiariza também pela mais aguda tensão entre constitucionalismo e democracia. É intuitivo que o giro de materialização da Constituição limita o âmbito de deliberação política aberto às maiorias democráticas. Como cabe à jurisdição constitucional a última palavra na interpretação da Constituição, que se apresenta agora repleta de valores impositivos para todos os órgãos estatais, não surpreende que o juiz constitucional assuma parcela de mais considerável poder sobre as deliberações políticas de órgãos de cunho representativo. Com a materialização da Constituição, postulados ético-morais ganham vinculatividade jurídica e passam a ser objeto de definição pelos juízes constitucionais, que nem sempre dispõem, para essa tarefa, de critérios de fundamentação objetivos, preestabelecidos no próprio sistema jurídico.
Busca-se neutralizar a objeção democrática ao Estado constitucional com a observação de que a “rematerialização
constitucional empresta dimensão substancial para a democracia”. De toda forma, caberia ao legislador ampla
margem de apreciação e prioridade sobre o juiz constitucional, quando se trata de concretizar essas normas incorporadoras de valores morais e políticos. Ao juiz constitucional incumbiria atalhar abusos, cometidos por ação ou omissão do legislador.
Fonte: Gilmar Mendes
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Positivismo - Direito e Moral não se relacionam;
Não Positivismo - Direito e Moral se relacionam
Pós-positivismo (neoconstitucionalismo) - Busca estabelecer uma relação entre Direito e Moral.
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sei que a questão não aborda esse assunto, mas alguem aqui teria algum material no qual fique claro quais são as "novas vertentes do constitucionalismo"?
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PDF DO ARAGONÊ FERNANDES, ele cita os mascos de L.Roberto barroso. NEOCONTITUCIONALISMO
A) Reconhecimento da força normativa da constituição
B) Expansão da jurisdição constitucional
C)Desenvolvimento de uma nova dogmática constitucional
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O Neoconstitucionalismo, que surgiu após a 2ª Guerra Mundial (marco histórico) e pós-positivismo (marco filosófico), busca dar maior eficácia possível à Constituição Federal, principalmente no que tange aos direitos fundamentais e princípios constitucionais. OU SEJA, busca a "materialização" da Constituição.
Neoconstitucionalismo, segundo Luiz Roberto Barroso, possui três marcos: (histórico, filosófico, teórico).
Surgiu após a segunda guerra mundial (marco HISTÓRICO), fruto do pós-positivismo (marco FILOSÓFICO), tendo como marco TEÓRICO a “força normativa da Constituição” (Konrad Hesse – não é apenas a realidade que cria a Constituição, a Constituição também é capaz de transformar a realidade) e como principal objetivo a busca por uma maior eficácia da Constituição, principalmente dos direitos fundamentais.
Vale lembrar que o Neoconstitucionalismo busca uma reaproximação entre o direito e a moral
A força normativa da Constituição (Konrad Hesse) é uma RESPOSTA à concepção sociológica de Lassale.
A constituição ESCRITA, por ter um elemento NORMATIVO, pode ordenar e confortar a realidade política e social, ou seja, é o RESULTADO DA REALIDADE, MAS TAMBÉM INTERAGE COM ESTA, MODIFICANDO-A, estando aí situada a força normativa da constituição.
A resposta da questão está no livro do Gilmar Mendes e do Paulo Branco:
a) Errada, pois "Como cabe à jurisdição constitucional a última palavra na interpretação da Constituição, que se apresenta agora repleta de valores impositivos para todos os órgãos estatais, não surpreende que o juiz constitucional assuma parcela de mais considerável poder sobre as deliberações políticas de órgãos de cunho representativo."
b) Errada, pois "O atual estádio do constitucionalismo se peculiariza também pela mais aguda tensão entre constitucionalismo e democracia. É intuitivo que o giro de materialização da Constituição limita o âmbito de deliberação política aberto às maiorias democráticas."
c) Errada, pois "O valor normativo supremo da Constituição não surge, bem se vê, de pronto, como uma verdade autoevidente, mas é resultado de reflexões propiciadas pelo desenvolvimento da História e pelo empenho em aperfeiçoar os meios de controle do poder, em prol do aprimoramento dos suportes da convivência social e política".
d) Correta, pois "A Constituição, além disso, se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos (fenômeno por vezes designado como materialização da Constituição), sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis."
e) Errada, pois "Com a materialização da Constituição, postulados ético-morais ganham vinculatividade jurídica e passam a ser objeto de definição pelos juízes constitucionais, que nem sempre dispõem, para essa tarefa, de critérios de fundamentação objetivos, preestabelecidos no próprio sistema jurídico."
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O que me irrita nesse tipo de questão é que o examinador faz um copia e cola da doutrina e toma aquilo como dogma do Direito, reconhecido por todos.
Às vezes o recorte nem é essencial, é uma simples analogia ou alguma característica acidental do assunto.
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Neoconstitucionalismo busca uma reaproximação entre o direito e a moral