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Partido político é legitimado universal. A alternativa "A" foi retirada da ementa deste julgado:
"Partido político. Ação direta. Legitimidade ativa. Inexigibilidade do vínculo de pertinência temática. Os partidos políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, arguir, perante o STF, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 7-3-1996, P, DJ de 24-11-2000.]"
Creio que a pegadinha dessa alternativa foi nos confundir, pois a pertinência temática é exigida dos partidos políticos no caso de Mandado de Segurança Coletivo.
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Os grifados de azul são os legitimados especiais:
Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Sobre a letra E:
O procurador-geral de estado não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. O entendimento é da ministra Rosa Weber, ao negar seguimento à ADI ajuizada pelo procurador-geral do estado de Rondônia em nome do governador Confúcio Aires Moura. A ação foi proposta contra dispositivos da Lei estadual 1.063/2002, que institui o plano remuneratório das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar estaduais.
Segundo a ministra, o artigo 103 da Constituição não dá ao procurador-geral poder para propor ADI. De acordo com Rosa Weber, a legitimidade prevista pela Constituição refere-se ao governador de estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. “Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício da função pública”, disse, ao citar a ADI 127.
Assim, a ministra Rosa Weber afirmou que na hipótese de a ação direta ser proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem base no artigo 103, inciso V, da CF, cabe ao próprio governador de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, “sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o procurador-geral do Estado ou advogado habilitado”. A relatora observou que, no caso, embora a ADI tenha sido proposta alegadamente em nome do governador, consta da petição inicial eletrônica apenas a assinatura digital do procurador-geral do Estado de Rondônia.
http://www.conjur.com.br/2014-mar-05/adi-assinada-somente-procurador-geral-estado-incabivel
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Legitimados universais = pode propor ADI qualquer tema
Legitimados especiais = pertinência temática
Presidente universal
MESA Senado universal
MESA Câmara universal
CONSELHO Federal OAB universal
PARTIDO rep. no CN – advogado universal
PGR - Procurador Geral da Rep. universal
MESA Assembleia especial
CÂMARA Legislativa do DF especial
Governador Estado especial
Governador DF especial
CONFEDERAÇÃO sindical – advogado especial
ENTIDADE DE CLASSE nacional – advogado especial
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A letra "A" está correta ,mas, a letra "D" também a meu ver, visto que,Conselho de Fiscalização profissional se equipara a entidades de classe. E esta consiste em um dos legitimados temáticos.
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Erro da letra D
Conselho de fiscalização profissional
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 264, ajuizada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) contra dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 que definem e conceituam como bens da União as ilhas costeiras e seus “contornos”. O relator observou que, segundo a jurisprudência do STF, conselhos de fiscalização de classe não têm legitimidade ativa para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade, grupo em que estão incluídas, além da ADPF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).
O relator citou o ministro Celso de Mello que, ao votar na ADI 641, anotou que os conselhos e as ordens profissionais são entidades com mera capacidade administrativa e submetidas à tutela administrativa do ministro de Estado a cujo poder estão juridicamente sujeitos e que, desta forma, não poderiam exercer prerrogativa negada a seu próprio supervisor. A exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas prerrogativas derivam de previsão constitucional explícita.
“De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal”, observou o ministro.
Assim:
Regra: Conselhos Profissionais --> não podem ajuizar ADI/ADC
Exceção: OAB (conselho federal da OAB) --> pode ajuizar ADI/ADC (por expressa previsão legal)
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Erro da letra D
Conselho de fiscalização profissional (CFM, CFP, etc)
. não é entidade de classe e
. não tem legitimidade para propor ADI.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 264, ajuizada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) contra dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 que definem e conceituam como bens da União as ilhas costeiras e seus “contornos”. O relator observou que, segundo a jurisprudência do STF, conselhos de fiscalização de classe não têm legitimidade ativa para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade, grupo em que estão incluídas, além da ADPF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).
