Gab. C
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. (STF ADI 1.378-MC)
GAB C
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Sempre que respondo questões de emolumentos lembro de um caso prático.
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Determinada Serventia estava em débito com a previdência, não conseguia a expedição da CND. O Município de um Estado, sem uma lei de concessão de isenção, solicitou a prática de um ato registral, porém recusou-se ao pagamento tendo em vista o previsto no parágrafo terceiro do Artigo 195 da CF(§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.).
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O argumento utilizado pela serventia foi a de que não existia contratação com o poder público, o ato de registro era decorrente de uma norma cogente, que resulta na percepção de emolumentos que possuem natureza tributária e aplicação do previsto no artigo 3º do CTN
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Vamos analisar o disposto no art. 3º do CTN o qual determina que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Os emolumentos e a custas judiciais se enquadram perfeitamente, pois são prestações em dinheiro pagas de forma compulsória, pois se o usuário precisa do serviço ele tem que pagar, fixadas unilateralmente pelo poder público, quando ocorre situação prevista em lei. Além de que a atividade notarial e registral é própria do Estado, mas por disposição constitucional é delegada.
A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza TRIBUTÁRIA, qualificando-se como TAXAS remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. [ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.] = ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007
A) não tributária, sendo classificadas como preço público.
INCORRETA, pois a natureza é tributária e se qualifica como taxa e não preço público.
B) pública, sendo classificadas como tarifas remuneratórias de serviços públicos.
INCORRETA. Tem natureza tributária e é classificada como taxa.
C) tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.
CORRETA.
D) tributária, qualificando-se como preço público.
INCORRETA, pois não é preço público e sim taxa.
E) privada, qualificando-se como tarifas remuneratórias de serviços públicos.
INCORRETA, a natureza não é privada, mas sim tributária e que se qualificam como taxas.
Gabarito do Professor C