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Lei 9.868/99
a) Arts. 22 e 23: A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
b) Art. 11, §2º: A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
c) Art. 10: Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
d) Art. 24: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
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A EXPRESSÃO 2/3, SÓ APARECE EM 04 OPORTUNIDADES QUANDO A CF TRATA DE PODER JUDICIÁRIO, SÃO ELAS:
* 2/3 PARA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO.
* 2/3 PARA MODULAR OS EFEITOS ADIN/ADC.
* 2/3 PARA RECUSAR RECURSO EXTRAORDONÁRIO.
* 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE.
Fonte: colegas do qc
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GABARITO E
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A- 8 ministros(quorum) e 6 ministros(decisão) ;
B - torna aplicável a anterior;
C - maioria absoluta;
D - do julgamento do mérito;
E- Gabarito.
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A título de curiosidade
Maioria Simples: Mais da metade dos votos dos parlamentares presentes, independente do número de assentos. Exemplo: Numa casa com 56 legíferos, mas presente apenas 30 votantes, a maioria simples será 16 votos (mais da metade dos votos dos participantes, que seria 15). A base aqui é a quantidade de presentes durante a votação.
Maioria Absoluta: Primeiro número inteiro de parlamentares acima da metade. Exemplo: de 21 senadores, a maioria absoluta é 11 (dado que a metade é 10,5). E sem aquela história de metade mais um (que seria 11,5 na verdade).
Maioria Qualificada: Quando se exige uma qualificação de votos mais rigorosa, como no caso de 3/5 para proposta de emenda à constituição, art. 60, §2°, CF, ou 2/3, como mencionou o colega Dory noutro comentário.
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Qual o fundamento legal das hipóteses previstas na alternativa E, além do art. 4º da L. 9868?
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THAMIRES,
ART. 988, 3°, CPC.
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Gabarito: E
Nesta alternativa, apesar de parecer estranha a possibilidade de cassação liminar de acórdão contrário à orientação firmada, ela refere-se a recursos repetitivos e fundamenta-se no Regimento Interno do STF e no antigo art. 543-B do CPC de 1973, substituído pelo artigo 1036 do CPC de 2015, abaixo transcrito:
STF, EMENDA REGIMENTAL Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2007
Art. 21. (...) § 1° Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
CPC 2015, Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
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rts. 22 e 23: A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
b) Art. 11, §2º: A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
c) Art. 10: Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
d) Art. 24: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
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O processo e o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade são regulados pela Lei n. 9.868/99, que regulamenta o art. 103 da CF/88. Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. O art. 22 da Lei n. 9868/99 indica que devem estar presentes na sessão ao menos 8 ministros e a constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) da norma será declarada com o voto de, no mínimo, 6 ministros.
- afirmativa B: errada. O art. 11, §2º da Lei indica o contrário: "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário".
- afirmativa C: errada. O art. 10 indica que que basta a decisão da maioria absoluta, não sendo necessária a maioria de 2/3.
- afirmativa D: errada. As petições ineptas, não fundamentadas ou manifestamente improcedentes serão rejeitadas liminarmente pelo relator; caso o mérito venha a ser analisado, eventual proclamação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade implica na declaração de improcedência da ação contrária, em virtude do caráter dúplice destas ações.
- afirmativa E: correta. Petição inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente são liminarmente indeferidas pelo relator (art. 4º), cabendo agravo desta decisão. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade é irrecorrível (art. 26), ressalvada as possibilidades de embargos declaratórios (art. 26). Por fim, o art. 21, §1º do Regimento Interno do STF prevê que
§ 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante
ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como
cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos
termos do art. 543-B do Código de Processo Civil".
Gabarito: a resposta é a letra E.
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Não confundir: maioria qualificada (2/3 ou, pelo menos, 8 ministros). Exigida somente para modulação dos efeitos e como quórum para julgamento. Para a declaração de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade) basta a maioria absoluta (6 ministros), assim como para a concessão de medida liminar.
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Questão mal formulada. Está falando de ADI e vem com alternativa de recursos repetitivos.
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Alguém poderia me explicar a alternativa E, já li os comentários e não entendi muito bem.