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ID
2972167
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante os ditames do Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta sobre o procedimento especial de inventário

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    CPC:

    A) Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    B) Art. 610 § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    C) Art.610 § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    D) Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    E) Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

  • A)

    O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 3 (três) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    B)

    O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes forem capazes e concordes, dispensando-se a assistência por advogado.

    Art. 610 § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    C) CERTA

    O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    Art.610 § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    D)

    Não havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. 

    O examinador quis confundir o candidato com a regra existente para o caso de inventário por arrolamento ( em regra, se houver interessado incapaz procede-se o inventário por arrolamento, sendo os bens a inventariar igual ou inferior a 1.000 salários mínimo), somente prosseguindo o inventário por arrolamento, a despeito de existir interessado incapaz, se houver concordância das partes e do MP.

    Vejam: Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do (inventário por arrolamento) , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.   O inventário por arrolamento é quando há partilha amigável, celebrada entre as partes, não deixa de ser judicial porque dar-se-á em inventário cuja partilha será homologado pelo juízo competente.

    E)

    O credor de dívida líquida e certa, ainda que vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

  • A-O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 3 (três)meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    B-O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes forem capazes e concordes, dispensando-se a assistência por advogado.

    Art. 610 § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    C-O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    Art.610 § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    D-Não havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    E- O credor de dívida líquida e certa, ainda que vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário

  • A letra E também está certa. Quem tem uma dívida, vencida ou não, pode habilitar na falência. Se até a dívida que não venceu pode, por óbvio, que a vencida pode.

  • Também não entendi o erro da letra E. Se pode a habilitação no inventário de dívida não vencida (art. 644), com mais razão a habilitação da dívida vencida (art. 642).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O prazo é de 2 (dois) meses e não de três, senão vejamos: "Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, a lei processual exige que as partes estejam acompanhadas por advogado ou defensor público: "Art. 610, §2º, CPC/15. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 610, §1º, do CPC/15: "Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, proceder-se-á ao inventário judicial se houver testamento ou interessado incapaz, senão vejamos: "Art. 610, caput, CPC/15. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o credor cuja dívida líquida e certa não esteja vencida que pode requerer habilitação no inventário: "Art. 644, CPC/15. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Vitória, o art. 644 diz que o credor pode requerer habilitação no inventário se a dívida não estiver vencida.

    Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    O credor de dívida vencida irá requerer o seu pagamento, antes da partilha.

    Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

  • A) INCORRETA: o processo deverá ser instaurado dentro de 2 meses

    B: INCORRETA: As partes deverão ser assistidas por advogado ou defensor público

    C: CORRETA: art. 610, § 1°

    D: INCORRETA: Havendo testamento ou interessado incapaz

    E: INCORRETA: Ainda não vencida

  • Eu acertei, mas também concordo que a letra E está correta, por força do art. 642 (não do art. 644 do CPC):

    Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

  • Mais uma vez, examinador quis inventar e acabou se complicando. Essa letra E, pela lógica, está correta. Se não vencida, pode se habilitar, com mais razão ainda, se vencida.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

     

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.


    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. [GABARITO]

     

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • NCPC:

    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    Do Inventariante e das Primeiras Declarações

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    Art. 618. Incumbe ao inventariante:

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

    III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

    V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

    VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

    VIII - requerer a declaração de insolvência.

  • Gabarito: C

    a) Art. 611.O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 02 meses,a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazo, de ofício ou a requerimento da parte.

    b) Art. 610, § 2º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    c) Art. 610, § 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    d) Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    e) Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

  • É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. STJ. 4ª Turma. REsp 1808767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663). fonte: Dizer o Direito

  • Sem lógica a letra E, quem pode mais pode menos.

  • Ué, pela lógica do examinador na assertiva "e", o credor de dívida vencida (exigível) não pode se habilitar?????

    soa estranha uma questão dessa vindo da Vunesp, pois costuma elaborar boas provas...

  • Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    IMPORTANTE

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • Questão teria que ser anulada, a letra "e" também está correta. Ocorre que, nas dívidas vencidas o credor poderá requerer habilitação no inventário, mas no caso os herdeiros devem concordar com o seu ingresso. Assim, a diferença do art. 644 (dívidas não vencidas) para as dívidas vencidas é que, nas dívidas vencidas, se os herdeiros não concordarem, haverá instauração de processo pelo rito comum com reserva dos bens. No caso de dívida ainda não vencida, se não concordarem os herdeiros, o credor deverá aguardar o vencimento