O relator citou o ministro Celso de Mello que, ao votar na ADI 641, anotou que os conselhos e as ordens profissionais são entidades com mera capacidade administrativa e submetidas à tutela administrativa do ministro de Estado a cujo poder estão juridicamente sujeitos e que, desta forma, não poderiam exercer prerrogativa negada a seu próprio supervisor. A exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas prerrogativas derivam de previsão constitucional explícita.
“De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal”, observou o ministro.
Assim:
Regra: Conselhos Profissionais --> não podem ajuizar ADI/ADC
Exceção: OAB (conselho federal da OAB) --> pode ajuizar ADI/ADC (por expressa previsão legal)
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Gabarito letra A
Erro da Letra c:
"Os Estados e o Distrito Federal, quando do ajuizamento da ADI, devem comprovar a pertinência temática da pretensão formulada quando impugnarem ato normativo de outro Estado da Federação".
Estado-membro e DF não tem legitimidade. A legitimidade é do Governador e Mesa da Assembleia.
Além disso, a referida pertinência temática para Governador e Mesa da Assembleia é exigido em todos os casos, não apenas quando o objeto for impugnar ato normativo de outro Estado-Membro.
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Art. 103 CF...
Legitimados especiais, precisam comprovar pertinência temática:
IV- a Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmera Legislativa do Distrito Federal.
V- Governador de Estado ou do Distrito Federal.
IX- Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
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Artigo 103, CF
Legitimados Neutros ou Universais - I, II, III, VI, VII, VIII:
Leigitmados Interessados ou Especiais: IV, V e IX.
Os Legitimados Neutros ou Universais não precisam demonstrar pertinência temática, já os Legitimados Interessados ou Especiais precisam demonstrar tal pertinência.
Neutros ou universais: Presidente, Mesa Senado, Mesa Camara, PGR, Conselho OAB, Partido Político com representação no CN.
Interessados ou especiais: Mesa Assembleia Estado ou Mesa Cama do DF, Governador do Estado ou DF, Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Segundo entendimento do STF, os únicos legitimados que não têm capacidade postulatória são as entidades de classe, os sindicatos e os partidos políticos.
Quem precisa de advogado?
O PACOTI
Partido Político
Confederação
Entidade de Classe
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A legitimidade para a propositura de ação direita de inconstitucionalidade está prevista na Constituição, no art. 103:
"Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional".
Alguns destes são considerados "legitimados universais" e podem propor ADI sobre qualquer assunto, sem necessidade de demonstrar a pertinência temática; outros, por outro lado, são "legitimados especiais" e só podem propor a ação sobre temas relativos às suas competências ou áreas de interesse. Nesta categoria estão os incisos IV, V e IX.
Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: correta. Partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem propor ADI independentemente do conteúdo da norma atacada, pois deles não se exige a pertinência temática.
- afirmativa B: errada. A Associação Nacional dos Defensores Públicos não é legitimada universal (assim como nenhuma outra entidade classe o é). A exceção feita à Ordem dos Advogados do Brasil se dá em razão da previsão constitucional explícita nesse sentido (inc. VII), não havendo outras exceções.
- afirmativa C: errada. O legitimado é o Governador, não o ente Estado/Distrito Federal.
- afirmativa D: errada. Conselhos de Fiscalização profissional (CFM, CREA) não são equiparados a entidades de classe e não são legitimados a propor ADI, de acordo com o entendimento do STF na ADDPF n. 264.
- afirmativa E: errada. A legitimidade é conferida ao Chefe do Poder Executivo (Governador), podendo subscrever a petição inicial sozinho ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou advogado habilitado - veja o entendimento do STF na ADI n. 5084.
Gabarito: a resposta é a letra A.
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A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar processo de controle normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbito nacional.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-membro da Federação.
[, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2011, P, DJE de 16-11-2011.]
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Atenção com as Mesas.... Mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal não entram nos especiais. Somente Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF.
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal”, observou o ministro.
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Iria marcar a letra A, mas aí, ao reler a segunda parte da alternativa, achei estranho...
Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem ajuizar a ADI, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição da pertinência temática.
Ao meu ver, essa segunda parte afirma que qualquer partido político, com ou sem representação, não precisa observar as pertinências temáticas.
Acredito que o mais sensato seria a expressão: eis que não incide sobre estas agremiações partidárias a restrição da pertinência temática.
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GABARITO: A
Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
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Têm capacidade postulatória são
as entidades de classe
os sindicatos
os partidos políticos.
Quem precisa de advogado?
O PACOTI
Partido Político
Confederação
Entidade de Classe
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Apesar de não existir interesse de agir e distinção explicita, a jurisprudência do STF tem entendido que há dois grupos de legitimados.
1) Legitimados universais
Não precisam comprovar pertinência temática.
2) Legitimados especiais
Apenas podem mover ADI quando comprado pertinência temática. São eles:
Governador de Estado ou do Distrito Federal (ADI-MC 2396, ADI 2656); Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal; e Confederação Sindical (ADI 1114) ou entidade de classe de âmbito nacional (ADI-MC 138, ADI 396, ADI 893). Vide a respeito: ADI-MC 1096, 16/03/1995, DJ 22/09/1995.
O que é pertinência temática?
STF: A pertinência temática diz respeito a um “nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da entidade que ajuíza a ação direta e o conteúdo material da norma por ela impugnada nessa sede processual” (Voto do Min. Celso de Mello, ADI-MC 1096, 16/03/1995, DJ 22/09/1995)
Obs: O próprio presidente pode propor ADI em face de uma norma que ele mesmo editou.
Quanto aos partidos políticos, ela deve ser proposta pela direção nacional do partido e não o diretório estadual, mesmo que a lei seja estadual.
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ERRO DA ALTERNATIVA 'B'
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar processo de controle normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbito nacional.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]
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a
errei
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LETRA A - CERTO: Os governadores dos Estados e do DF, as Mesas das Assembleias Legislativas ou da CLDF e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional recebem a designação de legitimados especiais. Isso significa que, ao ajuizar uma ADI, tais entes precisam demonstrar o seu efetivo interesse na declaração de inconstitucionalidade daquela norma. Esse interesse é chamado de pertinência temática.
Já os outros legitimados são chamados de universais ou neutros e podem ingressar com as ações de controle concentrado sem a necessidade de demonstração de interesse, que, no caso, é presumido.
LETRA B - ERRADO:A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar processo de controle normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbito nacional". [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]
Em suma, como se trata de uma entidade de classe de âmbito nacional, deve demonstrar a pertinência temática.
LETRA C - ERRADO: Os Estados e o DF, enquanto entes federados, não possuem legitimidade. Esta legitimidade é deferida aos seus respectivos Governadores, sendo necessária a demonstração de pertinência temática. A pertinência temática, necessária para constatação de natureza processual do interesse de agir e, portanto, da própria legitimidade ad causam para propor a ação direta de inconstitucionalidade, é definida pelo Supremo como “a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos instituições do legitimado especial”. STF, ADI 4474 AgR, Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, publicado em 02/02/2018.
LETRA D - ERRADO: Os Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como, os Conselhos Federarais de Medicina, de Odontologia, de Arquitetura –, não se encaixam na expressão “entidade de classe de âmbito nacional”, não possuindo legitimidade (STF, ADPF n. 264). Aliás, o único Conselho Federal que tem legitimidade é o da OAB.
LETRA E - ERRADO: Embora os governadores dos Estados e do DF sejam legitimados especiais, possuem capacidade processual plena, isto é, dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados a praticar quaisquer atos privativos de advogado.
O STF já entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a propositura da ADI (art. 103, VIII e IX), devendo, no instrumento de mandato (procuração), haver a outorga de poderes específicos para atacar a norma impugnada, indicando-a (ADI 2.187-QO)